10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2014/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2005 fixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o direito aduaneiro aplicável à importação das bananas do código NC 0803 00 19 para a Comunidade.

(2)

O estabelecimento de um regime de importação baseado na aplicação de um direito aduaneiro com uma taxa adequada, paralelamente à aplicação de uma preferência pautal no âmbito de um contingente pautal para as importações originárias dos países ACP, deve ser complementado com um mecanismo de acompanhamento das importações que permita conhecer regularmente as quantidades introduzidas em livre prática na Comunidade. Um mecanismo baseado na emissão de certificados de importação que comportem a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os referidos certificados foram pedidos constitui o instrumento adequado para realizar esse objectivo. É conveniente adoptar as normas de execução de tal mecanismo no que respeita às importações efectuadas à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum.

(3)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), são aplicáveis.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A introdução em livre prática de bananas do código NC 0803 00 19 à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum está sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-Membros aos interessados que o solicitem, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade.

2.   A emissão do certificado de importação está subordinada à constituição de uma garantia, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (3), que garanta o respeito do compromisso de importar durante o período de eficácia do certificado. O montante dessa garantia é de 15 euros por tonelada.

Salvo caso de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

3.   Os pedidos de certificado de importação podem ser apresentados em qualquer Estado-Membro.

4.   Os certificados serão emitidos sem demora, em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

5.   O período de eficácia do certificado é de três meses.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros transmitirão mensalmente à Comissão, até ao dia 10, as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação durante o mês anterior.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

(3)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.