8.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1995/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão (2) estabelece dois períodos por ano para a apresentação dos pedidos de certificados de importação.

(2)

No intuito de reduzir a carga administrativa que recai sobre as autoridades competentes dos Estados-Membros e sobre os importadores, importa estabelecer que deve ser apresentado apenas um pedido por ano. Para garantir a continuidade das importações durante o ano, os certificados devem ser válidos desde a data da sua emissão efectiva até 31 de Dezembro desse ano.

(3)

Tendo em vista uma melhor gestão, devem ser alterados alguns números de ordem dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1864/2004. Por razões de clareza, todos os números de ordem devem constar de uma lista no anexo I daquele regulamento.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   É estabelecido um regime de contingentes pautais com vista à importação para a Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30 (a seguir designadas “conservas de cogumelos”), sujeito às condições previstas no presente regulamento. O volume de cada contingente pautal, respectivo número de ordem e o período de vigência constam do anexo I.

2.   A taxa de direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos do código NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30.

Todavia, não é aplicável qualquer direito aos produtos originários da Roménia e da Bulgária.».

2)

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os certificados são válidos desde o dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até 31 de Dezembro do ano em causa.».

3)

O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que respeita às importações originárias da China e de outros países, se a quantidade atribuída a uma categoria de importadores não for completamente utilizada, a quantidade remanescente é atribuída à outra categoria.».

4)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Restrições aplicáveis aos pedidos apresentados pelas diferentes categorias de importadores

1.   A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida por pedidos de certificado para importar para a Comunidade conservas de cogumelos originárias da China e/ou de outros países apresentados por um importador tradicional não pode ser superior a 150 % da sua quantidade de referência.

2.   A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida por pedidos de certificado para importar para a Comunidade conservas de cogumelos originárias da China e/ou de outros países apresentados por um novo importador não pode ser superior a 1 % da soma dos contingentes pautais atribuídos à China e a outros países, em conformidade com o anexo I.».

5)

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os importadores devem apresentar os seus pedidos de certificado nos primeiros cinco dias úteis de Janeiro.».

6)

O primeiro parágrafo do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo dia útil de Janeiro, as quantidades que foram objecto de pedidos de certificados.».

7)

No artigo 10.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Se se verificar que as quantidades solicitadas excedem a quantidade disponível, a Comissão decidirá, por regulamento, da fixação de um coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificado em causa.».

8)

O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se se verificar que pedidos e/ou declarações apresentadas por um importador às autoridades competentes de um Estado-Membro são falsos, deturpados ou inexactos, e a menos que tal seja atribuível a um erro genuíno, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa excluirão o importador em questão do sistema de pedidos de certificados relativamente ao período seguinte de apresentação de pedidos, previsto no n.o 2 do artigo 8.o».

9)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1857 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 9).


ANEXO

«ANEXO I

Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o

País de origem

Número de ordem

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano

Bulgária

09.4725

2 887,5 (1)

Roménia

09.4726

500

China

09.4157

23 750

Outros países

09.4158

3 290


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2006, a quantidade atribuída à Bulgária aumentará de 275 toneladas por ano».