22.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1899/2005 DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2005
relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas quantitativas. |
(3) |
Em 24 de Outubro de 2005, a Comunidade Europeia e a Federação Russa celebraram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), a seguir denominado «acordo». |
(4) |
É necessário estabelecer as regras de gestão do Acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com acordos anteriores relativamente a um regime similar. |
(5) |
Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (3). |
(6) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos e estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa. |
(7) |
Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário instituir uma licença de importação obrigatória para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais licenças de importação na Comunidade. |
(8) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser imputados nos limites quantitativos fixados para os mesmos produtos. |
(9) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa. |
(10) |
O acordo prevê um sistema de cooperação entre a Federação Russa e a Comunidade, a fim de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do acordo. A Federação Russa também acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de eventuais adaptações. Na falta de acordo no prazo previsto, a Comunidade pode proceder à adaptação equivalente, sempre que houver provas inequívocas de evasão. |
(11) |
Desde 1 de Janeiro de 2005 as importações para a Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2267/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa (4). O acordo prevê que essas importações sejam imputadas nos limites fixados para 2005 no presente regulamento. |
(12) |
Por motivos de clareza, é, pois, necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 2267/2004 pelo presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável às importações de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.
3. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
4. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.
Artigo 2.o
1. A importação para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, referido no anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o
As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação.
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos e o país fornecedor em causa, para os quais um ou vários importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades dos Estados-Membros competentes para efeitos do presente acordo estão enumeradas no anexo IV.
3. As importações de produtos efectuadas desde 1 de Janeiro de 2005, relativamente às quais tenha sido exigida uma licença de importação por força do Regulamento (CE) n.o 2267/2004, serão imputadas nos limites correspondentes fixados para 2005 no anexo V do presente regulamento.
4. Para efeitos do presente regulamento e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país exportador, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades da Federação Russa caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão imediatamente após terem sido informadas de que não foi utilizada uma dada quantidade durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no capítulo II.
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Federação Russa. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades russas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas no limite quantitativo relativo ao ano em que se realizou a expedição dos produtos.
Artigo 5.o
Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do acordo, a Comissão fica autorizada a proceder às adaptações necessárias.
Artigo 6.o
1. Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos mencionados no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Federação Russa que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão.
3. Se a Comunidade e a Federação Russa não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Federação Russa.
Artigo 7.o
O presente regulamento não constitui de forma alguma uma derrogação das disposições do acordo, as quais prevalecerão em todos os casos de conflito.
CAPÍTULO II
REGRAS DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS
SECÇÃO 1
Classificação
Artigo 8.o
A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Artigo 9.o
Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — Secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, analisará com urgência e nos termos do disposto nos referidos regulamentos todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.
Artigo 10.o
A Comissão informará a Federação Russa de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) e dos códigos TARIC que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor na Comunidade.
Artigo 11.o
A Comissão informará as autoridades competentes da Federação Russa de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:
a) |
Uma descrição dos produtos em questão; |
b) |
O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC) e o código TARIC; |
c) |
As razões que determinaram a decisão. |
Artigo 12.o
1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão.
2. Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuarão a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em questão tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.
Artigo 13.o
Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 12.o, afectar um grupo de produtos sujeitos a limites quantitativos, a Comissão, se necessário, dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no anexo V.
Artigo 14.o
1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:
a) |
As quantidades de produtos em questão; |
b) |
O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes; |
c) |
O número da licença de exportação e a categoria indicada. |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o
4. A Comissão notificará os países exportadores em causa dos casos referidos no presente artigo.
Artigo 15.o
Nos casos referidos no artigo 14.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades competentes russas, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a Federação Russa, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 16.o
A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da Federação Russa, pode, nos casos referidos no artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 17.o
Quando um caso de divergência referido no artigo 14.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 15.o, a Comissão adoptará, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.
SECÇÃO 2
Sistema de duplo controlo para gestão dos limites quantitativos
Artigo 18.o
1. As autoridades competentes da Federação Russa emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 21.o
Artigo 19.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada nos limites quantitativos estabelecidos para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 20.o
As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o
Artigo 21.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As autorizações de importação serão emitidas utilizando o formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:
a) |
O nome e o endereço completos do exportador; |
b) |
O nome e o endereço completos do importador; |
c) |
A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) TARIC; |
d) |
O país de origem dos produtos; |
e) |
O país de expedição; |
f) |
O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa; |
g) |
O peso líquido por posição NC; |
h) |
O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC; |
i) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
j) |
Data e o número da licença de exportação; |
k) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
l) |
A data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não são obrigados a importar numa única remessa a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.
6. A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.
Artigo 22.o
O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades russas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.
Artigo 23.o
As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 24.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Federação Russa para um grupo de produtos específico num dado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Federação Russa que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.
SECÇÃO 3
Disposições comuns
Artigo 25.o
1. A licença de exportação referida no artigo 18.o e o certificado de origem referido no artigo 2.o podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente e cada certificado de origem conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-lo.
6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber:
|
— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
|
— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «5» para 2005, |
— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento, |
— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 26.o
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois da expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).
Artigo 27.o
Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que emitiu esses documentos uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»). A segunda via deve ostentar a data da licença ou do certificado originais.
SECÇÃO 4
Licença de importação comunitária — Formulário comum
Artigo 28.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 21.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210 × 297 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Nesse caso, essa licença deve constar dos formulários. Os formulários devem conter o nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.
10. As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos respectivos extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 29.o
A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades russas competentes para emitirem certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.
Artigo 30.o
1. Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.
Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade competente da Federação Russa, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.
2. O n.o 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem.
3. Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias.
4. Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.
5. O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.
Artigo 31.o
1. Quando o procedimento de controlo referido no artigo 30.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades solicitarão à Federação Russa que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.
2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Federação Russa todas as informações que considerem úteis para evitar a violação das disposições do presente capítulo.
3. Quando se verificar uma violação das disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação.
Artigo 32.o
A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2267/2004.
Artigo 34.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LUX
(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.
(2) Ver página 39 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
(4) JO L 395 de 31.12.2004, p. 38.
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. Bobinas
|
7208100000 |
|
7208250000 |
|
7208260000 |
|
7208270000 |
|
7208360000 |
|
7208370010 |
|
7208370090 |
|
7208380010 |
|
7208380090 |
|
7208390010 |
|
7208390090 |
|
7211140010 |
|
7211190010 |
|
7219110000 |
|
7219121000 |
|
7219129000 |
|
7219131000 |
|
7219139000 |
|
7219141000 |
|
7219149000 |
|
7225200010 |
|
7225301000 |
|
7225309000 |
SA2. Chapas grossas
|
7208400010 |
|
7208512010 |
|
7208512091 |
|
7208512093 |
|
7208512097 |
|
7208512098 |
|
7208519110 |
|
7208519190 |
|
7208519810 |
|
7208519891 |
|
7208519899 |
|
7208529110 |
|
7208529190 |
|
7208521000 |
|
7208529900 |
|
7208531000 |
|
7211130000 |
SA3. Outros produtos laminados planos
|
7208400090 |
|
7208539000 |
|
7208540000 |
|
7208900010 |
|
7209150000 |
|
7209161000 |
|
7209169000 |
|
7209171000 |
|
7209179000 |
|
7209181000 |
|
7209189100 |
|
7209189900 |
|
7209250000 |
|
7209261000 |
|
7209269000 |
|
7209271000 |
|
7209279000 |
|
7209281000 |
|
7209289000 |
|
7209900010 |
|
7210110010 |
|
7210122010 |
|
7210128010 |
|
7210200010 |
|
7210300010 |
|
7210410010 |
|
7210490010 |
|
7210500010 |
|
7210610010 |
|
7210690010 |
|
7210701010 |
|
7210708010 |
|
7210903010 |
|
7210904010 |
|
7210908091 |
|
7211140090 |
|
7211190090 |
|
7211233091 |
|
7211238091 |
|
7211290010 |
|
7211900011 |
|
7212101000 |
|
7212109011 |
|
7212200011 |
|
7212300011 |
|
7212402010 |
|
7212402091 |
|
7212408011 |
|
7212502011 |
|
7212503011 |
|
7212504011 |
|
7212506111 |
|
7212506911 |
|
7212509013 |
|
7212600011 |
|
7212600091 |
|
7219211000 |
|
7219219000 |
|
7219221000 |
|
7219229000 |
|
7219230000 |
|
7219240000 |
|
7219310000 |
|
7219321000 |
|
7219329000 |
|
7219331000 |
|
7219339000 |
|
7219341000 |
|
7219349000 |
|
7219351000 |
|
7219359000 |
|
7225401290 |
|
7225409000 |
SA4. Produtos ligados
|
7226200010 |
|
7226912000 |
|
7226919100 |
|
7226919900 |
|
7226990010 |
SA5. Chapas quarto ligadas
|
7225401230 |
|
7225404000 |
|
7225406000 |
|
7225990010 |
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas
|
7225500000 |
|
7225910010 |
|
7225920010 |
|
7226920010 |
SB produtos longos
SB1. Perfis
|
7207198010 |
|
7207208010 |
|
7216311010 |
|
7216311090 |
|
7216319000 |
|
7216321100 |
|
7216321900 |
|
7216329100 |
|
7216329900 |
|
7216331000 |
|
7216339000 |
SB2. Fio-máquina
|
7213100000 |
|
7213200000 |
|
7213911000 |
|
7213912000 |
|
7213914100 |
|
7213914900 |
|
7213917000 |
|
7213919000 |
|
7213991000 |
|
7213999000 |
|
7221001000 |
|
7221009000 |
|
7227100000 |
|
7227200000 |
|
7227901000 |
|
7227905000 |
|
7227909500 |
SB3. Outros produtos longos
|
7207191210 |
|
7207191291 |
|
7207191299 |
|
7207205200 |
|
7214200000 |
|
7214300000 |
|
7214911000 |
|
7214919000 |
|
7214991000 |
|
7214993100 |
|
7214993900 |
|
7214995000 |
|
7214997110 |
|
7214997190 |
|
7214997910 |
|
7214997990 |
|
7214999510 |
|
7214999590 |
|
7215900010 |
|
7216100000 |
|
7216210000 |
|
7216220000 |
|
7216401000 |
|
7216409000 |
|
7216501000 |
|
7216509100 |
|
7216509900 |
|
7216990010 |
|
7218992000 |
|
7222111100 |
|
7222111900 |
|
7222118110 |
|
7222118190 |
|
7222118910 |
|
7222118990 |
|
7222191000 |
|
7222199000 |
|
7222309710 |
|
7222401000 |
|
7222409010 |
|
7224900289 |
|
7224903100 |
|
7224903800 |
|
7228102000 |
|
7228201010 |
|
7228201091 |
|
7228209110 |
|
7228209190 |
|
7228302000 |
|
7228304100 |
|
7228304900 |
|
7228306100 |
|
7228306900 |
|
7228307000 |
|
7228308900 |
|
7228602010 |
|
7228608010 |
|
7228701000 |
|
7228709010 |
|
7228800010 |
|
7228800090 |
|
7301100000 |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE AUTORITÀ NAZIONALI COMPETENTI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
BELGIQUE/BELGIË
Service public fédéral, économie, PME, classes moyennes et énergie |
Administration du potentiel économique |
Direction «Industries» (Textile, diamant et autres secteurs) |
Rue du Progrès 50 |
B-1210 Bruxelles |
Fax (32-2) 277 53 09 |
Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., |
Middenstand & Energie |
Bestuur Economisch Potentieel |
Directie Nijverheid (Textiel — Diamant en andere sectoren) |
Vooruitgangsstraat 50 |
B-1210 Brussel |
Fax (32-2) 277 53 09 |
ČESKÁ REPUBLIKA
Ministerstvo průmyslu a obchodu |
Licenční správa |
Na Františku 32 |
110 15 Praha 1 |
Česká republika |
Fax: (420) 224 212 133 |
DANMARK
Erhvervs- og Boligstyrelsen |
Økonomi- og Erhvervsministeriet |
Vejlsøvej 29 |
DK-8600 Silkeborg |
Fax (45) 35 46 64 01 |
EESTI
Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium |
Harju 11 |
EE-15072 Tallinn |
Faks: (372 6) 31 36 60 |
ΕΛΛΑΔΑ
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών |
Κορνάρου 1 |
GR-105 63 Αθήνα |
Φαξ (30-210) 328 60 94 |
ESPAÑA
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio |
Secretaría General de Comercio Exterior |
Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Fax (34) 913 49 38 31 |
FRANCE
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale des entreprises |
Sous-direction des biens de consommation |
Bureau textile-importations |
Le Bervil, 12, rue Villiot |
F-75572 Paris Cedex 12 |
Fax (33-1) 53 44 91 81 |
DEUTSCHLAND
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle |
(BAFA) |
Frankfurter Straße 29–35 |
D-65760 Eschborn 1 |
Fax: (+ 49) 6196 942 26 |
ITALIA
Ministero delle Attività produttive |
Direzione generale per la Politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi |
Viale America, 341 |
I-00144 Roma |
Fax (39) 06 59 93 22 35/06 59 93 26 36 |
ΚΥΠΡΟΣ
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού |
Υπηρεσία Εμπορίου |
Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής |
Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6 |
CY-1421 Λευκωσία |
Φαξ (357-22) 37 51 20 |
LATVIJA
Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija |
Brīvības iela 55 |
LV-1519 Rīga |
Fakss: + 371 728 08 82 |
LIETUVA
Lietuvos Respublikos ūkio ministerija |
Prekybos departamentas |
Gedimino pr. 38/2 |
LT-01104 Vilnius |
Faksas + 370 5 26 23 974 |
LUXEMBOURG
Ministère des affaires étrangères |
Office des licences |
BP 113 |
L-2011 Luxembourg |
Fax (352) 46 61 38 |
MAGYARORSZÁG
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal |
Margit krt. 85. |
H-1024 Budapest |
Fax: + 36-1-336 73 02 |
MALTA
Diviżjoni għall Kummerċ |
Servizzi Kummerċjali |
Lascaris |
MT-Valletta CMR02 |
Fax: + 356 25 69 02 99 |
NEDERLAND
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer |
Postbus 30003, Engelse Kamp 2 |
9700 RD Groningen |
Nederland |
Fax (31-50) 523 23 41 |
IRELAND
Department of Enterprise, Trade and Employment |
Import/Export Licensing, Block C |
Earlsfort Centre |
Hatch Street |
Dublin 2 |
Ireland |
Fax (353-1) 631 25 62 |
ÖSTERREICH
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
Außenwirtschaftsadministration |
Abteilung C2/2 |
Stubenring 1 |
A-1011 Wien |
Fax: (+ 43) 1 7 11 00/83 86 |
POLSKA
Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki |
Społecznej |
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
PL-00-507 Warszawa |
Faks: + 48 22 693 40 21/693 40 22 |
PORTUGAL
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo |
Rua Terreiro do Trigo, edifício da Alfândega de Lisboa |
P-1140-060 Lisboa |
Fax: (351) 218 814 261 |
SLOVENIJA
Ministrstvo za gospodarstvo |
Področje ekonomskih odnosov s tujino |
Kotnikova 5 |
SI-1000 Ljubljana |
Faks (386-1) 478 36 11 |
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
Ministerstvo hospodárstva SR |
Odbor licencií |
Mierová 19 |
SK-827 15 Bratislava 212 |
Fax: (421-2) 43 42 39 19 |
SUOMI
Tullihallitus |
PL 512 |
FIN-00101 Helsinki |
Faksi (358-20) 492 28 52 |
SVERIGE
Kommerskollegium |
Box 6803 |
S-113 86 Stockholm |
Fax (46-8) 30 67 59 |
UNITED KINGDOM
Department of Trade and Industry |
Import Licensing Branch |
Queensway House — West Precinct |
Billingham |
TS23 2NF |
United Kingdom |
Fax (44-1642) 36 42 69 |
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
(toneladas) |
||
Produtos |
Ano 2005 |
Ano 2006 |
SA. Produtos laminados planos |
||
SA1. Bobinas |
908 268 |
930 975 |
SA2. Chapas grossas |
190 593 |
195 358 |
SA3. Outros produtos laminados planos |
389 741 |
399 485 |
SA4. Produtos ligados |
97 080 |
99 507 |
SA5. Chapas quarto ligadas |
21 509 |
22 047 |
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
100 095 |
102 597 |
SB. Produtos longos |
||
SB1. Perfis |
44 948 |
46 072 |
SB2. Fio-máquina |
172 676 |
176 993 |
SB3. Outros produtos longos |
292 376 |
299 685 |
Nota: SA e SB são categorias de produtos. SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos. |