8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1999/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que fixa as quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006 respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE para a República da Bulgária e a Roménia (1), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1271/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para os contigentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia (2), determinou as condições em que os pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2005 podem ser aceites.

(2)

As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2005, previstas no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, para as quais foram pedidos certificados foram inferiores às quantidades disponíveis. Em consequência, é conveniente, em conformidade com o segundo parágrafo do referido artigo, adicionar as quantidades restantes, a título do citado período, às quantidades disponíveis para o período seguinte, para a Bulgária e a Roménia.

(3)

As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006 devem ser determinadas tendo em conta quantidades que permanecem disponíveis a título do período já decorrido, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006, no que respeita aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98, constam do anexo do presente regulamento, por país de origem e número de ordem dos contingentes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1240/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 34).

(2)  JO L 201 de 2.8.2005, p. 39.


ANEXO

Quantidades disponíveis a título do período referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006

País de origem

Número de ordem

Código NC

Quantidade disponível

(t)

Roménia

09.4753

0201

0202

3 788

09.4765

0206 10 95

0206 29 91

0210 20

0210 99 51

100

09.4768

1602 50

500

Bulgária

09.4651

0201

0202

2 245

09.4784

1602 50

660