8.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1995/2005 DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão (2) estabelece dois períodos por ano para a apresentação dos pedidos de certificados de importação. |
(2) |
No intuito de reduzir a carga administrativa que recai sobre as autoridades competentes dos Estados-Membros e sobre os importadores, importa estabelecer que deve ser apresentado apenas um pedido por ano. Para garantir a continuidade das importações durante o ano, os certificados devem ser válidos desde a data da sua emissão efectiva até 31 de Dezembro desse ano. |
(3) |
Tendo em vista uma melhor gestão, devem ser alterados alguns números de ordem dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1864/2004. Por razões de clareza, todos os números de ordem devem constar de uma lista no anexo I daquele regulamento. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. É estabelecido um regime de contingentes pautais com vista à importação para a Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30 (a seguir designadas “conservas de cogumelos”), sujeito às condições previstas no presente regulamento. O volume de cada contingente pautal, respectivo número de ordem e o período de vigência constam do anexo I. 2. A taxa de direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos do código NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30. Todavia, não é aplicável qualquer direito aos produtos originários da Roménia e da Bulgária.». |
2) |
O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os certificados são válidos desde o dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até 31 de Dezembro do ano em causa.». |
3) |
O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «2. No que respeita às importações originárias da China e de outros países, se a quantidade atribuída a uma categoria de importadores não for completamente utilizada, a quantidade remanescente é atribuída à outra categoria.». |
4) |
O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Restrições aplicáveis aos pedidos apresentados pelas diferentes categorias de importadores 1. A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida por pedidos de certificado para importar para a Comunidade conservas de cogumelos originárias da China e/ou de outros países apresentados por um importador tradicional não pode ser superior a 150 % da sua quantidade de referência. 2. A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida por pedidos de certificado para importar para a Comunidade conservas de cogumelos originárias da China e/ou de outros países apresentados por um novo importador não pode ser superior a 1 % da soma dos contingentes pautais atribuídos à China e a outros países, em conformidade com o anexo I.». |
5) |
O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os importadores devem apresentar os seus pedidos de certificado nos primeiros cinco dias úteis de Janeiro.». |
6) |
O primeiro parágrafo do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo dia útil de Janeiro, as quantidades que foram objecto de pedidos de certificados.». |
7) |
No artigo 10.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «Se se verificar que as quantidades solicitadas excedem a quantidade disponível, a Comissão decidirá, por regulamento, da fixação de um coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificado em causa.». |
8) |
O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Se se verificar que pedidos e/ou declarações apresentadas por um importador às autoridades competentes de um Estado-Membro são falsos, deturpados ou inexactos, e a menos que tal seja atribuível a um erro genuíno, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa excluirão o importador em questão do sistema de pedidos de certificados relativamente ao período seguinte de apresentação de pedidos, previsto no n.o 2 do artigo 8.o». |
9) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 325 de 28.10.2004, p. 30. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1857 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 9).
ANEXO
«ANEXO I
Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o |
||
País de origem |
Número de ordem |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano |
Bulgária |
09.4725 |
2 887,5 (1) |
Roménia |
09.4726 |
500 |
China |
09.4157 |
23 750 |
Outros países |
09.4158 |
3 290 |
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2006, a quantidade atribuída à Bulgária aumentará de 275 toneladas por ano».