6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que altera as condições de autorização de dois aditivos para a alimentação animal, um pertencente ao grupo dos oligoelementos e outro ao grupo dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (2), estabelece um teor máximo para o chumbo no óxido de zinco e o Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (3), estabelece um teor máximo para o chumbo na clinoptilolite de origem vulcânica.

(2)

Foram estabelecidos teores máximos para o chumbo em aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, incluindo o óxido de zinco, e em aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes, incluindo a clinoptilolite de origem vulcânica, pela Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (4), alterada pela Directiva 2005/87/CE da Comissão (5). Dado que, por razões de clareza, as normas que regem as substâncias indesejáveis deveriam ser coligidas num texto único, é adequado eliminar as respectivas referências dos Regulamentos (CE) n.o 1334/2003 e (CE) n.o 2148/2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003, na entrada correspondente ao zinco, são suprimidos os termos «Teor máximo de chumbo: 600 mg/kg».

2.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 2148/2004, na entrada correspondente à clinoptilolite de origem vulcânica, são suprimidos os termos «Teor máximo de chumbo: 80 mg/kg».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 12 meses após a entrada em vigor da Directiva 2005/87/CE da Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2003 (JO L 317 de 2.12.2003, p. 22).

(3)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.

(4)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).

(5)  Ver p. 19 deste Jornal Oficial.