25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1915/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 no que respeita à simplificação do registo da quantidade e às especificações relativas a determinados movimentos de bens

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 3.o e os artigos 9.o, 10.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão (2) estabelece disposições para alguns elementos de dados e bens específicos. Essas disposições devem ser adaptadas de modo a facilitarem a recolha de dados e a obter se uma maior precisão relativamente a algumas operações comerciais.

(2)

Com vista a reduzir o ónus dos responsáveis pelo fornecimento das informações, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de isentar as empresas do fornecimento de informações sobre a quantidade em massa líquida para todos os bens para os quais tenham de ser mencionadas simultaneamente unidades suplementares.

(3)

Para cumprimento dos requisitos nacionais de dados, deve ser dada aos Estados-Membros-mais flexibilidade quanto à recolha dos códigos da natureza da transacção, na medida em que a informação transmitida à Comissão não seja afectada.

(4)

Com vista a harmonizar as estatísticas comunitárias relativas ao comércio de embarcações e aeronaves entre Estados-Membros, a transmissão dos dados sobre o comércio de embarcações e aeronaves deve limitar-se às transacções registadas nos registos nacionais de navios e aeronaves e que envolvam empresas estabelecidas no Estado-Membro declarante.

(5)

Devem ser especificadas disposições adicionais sobre as fontes de dados de forma a permitir às autoridades nacionais a recolha de informações mais precisas sobre as chegadas e as expedições relativamente ao comércio de embarcações e aeronaves, produtos do mar, electricidade e gás natural.

(6)

É também necessária uma clarificação quanto às peças sobressalentes usadas para reparações.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Quantidade dos bens

1.   A massa líquida será indicada em quilogramas. No entanto, a especificação da massa líquida pode não ser pedida aos responsáveis pelo fornecimento da informação, se a unidade suplementar for mencionada nos termos do n.o 2.

2.   As unidades suplementares devem ser mencionadas em conformidade com as indicações que figuram na Nomenclatura Combinada, adiante referida como “NC”, conforme estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (*1), tendo em conta as subposições em questão, cuja lista está publicada na primeira parte, “Disposições preliminares”, do referido regulamento.

(*1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).»."

2)

Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte período:

«Os Estados-Membros podem recolher números de código para fins nacionais na coluna B, mas transmitindo à Comissão apenas os números de código da coluna A.».

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

«a)

A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida noutro Estado-Membro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro declarante e inscrita no registo nacional de embarcações ou aeronaves. Esta operação é considerada como uma chegada.

b)

A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no Estado-Membro declarante e inscrita no registo nacional de embarcações ou aeronaves, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida noutro Estado-Membro. Esta operação é considerada como uma expedição.

Tratando-se de uma embarcação ou de uma aeronave novas, a expedição é registada no Estado-Membro de construção.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados adicionais disponíveis, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para efeitos aduaneiros ou fiscais, tal como à informação de registos nacionais de embarcações e aeronaves que possa ser necessária para identificar a transferência de propriedade desses bens.».

4)

O n.o 4 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados adicionais disponíveis, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para efeitos aduaneiros ou fiscais, tal como à informação relativa a declarações de embarcações nacionais registadas, sobre produtos do mar desembarcados noutros Estados-Membros.».

5)

O n.o 4 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados adicionais disponíveis, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais, de que possam ter necessidade para aplicar o presente artigo.».

6)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Electricidade e gás»;

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as expedições e as chegadas de electricidade e de gás natural.

2.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados adicionais disponíveis, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais, de que possam ter necessidade para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados previstos no n.o 1. As autoridades nacionais podem exigir que as informações sejam fornecidas directamente pelos operadores nacionais estabelecidos que sejam detentores ou operadores da rede de distribuição nacional de electricidade ou de gás natural.».

7)

No anexo I, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Bens destinados a ser reparadas e após reparação, assim como as peças sobressalentes incorporadas. A reparação de um bem implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente a manutenção dos bens em condições de funcionamento, o que pode implicar algumas modificações ou melhorias, sem de qualquer modo alterar a natureza dos bens;».

8)

O anexo II é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

(2)   JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.