26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1936/2005 DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 no respeitante ao arenque, ao alabote da Gronelândia e ao polvo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 (2) fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2)

Em conformidade com novos pareceres científicos, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico adoptou uma recomendação que aumenta em 15 000 toneladas as possibilidades de pesca da Comunidade para o arenque nas subdivisões 30 e 31 do mar Báltico, que passaram para 86 856 toneladas. Deverá proceder-se a esse aumento.

(3)

Em conformidade com as estatísticas de capturas corrigidas, a Lituânia deverá dispor de possibilidades de pesca de 10 toneladas de alabote da Gronelândia na divisão IIa (águas comunitárias) e subzonas IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais). Este valor corrigido deverá, por conseguinte, ser aplicado.

(4)

A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário estabelecer, em 2005, um tamanho mínimo para o polvo proveniente das águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF, na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Dada a urgência do assunto, é importante prever uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos IA, IB e III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).

(3)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 2).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo IA:

A secção relativa ao arenque nas subdivisões 30-31 passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

72 625

 

Suécia

14 231

 

CE

86 856

 

TAC

86 856

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»

2)

No anexo IB:

A secção relativa ao alabote da Gronelândia nas zonas IIa (águas da CE), IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

IIa (águas da CE), IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

10

 

Alemanha

18

 

Estónia

10

 

Espanha

10

 

França

168

 

Irlanda

10

 

Lituânia

10

 

Polónia

10

 

Reino Unido

661

 

CE

1 052

 

Noruega

145 (1)  (2)

 

TAC

Não aplicável

 

3)

No anexo III:

É aditada a seguinte parte:

«PARTE J

CECAF

O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF é de 450 g (eviscerado). É proibido manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo exigido de 450 g (eviscerado), o qual deverá ser imediatamente devolvido ao mar».


(1)  A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres.

(2)  A capturar nas águas da CE das zonas II e VI.»