14.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2028/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2005
relativo à abertura, para o ano de 2006, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3) e o protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes. |
(2) |
O protocolo n.o 3 do Acordo EEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 138/2004 do Comité Misto do EEE (5), prevê o direito nulo aplicável a determinadas águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00 e a outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar, classificadas com o código NC ex22029010. |
(3) |
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo foi temporariamente suspenso por força do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6), a seguir denominado «o acordo», aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do ponto IV da acta aprovada do acordo, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex22029010, originárias da Noruega, são autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado. |
(4) |
É necessário abrir um contingente pautal, para o ano de 2006, para as bebidas em questão. Segundo as estatísticas que a Comissão recebeu, o contingente anual para 2005, para os produtos em causa, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2185/2004 da Comissão (7), encontrava-se esgotado em 31 de Outubro de 2005. Por conseguinte, e nos termos do ponto IV da acta aprovada do acordo, o contingente pautal para 2006 deve ser aumentado de 10 %. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), institui regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido de acordo com essas regras. |
(6) |
Para garantir a gestão apropriada do contingente pautal, no interesse dos operadores, o benefício da isenção de direitos, dentro do limite do contingente, deve ser temporariamente sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras comunitárias de um certificado emitido pelas autoridades norueguesas. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, o contingente pautal comunitário referido no anexo I é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2. As regras de origem mutuamente aplicáveis às mercadorias enunciadas no anexo I são as fixadas no protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.
3. O benefício da isenção de direitos dentro do limite do contingente referido no anexo I é sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras comunitárias do certificado constante do anexo II, tal como emitido pelas autoridades norueguesas numa das línguas comunitárias e entregue aos exportadores.
4. No caso das quantidades importadas que ultrapassem o contingente ou relativamente às quais não tenha sido apresentado o certificado mencionado no n.o 3, é aplicável um direito de 0,047 EUR/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal comunitário indicado no n.o 1 do artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(3) JO L 171 de 27.6.1973, p. 1.
(4) JO L 22 de 24.1.2002, p. 37.
(5) JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.
(6) JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.
(7) JO L 373 de 21.12.2004, p. 10.
(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
ANEXO I
Contingente pautal aplicável à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega
N.o de ordem |
Código NC |
Descrição do produto |
Volume do contingente anual para 2006 |
Taxa do direito aplicável nos limites do contingente |
Taxa do direito aplicável acima do volume do contingente |
09.0709 |
2202 10 00 |
— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
15,73 milhões de litros |
Isenção |
0,047 EUR/litro |
ex22029010 |
Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
ANEXO II
Certificado para a importação isenta de direitos aduaneiros na Comunidade das águas classificadas com os códigos NC 2202 10 00 e ex22029010