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21.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2100/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2005
que altera pela sexagésima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
Em 15 de Dezembro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e de recursos económicos. Por conseguinte, o Anexo I deve ser alterado nessa conformidade, |
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(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2018/2005 da Comissão (JO L 324 de 10.12.2005, p. 21).
ANEXO
Na rubrica «pessoas singulares» do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é aditada a entrada seguinte:
Sajid Mohammed Badat [também conhecido por a) Abu Issa, b) Saajid Badat, c) Sajid Badat, d) Muhammed Badat, e) Sajid Muhammad Badat, f) Saajid Mohammad Badet, g) Muhammed Badet, h) Sajid Muhammad Badet]. Data de nascimento: a) 28.3.1979, b) 8.3.1976. Local de nascimento: Gloucester, Reino Unido. N.o de passaporte: a) passaporte do Reino Unido, n.o 703114075, b) Passaporte do Reino Unido, n.o 026725401. Informações suplementares: actualmente em situação de prisão preventiva no Reino Unido. Endereço anterior: Gloucester, Reino Unido.