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15.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2035/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1681/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 53.o,
Após consulta do Comité previsto no artigo 147.o do Tratado, do Comité de Gestão das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité de Gestão Permanente das Estruturas da Pesca,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, foi revogado o Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2). |
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(2) |
O artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê que as referências ao Regulamento (CEE) n.o 4253/88 revogado devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão (3) é aplicável às intervenções adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1260/1999. |
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(3) |
Para melhorar a eficácia do sistema de comunicação das irregularidades, é necessário actualizar o Regulamento (CE) n.o 1681/94. |
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(4) |
Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever explicitamente que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1681/94 são igualmente aplicáveis a todas as formas de intervenção financeira previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999, tal como descritas no Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4), no Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (5), no Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (6), e no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (7). |
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(5) |
É necessário clarificar em que medida um Estado-Membro que participe na cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, consubstanciada nos programas Interreg, bem como em qualquer programa com carácter transnacional, deve notificar irregularidades. |
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(6) |
É conveniente especificar que a definição de irregularidade constante do Regulamento (CE) n.o 1681/94 foi retirada do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8). |
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(7) |
É necessário especificar a noção de suspeita de fraude, tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9). |
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(8) |
É conveniente especificar que a definição de primeiro auto administrativo ou judicial é a mesma que consta do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (10). |
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(9) |
É igualmente necessário definir a noção de falência, bem como a noção de operador económico. |
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(10) |
A fim de reforçar o valor acrescentado do sistema das comunicações, é conveniente prever a obrigação de comunicar os casos de suspeita de fraude para efeitos da análise de risco, pelo que deverá ser assegurada a qualidade das informações transmitidas. |
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(11) |
É conveniente especificar que o Regulamento (CE) n.o 1681/94 continua a ser aplicável aos casos já notificados relativamente a irregularidades inferiores a 10 000 euros. |
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(12) |
É necessário clarificar a questão da tomada a cargo dos montantes não recuperados no que diz respeito às formas de intervenção regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e precisar quais as informações consideradas necessárias para permitir o tratamento destes casos. |
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(13) |
A fim de diminuir a sobrecarga dos Estados-Membros resultante das comunicações e com uma preocupação de eficácia, é conveniente aumentar o limiar mínimo a partir do qual os casos de irregularidades devem ser comunicados pelos Estados-Membros e indicar as excepções à obrigação de comunicar. |
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(14) |
O Regulamento (CE) n.o 1681/94 deve aplicar-se sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 no que respeita ao sistema de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos fundos estruturais (11). |
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(15) |
Devem ser tidas em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13). |
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(16) |
É necessário estabelecer as taxas de conversão para os Estados-Membros que não participam na zona euro. |
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(17) |
O Regulamento (CE) n.o 1681/94 deve, por conseguinte, ser alterado. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1681/94 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. Sem prejuízo das obrigações que decorrem directamente da aplicação do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 e do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o presente regulamento diz respeito a todas as formas de intervenção financeira previstas nos Regulamentos (CEE) n.o 4254/88, (CEE) n.o 4255/88, (CEE) n.o 4256/88, (CEE) n.o 2080/93, bem como nos Regulamentos (CE) n.o 1783/1999, (CE) n.o 1784/1999 e (CE) n.o 1263/1999. O presente regulamento é igualmente aplicável às intervenções financiadas ao abrigo do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (secção Orientação). 2. A comunicação de irregularidades no âmbito dos programas Interreg previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, bem como de qualquer outro programa com carácter transnacional, compete ao Estado-Membro em que foram incorridas as despesas. O Estado-Membro informa simultaneamente a autoridade de gestão e a autoridade de pagamento do programa, bem como a pessoa ou o serviço designado para emitir a declaração aquando do encerramento, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001.». |
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2) |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Para efeitos do presente regulamento, entende-se por :
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3) |
O artigo 2.o é suprimido. |
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4) |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «1. No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo e/ou judicial. Para este fim, fornecerão, em todo o caso, informações precisas relativamente:
Em derrogação ao estabelecido no primeiro parágrafo, não devem ser comunicados os casos seguintes:
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5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
É inserido o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A As informações exigidas pelos artigos 3.o e 4.o e pelo n.o 1 do artigo 5.o devem ser transmitidas tanto quanto possível por via electrónica, mediante utilização do módulo previsto para este efeito pela Comissão, através de uma ligação protegida.». |
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7) |
É inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A A Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento para efectuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas, e elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e dispositivos de alerta para melhor apreender os riscos identificados.». |
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8) |
A segunda frase do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Os comités referidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 serão igualmente informados.». |
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9) |
O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se proceda ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros velam pelo respeito das disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção destes dados, em especial as previstas pela Directiva 95/46/CE e, se for caso disso, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.». |
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10) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. No caso de as irregularidades incidirem sobre montantes inferiores a 10 000 euros a cargo do orçamento comunitário, os Estados-Membros só transmitirão à Comissão as informações previstas nos artigos 3.o e 5.o se esta última as solicitar expressamente. 2. Os Estados-Membros que não adoptaram o euro como divisa à data da verificação da irregularidade devem converter em euros o montante das despesas em causa em moeda nacional. Este montante será convertido em euros mediante a utilização da taxa contabilística mensal da Comissão do mês durante o qual a despesa foi ou seria registada nas contas da autoridade de pagamento do programa operacional em questão. Esta taxa é publicada mensalmente por via electrónica pela Comissão.». |
Artigo 2.o
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1681/94, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, continua a ser aplicável aos casos relativos a um montante inferior a 10 000 euros notificados antes de 28 de Fevereiro de 2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
(2) JO L 374 de 31.12.1988, p. 1.
(3) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.
(4) JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.
(5) JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.
(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 54.
(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).
(8) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(9) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(10) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(11) JO L 63 de 3.3.2001, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2355/2002 (JO L 351 de 28.12.2002 p. 42).
(12) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(13) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(14) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.».