22.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1900/2005 DO CONSELHO
de 21 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2001 relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia no que respeita à sua data de caducidade e a determinadas disposições relacionadas com a execução do orçamento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 133.o e 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 382/2001 (2) proporciona o quadro jurídico para o reforço da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia até 31 de Dezembro de 2005. |
(2) |
Deverão ainda ser determinados alguns aspectos futuros do enquadramento jurídico para a intervenção comunitária no domínio das relações externas, incluindo a promoção da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados durante o próximo período de perspectivas financeiras (2007-2013). Esse novo enquadramento jurídico apenas se poderá aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(3) |
Dado que é fundamental garantir a continuidade das actividades de cooperação com os países industrializados, torna-se necessário evitar a potencial ausência de uma base jurídica para estas actividades entre a data de caducidade do Regulamento (CE) n.o 382/2001 e a data de entrada em vigor de um novo enquadramento jurídico. A prorrogação da validade do Regulamento (CE) n.o 382/2001 por um período adequado permitirá evitar um vazio jurídico no domínio da cooperação com os países industrializados. |
(4) |
Além disso, a prorrogação do Regulamento (CE) n.o 382/2001 justifica-se igualmente pelo facto de a avaliação dos projectos e programas financiados ao abrigo do Regulamento, realizada em 2004, reconhecer a eficácia desses projectos e programas, tendo apelado à sua continuação, com a devida atenção à coordenação das actividades apoiadas nos países em questão ou entre esses países. |
(5) |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), prevê a possibilidade de conceder subvenções a pessoas singulares, a título excepcional, sempre que o acto de base o preveja. Situações deste tipo ocorrem regularmente no âmbito da execução de programas de formação para quadros no Japão e na Coreia e podem surgir, ocasionalmente, no contexto de outras actividades de cooperação com países industrializados, nomeadamente na cooperação no domínio da educação ou nos intercâmbios interpessoais. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 382/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 382/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Se for caso disso, nomeadamente no contexto de projectos nos domínios da educação e da formação, ou de outros projectos semelhantes de que possam beneficiar pessoas individuais, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.» |
2) |
No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Para o efeito, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.» |
3) |
No artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2007.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) Parecer emitido em 23.6.2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 57 de 27.2.2001, p. 10.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.