23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/33


REGULAMENTO (CE) N.o 2126/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que modifica o Regulamento (CEE) n.o 350/93 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 350/93 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), aprova medidas relativas à classificação, na Nomenclatura Combinada, dos calções descritos no ponto 8 do seu anexo (fotografia n.o 509).

(2)

É necessário especificar a descrição dos bolsos do vestuário em questão e alterar, em conformidade, o segundo parágrafo da fundamentação, a fim de evitar uma classificação divergente. Até agora, o facto de os bolsos não possuírem um sistema de fecho era somente ilustrado através da fotografia n.o 509.

(3)

Além disso, nas fundamentações invocadas para a classificação do vestuário em questão, é feita uma referência à nota 8 do capítulo 62 da Nomenclatura Combinada sem precisar qual dos parágrafos desta nota foi tido em consideração, o que pode levar a classificações divergentes.

(4)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário precisar que a classificação atribuída no Regulamento (CEE) n.o 350/93 não tem por base o primeiro parágrafo da nota 8, e não é por consequência determinada pela fundamentação de que a peça de vestuário em questão apresenta um corte que indica claramente ser concebida para uso feminino.

(5)

É necessário explicitar que é aplicável o segundo parágrafo da nota 8 do capítulo 62 e que o vestuário em questão é classificado no código NC 6204 63 90, porque o corte do vestuário não indica claramente que se trata de um vestuário para homem ou mulher e, consequentemente, não é reconhecível como um vestuário para uso masculino ou feminino.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 350/93 deve consequentemente ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com a opinião do Comité do Código Aduaneiro,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 8 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 350/93 é alterado como segue:

1)

Na coluna 1 (descrição), a última frase é substituída pela seguinte:

«O vestuário apresenta um bolso interior aberto de cada lado, bem como um slip interior de malha (65 % poliéster, 35 % algodão), cosido ao nível da cintura (calção). (Ver fotografia n.o 509). (*)»

2)

Na coluna 3 (fundamentos), o texto é substituído pelo seguinte:

«A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelo segundo parágrafo da nota 8 do capítulo 62, bem como pelos textos dos códigos NC 6204, 6204 63 e 6204 63 90.

A classificação como calção de banho está excluída pelo facto desta peça de vestuário, em razão do seu corte, aspecto geral e à presença de bolsos laterais que não possuem um sistema de fecho efectivo, não poder ser considerada como destinada a ser usada exclusiva ou essencialmente como tal.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 41 de 18.2.1993, p. 7.