|
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2067/2005 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito a formas alternativas de eliminação e à utilização de subprodutos animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o, a alínea g) do n.o 2 do artigo 5.o, a alínea i) do n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece normas relativas às formas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais. Prevê também a possibilidade de aprovação de formas de eliminação adicionais e utilizações alternativas de subprodutos animais, após consulta do comité científico adequado. |
|
(2) |
Com base nos pareceres emitidos pelo Comité Científico Director e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), no seguimento da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), a Comissão aprovou até à data cinco processos como formas alternativas de eliminação ou de utilização de subprodutos animais. |
|
(3) |
Com base noutras informações apresentadas pelos requerentes depois da adopção do Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (3), a AESA emitiu um parecer, em 22 de Abril de 2004, sobre a combustão de sebo em caldeira térmica e, em 2 de Junho de 2004, sobre o processo de produção de biodiesel como forma segura de eliminação de materiais da categoria 1. |
|
(4) |
Com base nesta avaliação feita pela AESA, o processo de produção de biodiesel pode ser considerado também uma forma segura de eliminação e de utilização de materiais da categoria 1. O Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve, por conseguinte, ser alterado com vista a reflectir esta avaliação. |
|
(5) |
A AESA também concluiu que a combustão de sebo em caldeira térmica pode ser considerada como uma forma segura de eliminação e utilização de subprodutos animais. As condições em que o processo foi considerado seguro estão, por conseguinte, reflectidas numa nova alteração ao regulamento. Deve ser autorizada a remoção da gordura tratada em conformidade com os parâmetros do processo para outras unidades, para combustão, de forma a evitar problemas com a acumulação dos materiais resultantes em estabelecimento existentes. Aplicam-se condições rigorosas de separação entre a combustão e a transformação de alimentos para consumo humano e animal. |
|
(6) |
O progresso tecnológico permitiu a modificação de alguns parâmetros do processo para as etapas finais dos processos de produção de biodiesel e de combustão de sebo em caldeira térmica. Desde que um dos métodos de transformação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 tiver sido aplicado anteriormente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder aprovar esses parâmetros do processo modificados. |
|
(7) |
A aprovação e a aplicação de tais processos alternativos devem ser realizadas sem prejuízo de outra legislação comunitária aplicável, nomeadamente da legislação ambiental. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos sistemas de limpeza de gás no processo de hidrólise alcalina e no processo de produção de biodiesel podem ser suprimidos. |
|
(8) |
Para facilitar a sua utilização como combustível alternativo e desde que processo de produção seja seguro, não deve ser necessário que o biodiesel seja marcado permanentemente. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 92/2005 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. São aprovados os processos de hidrólise alcalina, tal como definido no anexo I, de produção de biogás por hidrólise a alta pressão, tal como definido no anexo III, de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, e de combustão de gordura animal em caldeira térmica, tal como definido no anexo VI, podendo ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de matérias da categoria 1. 2. A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros do processo para a etapa do processo de produção de biodiesel referido na subalínea i) da alínea b) do ponto 1 do anexo IV, e para a etapa do processo de combustão de gordura animal em caldeira térmica referido na subalínea i) da alínea c) do ponto 1 do anexo VI, se esses parâmetros proporcionarem uma redução equivalente de riscos para a saúde pública e a sanidade animal.». |
|
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o São aprovados os processos de hidrólise alcalina, hidrólise a alta temperatura e alta pressão, produção de biogás por hidrólise a alta pressão, produção de biodiesel, gaseificação de Brookes e a combustão de gordura animal em caldeira térmica, tal como definidos nos anexos I a VI respectivamente, e estes poderão ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de matérias das categorias 2 ou 3. A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros do processo para a etapa do processo de produção de biodiesel referido na subalínea i) da alínea b) do ponto 1 do anexo IV, e para a etapa do processo de combustão de gordura animal em caldeira térmica referido na subalínea i) da alínea c) do ponto 1 do anexo VI, se esses parâmetros proporcionarem uma redução equivalente de riscos para a saúde pública ou a sanidade animal.». |
|
3) |
No título e na primeira frase do artigo 3.o, as palavras «anexos I a V» são substituídas por «anexos I a VI». |
|
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
Os anexos I, III, e IV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento e é acrescentado o anexo VI. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
(2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 92/2005 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I, é suprimida a alínea b) do ponto 3. |
|
2) |
No anexo III, a alínea b) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
3) |
O ponto 1 do anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
É aditado o seguinte anexo VI: «ANEXO VI Processo de combustão de gordura animal em caldeira térmica
|