23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2117/2005 DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 (1), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. |
(2) |
Tendo em conta os progressos bastante significativos alcançados pela Ucrânia no sentido de criar condições de economia de mercado, tal como salientado nas conclusões da Cimeira Ucrânia-União Europeia de 1 de Dezembro de 2005, afigura-se adequado que o valor normal relativo aos exportadores e produtores ucranianos seja estabelecido em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 384/96, primeira frase da alínea b), do n.o 7 do artigo 2.o, é suprimida a referência à Ucrânia.
Artigo 2.o
O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos iniciados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com base num pedido de início apresentado após essa data ou por iniciativa da Comissão.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).