9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2003/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 447/2004 no respeitante à avaliação ex post do programa SAPARD

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 32.o e o n.o 5 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Das disposições do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1) resulta que a avaliação ex post do programa SAPARD deve ser concluída, o mais tardar, três anos após o termo do período de programação.

(2)

É necessário assegurar que as referidas avaliações possam continuar a ser realizadas e financiadas após 2006, ou seja, após o período de elegibilidade no âmbito do programa SAPARD, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho (2).

(3)

Importa, pois, alterar o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 447/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que fixa as regras destinadas a facilitar a transição do apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 para os apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1260/1999 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (3), de forma a abranger as avaliações ex post do programa SAPARD.

(4)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 447/2004 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 447/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As avaliações ex post dos programas SAPARD pertinentes, previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão (4), bem como os pagamentos respeitantes a projectos para os quais as dotações a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 se tenham esgotado ou sejam insuficientes, podem ser integrados na programação em matéria de desenvolvimento rural para o período 2004-2006 a título do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e financiados pelo FEOGA, secção Garantia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 331 de 23.12.1999, p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2278/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 36).

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

(3)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 64.

(4)  JO L 331 du 23.12.1999, p. 51.».