26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1936/2005 DO CONSELHO
de 21 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 no respeitante ao arenque, ao alabote da Gronelândia e ao polvo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 (2) fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas. |
(2) |
Em conformidade com novos pareceres científicos, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico adoptou uma recomendação que aumenta em 15 000 toneladas as possibilidades de pesca da Comunidade para o arenque nas subdivisões 30 e 31 do mar Báltico, que passaram para 86 856 toneladas. Deverá proceder-se a esse aumento. |
(3) |
Em conformidade com as estatísticas de capturas corrigidas, a Lituânia deverá dispor de possibilidades de pesca de 10 toneladas de alabote da Gronelândia na divisão IIa (águas comunitárias) e subzonas IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais). Este valor corrigido deverá, por conseguinte, ser aplicado. |
(4) |
A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário estabelecer, em 2005, um tamanho mínimo para o polvo proveniente das águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF, na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (3). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Dada a urgência do assunto, é importante prever uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IA, IB e III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).
(3) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 2).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo IA: A secção relativa ao arenque nas subdivisões 30-31 passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
No anexo IB: A secção relativa ao alabote da Gronelândia nas zonas IIa (águas da CE), IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
No anexo III: É aditada a seguinte parte: «PARTE J CECAF O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF é de 450 g (eviscerado). É proibido manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo exigido de 450 g (eviscerado), o qual deverá ser imediatamente devolvido ao mar». |
(1) A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres.
(2) A capturar nas águas da CE das zonas II e VI.»