23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/31


REGULAMENTO (CE) N.o 2125/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que estabelece medidas transitórias resultantes da adopção de disposições comerciais melhoradas relativas à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade celebrou recentemente um acordo comercial com a Roménia relativo a produtos agrícolas transformados, que visa preparar a sua adesão à Comunidade. Este acordo prevê concessões que, por parte da Comunidade, implicam a eliminação das restituições à exportação para determinados produtos agrícolas transformados.

(2)

A Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 5 de Julho de 2005, relativa à melhoria das disposições comerciais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados previstas no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu (2) prevê a abolição das restituições para certos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado quando exportados para a Roménia, a partir de 1 de Dezembro de 2005.

(3)

Em troca da eliminação das restituições à exportação estabelecida na Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, as autoridades romenas comprometeram-se a outorgar reciprocamente regimes preferenciais de importação das mercadorias importadas para o respectivo território, desde que estas sejam acompanhadas de um exemplar da declaração de exportação que contenha uma indicação especial, nos termos da qual as referidas mercadorias não podem beneficiar de restituições à exportação. Na ausência desta documentação, os direitos aplicam-se na íntegra.

(4)

Após a entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, as mercadorias para as quais os operadores tenham solicitado certificados de restituição nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (3), deixam de poder beneficiar de restituições quando forem exportadas para a Roménia.

(5)

A redução do montante dos certificados de restituição e o cancelamento proporcional da garantia correspondente devem ser permitidos sempre que os operadores puderem demonstrar às entidades nacionais competentes que os seus pedidos de restituição foram afectados pela entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia. Ao avaliar os pedidos de redução do montante do certificado de restituição e o cancelamento proporcional da garantia correspondente, as entidades nacionais competentes devem, em caso de dúvida, considerar especialmente os documentos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (4), sem prejuízo da aplicação das restantes disposições do referido regulamento. Por razões administrativas, é conveniente prever que os pedidos de redução do montante do certificado de restituição e de cancelamento da garantia sejam apresentados num curto prazo e que os montantes relativamente aos quais as reduções tenham sido aceites sejam notificados à Comissão a tempo para a sua inclusão nos cálculos que determinem o montante de emissão dos certificados de restituição a utilizar a partir de 1 de Fevereiro de 2006, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias cujas restituições à exportação tenham sido eliminadas nos termos da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia são importadas pela Roménia com isenção de direitos, com isenção de direitos ao abrigo de contingentes pautais ou com taxas reduzidas de direitos, desde que sejam acompanhadas de um exemplar da declaração de exportação devidamente preenchido, com a seguinte referência na casa 44:

«Restituição à exportação: 0 EUR/ Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia.».

Artigo 2.o

1.   O montante dos certificados de restituição emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, relativos às exportações de mercadorias cujas restituições à exportação tenham sido eliminadas pela Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, pode ser reduzido a pedido da parte interessada, nas condições previstas no n.o 2.

2.   Para poder beneficiar de uma redução do montante do certificado de restituição, os certificados referidos no n.o 1 devem ser pedidos antes da data de entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia e o seu período de validade deve chegar a termo depois de 30 de Novembro de 2005.

3.   É deduzida do montante do certificado a quantia relativamente à qual o interessado não possa solicitar restituições à exportação devido à entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, mediante comprovação junto das entidades nacionais competentes.

Em caso de dúvida ao realizar a sua avaliação, as entidades competentes apoiar-se-ão, em particular, nos documentos comerciais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

4.   A garantia correspondente é cancelada de forma proporcional à redução em causa.

Artigo 3.o

1.   Para poderem beneficiar do disposto no artigo 2.o, os pedidos devem ser apresentados às entidades competentes até 7 de Janeiro de 2006, o mais tardar.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão até 14 de Janeiro de 2006 dos montantes relativamente aos quais as restituições foram aceites, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento. Os montantes notificados devem ser tidos em consideração para determinar os montantes relativamente aos quais possam ser emitidos certificados de restituição a utilizar a partir de 1 de Fevereiro de 2006, nos termos da alínea c) do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 26.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 388 de 30.12.1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2002 (JO L 328 de 5.12.2002, p. 4).