|
2.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1966/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2061/89 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. As referidas regras aplicam - se igualmente a qualquer outra nomenclatura que se baseie na Nomenclatura Combinada, mesmo em parte ou acrescentando - lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2061/89 da Comissão, de 7 de Julho de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), classificou o produto n.o 5 enumerado no anexo como um complemento alimentar sem ter em conta as suas propriedades terapêuticas e profiláticas específicas no tratamento de carências de vitamina C. Por conseguinte, é necessário alterar a classificação desse produto, que deve ser considerado um medicamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A classificação do produto n.o 5 no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2061/89 é substituída pela que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).
(2) JO L 196 de 12.7.1989, p. 5. Regulamento tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 9).
ANEXO
|
Designação da mercadoria |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
||||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
||||||
|
3004 50 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 3004 , 3004 50 e 3004 50 10 . Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao capítulo 30 (considerações gerais). No que respeita à dose diária recomendada (AJR ou RDA) de vitamina C (60 mg), cada comprimido contém claramente uma quantidade muito mais elevada de vitamina C (500 mg). Todas as condições enunciadas na nota complementar 1 do capítulo 30 estão reunidas e o produto deve ser classificado como um medicamento da posição 3004 . |