30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1952/2005 DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 2005

que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (3) foi substancialmente alterado diversas vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CE) no 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4). Por razões de clareza, é conveniente revogar e substituir o Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

(2)

É igualmente necessário revogar os Regulamentos (CEE) n.o 1037/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que fixa as regras gerais relativas à concessão e ao financiamento da ajuda aos produtores de lúpulo (5), (CEE) n.o 1981/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção (6) e (CEE) n.o 879/73 do Conselho, de 26 de Março de 1973, relativo à concessão e reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-Membros aos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo (7), os quais ficaram sem objecto na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. No entanto, dado que a Eslovénia só prevê aplicar o sistema de pagamento único a partir de 1 de Janeiro de 2007, é necessário prever que o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 e os Regulamentos (CEE) n.o 1037/72 e (CEE) n.o 1981/82 continuem a ser aplicáveis à Eslovénia relativamente à colheita de 2006.

(3)

Os sucos e extractos vegetais de lúpulo e o lúpulo são produtos largamente substituíveis uns pelos outros. Por conseguinte, para permitir a realização dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado e garantir o pleno efeito da política agrícola comum no sector do lúpulo, é necessário alargar aos sucos e extractos vegetais de lúpulo as medidas relativas ao comércio com os países terceiros e as regras de comercialização adoptadas para o lúpulo.

(4)

A fim de assegurar um nível de vida equitativo aos produtores, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixou regimes de ajuda para certos sectores, incluindo o do lúpulo.

(5)

É conveniente prosseguir, ao nível comunitário, uma política de qualidade através da aplicação de disposições relativas à certificação, acompanhadas de regras que proíbam, em princípio, a comercialização dos produtos para os quais não tenha sido emitido um certificado ou no caso dos produtos importados, que não possuam características qualitativas mínimas equivalentes.

(6)

Para estabilizar os mercados e garantir preços razoáveis para as entregas aos consumidores, importa promover a concentração da oferta e a adaptação em comum, pelos agricultores, dos seus produtos às exigências do mercado.

(7)

Para o efeito, o agrupamento dos agricultores em organizações que prevejam que os seus aderentes ficam obrigados a determinadas disciplinas comuns favorece a realização dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado.

(8)

Com vista a evitar qualquer discriminação entre os produtores e assegurar a unidade e a eficácia da acção empreendida, é necessário fixar, para o conjunto da Comunidade, as condições que os agrupamentos de produtores devem satisfazer para serem reconhecidos pelos Estados-Membros. Para atingir uma concentração eficaz da oferta, é nomeadamente necessário que, por um lado, os agrupamentos apresentem uma dimensão económica suficiente e, por outro, que a totalidade da produção dos produtores seja colocada no mercado pelo agrupamento, quer directamente, quer pelos produtores de acordo com regras comuns.

(9)

As medidas previstas deverão permitir estabelecer um regime de importação que não comporte outras medidas para além da aplicação da pauta aduaneira comum.

(10)

O conjunto dessas medidas deverá permitir renunciar à aplicação de qualquer restrição quantitativa nas fronteiras externas da Comunidade. No entanto, este mecanismo pode excepcionalmente revelar-se insuficiente. A fim de, em tais casos, não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, é conveniente permitir que a Comunidade tome rapidamente todas as medidas necessárias. O conjunto dessas medidas deverá ser conforme às obrigações internacionais da Comunidade.

(11)

O correcto funcionamento do mercado interno seria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Em consequência, é conveniente que as disposições do Tratado que regem os auxílios nacionais sejam aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente organização comum de mercado.

(12)

A experiência adquirida no decurso da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 demonstrou a necessidade de se dispor de instrumentos que permitam exercer uma acção preventiva sempre que surja um risco de formação de excedentes estruturais ou de uma perturbação do mercado.

(13)

É útil dispor de informações suficientes sobre a situação e as perspectivas de evolução do mercado na Comunidade. Por conseguinte, convém prever o registo do conjunto dos contratos de entrega do lúpulo produzido na Comunidade.

(14)

As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(15)

A passagem das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 para as do presente regulamento é susceptível de criar dificuldades que não estejam previstas no presente regulamento. Para enfrentar essas dificuldades, a Comissão deverá ser autorizada a adoptar medidas transitórias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   É estabelecida uma organização comum de mercado no sector do lúpulo, que inclui regras aplicáveis à comercialização, aos agrupamentos de produtores e ao comércio com os países terceiros no que respeita aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

2.   As regras do presente regulamento relativas à comercialização e ao comércio com os países terceiros aplicam-se ainda aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

1302 13 00

Sucos e extractos vegetais de lúpulo

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Lúpulo»: as inflorescências secas, também designadas por cones, da planta (feminina) do lúpulo trepador (humulus lupulus); estas inflorescências, de cor verde-amarelo e forma ovóide, são providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm;

b)

«Lúpulo em pó»: o produto obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais deste;

c)

«Lúpulo em pó enriquecido em lupulina»: o produto obtido por moedura do lúpulo após eliminação mecânica de uma parte das folhas, dos caules, das brácteas e das ráquis;

d)

«Extracto de lúpulo»: os produtos concentrados obtidos pela acção de um solvente sobre o lúpulo ou sobre o lúpulo em pó;

e)

«Mistura de lúpulo»: produtos obtidos pela mistura de dois ou mais produtos referidos nas alíneas a) a d).

Artigo 3.o

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

CAPÍTULO II

COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 4.o

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o, colhidos ou elaborados na Comunidade, são submetidos a um procedimento de certificação.

2.   O certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas válidas para um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó enriquecido em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa destes produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

3.   O certificado deve mencionar, pelo menos:

a)

O ou os locais de produção do lúpulo;

b)

O ou os anos de colheita;

c)

A ou as variedades.

Artigo 5.o

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o só podem ser comercializados ou exportados se o certificado previsto no artigo 4.o tiver sido emitido.

No caso de produtos importados referidos no artigo 1.o, o atestado previsto no n.o 2 do artigo 9.o é reconhecido como equivalente ao certificado.

2.   Podem ser adoptadas medidas derrogatórias ao disposto no n.o 1, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 16.o:

a)

Com vista a satisfazer as exigências comerciais de certos países terceiros; ou

b)

Para produtos destinados a utilizações especiais.

As medidas previstas no primeiro parágrafo devem:

a)

Não prejudicar o escoamento normal dos produtos para os quais tenha sido emitido o certificado;

b)

Ser acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os referidos produtos.

CAPÍTULO III

AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES

Artigo 6.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «agrupamento de produtores» um agrupamento composto exclusivamente, ou, se a legislação nacional o permitir, essencialmente por produtores de lúpulo, que tenha sido reconhecido por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.o e constituído por iniciativa desses produtores, nomeadamente com vista à realização de um ou vários dos seguintes objectivos:

a)

Realizar a concentração da oferta e contribuir para a estabilização do mercado, comercializando a totalidade da produção dos seus membros ou, se for caso disso, comprando o lúpulo a um preço mais elevado, em conformidade com o previsto no n.o 4, alínea a), do artigo 7.o;

b)

Adaptar em comum essa produção às exigências do mercado e de a melhorar, nomeadamente através da reconversão varietal, reestruturação das plantações, promoção e investigação nos domínios da produção, comercialização e protecção integrada;

c)

Promover a racionalização e a mecanização das operações de cultivo e de colheita, a fim de melhorar a rentabilidade da produção e a protecção do ambiente;

d)

Decidir que variedades de lúpulo podem ser produzidas pelos seus membros e adoptar regras comuns de produção.

Artigo 7.o

1.   O Estado-Membro em cujo território o agrupamento de produtores tem a sua sede estatutária é competente para o reconhecimento dos agrupamentos de produtores.

2.   Os Estados-Membros reconhecerão os agrupamentos de produtores que o requeiram e que satisfaçam as seguintes condições gerais:

a)

Possuam a personalidade jurídica ou uma capacidade jurídica suficiente para serem, segundo a legislação nacional, sujeitos de direitos e de obrigações;

b)

Apliquem regras comuns de produção e de colocação no mercado (primeiro estádio da comercialização);

c)

Incluam nos seus estatutos a obrigação de os produtores seus membros:

i)

Cumprirem as regras comuns de produção e as decisões relativas às variedades a produzir;

ii)

Efectuarem a colocação no mercado da totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento;

d)

Façam prova de uma actividade económica suficiente;

e)

Excluam, para o conjunto do seu campo de actividade, toda e qualquer discriminação entre os produtores ou agrupamentos da Comunidade, ligada nomeadamente à sua nacionalidade ou ao local do seu estabelecimento;

f)

Assegurem, sem discriminação, a qualquer produtor que se comprometa a respeitar os estatutos, o direito de aderir ao agrupamento;

g)

Incluam nos seus estatutos disposições destinadas a assegurar aos membros do agrupamento que queiram renunciar à sua qualidade de membros que podem fazê-lo depois de um período de adesão de, pelo menos, três anos e desde que avisem o agrupamento, no mínimo um ano antes da sua saída, sem prejuízo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que tenham por objectivo proteger, em casos determinados, o agrupamento ou os seus credores das eventuais consequências financeiras decorrentes da saída de um aderente ou impedir a saída de um aderente no decurso do ano orçamental;

h)

Incluam nos seus estatutos a obrigação de ter uma contabilidade separada para as actividades que são objecto do reconhecimento;

i)

Não detenham uma posição dominante na Comunidade.

3.   A obrigação prevista no n.o 2, alínea c), não se aplica aos produtos relativamente aos quais os produtores tenham celebrado contratos de venda antes da sua adesão a agrupamentos de produtores, desde que esses agrupamentos tenham sido informados dos contratos e os tenham aprovado.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), se o agrupamento de produtores o autorizar, e nas condições que determinar, os produtores membros de um agrupamento podem:

a)

Substituir a obrigação de comercializar a totalidade da produção por intermédio do agrupamento de produtores, prevista no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), por uma comercialização com base em regras comuns estabelecidas nos estatutos, que garantam ao agrupamento de produtores o direito de controlo do nível dos preços de venda, os quais estão sujeitos à aprovação do agrupamento; em caso de não aprovação, o agrupamento comprará o lúpulo em causa a um preço mais elevado;

b)

Comercializar, por intermédio de outro agrupamento de produtores escolhido pelo seu próprio agrupamento, os produtos que, devido às suas características, não sejam, a priori, abrangidos pelas actividades comerciais deste último.

CAPÍTULO IV

REGIME COMERCIAL COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 8.o

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.o.

Artigo 9.o

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o provenientes de países terceiros só podem ser importados se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adoptadas para os mesmos produtos colhidos na Comunidade ou elaborados a partir destes.

2.   Os produtos referidos no artigo 1.o, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 4.o, são considerados como apresentando as características referidas no n.o 1 do presente artigo.

No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó enriquecido em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

A equivalência dos atestados é verificada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 16.o.

Artigo 10.o

1.   As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como as regras especiais para a sua aplicação, são aplicáveis à classificação pautal dos produtos referidos no artigo 1.o. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na pauta aduaneira comum.

2.   Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos deste, são proibidas, no comércio com os países terceiros:

a)

A cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b)

A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 11.o

1.   Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos referidos no artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países terceiros não membros da Organização Mundial do Comércio até ao desaparecimento da perturbação ou do risco de perturbação.

2.   Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias. Essas medidas serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

3.   Qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho as medidas referidas no n.o 2, no prazo de três dias úteis após a data da respectiva comunicação. O Conselho reunir-se-á sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que tenham sido submetidas à sua apreciação.

4.   As disposições do presente artigo serão aplicadas tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.o

Sem prejuízo de disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 13.o

Em caso de risco de criação de excedentes ou de perturbação na estrutura de aprovisionamento do mercado, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, pode tomar medidas adequadas para prevenir o desequilíbrio do mercado. Essas medidas podem, nomeadamente, assumir a forma de acções sobre:

a)

O potencial de produção;

b)

O volume da oferta;

c)

As condições de comercialização.

Artigo 14.o

1.   Todos os contratos de entrega de lúpulo produzido na Comunidade concluídos entre um produtor ou produtores associados, por um lado, e um comprador, por outro, são registados por organismos designados para o efeito por cada Estado-Membro produtor.

2.   Os contratos de entrega de quantidades determinadas a preços acordados durante um período que abranja uma ou mais colheitas, celebrados antes de 1 de Agosto do ano da primeira colheita abrangida, designam-se «contratos firmados antecipadamente». Estes contratos são registados separadamente.

3.   Os dados objecto de registo só podem ser utilizados para efeitos de aplicação do presente regulamento.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

Artigo 16.o

1.   A Comissão é assistida por um comité de gestão do lúpulo (a seguir designado «comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 17.o

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 16.o, nomeadamente as que se referem:

às características qualitativas mínimas previstas no n.o 2 do artigo 4.o,

à colocação no mercado, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 7.o,

às disposições previstas no n.o 2, alínea g), do artigo 7.o,

às modalidades de comunicação dos dados, referida no artigo 14.o,

ao registo dos contratos de entrega previsto no artigo 15.o.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

1.   O Regulamento (CEE) n.o 1696/71 é revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

No entanto, no que respeita à Eslovénia, o artigo 7.o continua aplicável até à colheita de 2006, inclusive.

As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 1696/71 devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo.

2.   Os Regulamentos (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 são revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

No entanto, no que respeita à Eslovénia, os Regulamentos (CEE) n.o 1037/72 e (CEE) n.o 1981/82 continuam aplicáveis até à colheita de 2006, inclusive.

Artigo 19.o

1.   Os agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 são considerados reconhecidos ao abrigo do presente regulamento.

2.   Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 16.o, medidas transitórias para facilitar a passagem das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 para as do presente regulamento.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(5)  JO L 118 de 20.5.1972, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1604/91 (JO L 149 de 14.6.1991, p. 13).

(6)  JO L 215 de 23.7.1982, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 86 de 31.3.1973, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2254/77 (JO L 261 do 14.10.1977, p. 3).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1696/71

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 17.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b, c) e d)

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 7.o, n.os 1.A e 2

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b), terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3, alíneas c) a f)

Artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) a g)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 3, alíneas h) e i)

Artigo 7.o, n.o 2, alíneas h) e i)

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Artigo 10.o

Artigo 15.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 15.o-A, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o-A, n.os 2, 3 e 4

Artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o-A

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o, primeiro parágrafo, primeiro período

Artigo 15.o

Artigo 18.o, primeiro parágrafo, segundo período

Artigo 17.o

Artigo 18.o, segundo parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 23.o, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 23.o, segundo parágrafo

Artigo 24.o

Artigo 20.o