25.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1888/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de Outubro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (3) constitui o quadro jurídico da nomenclatura regional, permitindo a recolha, o estabelecimento e a divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na Comunidade. |
(2) |
Todas as estatísticas transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, que sejam repartidas por unidades territoriais, devem utilizar a nomenclatura NUTS, se tal for pertinente. |
(3) |
É necessário adaptar os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia. |
(4) |
Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado de acordo com o texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
2. |
Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante dos anexos II e III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
D. ALEXANDER
(1) JO C 157 de 28.6.2005, p. 149.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Setembro de 2005.
(3) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte quadro entre B-BELGIQUE/BELGIË e DK-DANMARK:
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2. |
É inserido o seguinte quadro entre DE-DEUTSCHLAND e GR-ΕΛΛΑΔΑ (Ellada):
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3. |
É inserido o seguinte quadro entre IT-ITALIA e LU-LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ):
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4. |
É inserido o seguinte quadro entre LU-LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ) e NL-NEDERLAND:
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5. |
É inserido o seguinte quadro entre AT-ÖSTERREICH e PT-PORTUGAL:
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6. |
É inserido o seguinte quadro entre PT-PORTUGAL e FI-SUOMI/FINLAND:
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ANEXO II
«ANEXO II
Unidades administrativas existentes
Ao nível NUTS 1, para a Bélgica “Gewesten/Régions”, para a Alemanha “Länder”, para Portugal Continente, Região dos Açores e Região da Madeira, e para o Reino Unido “Scotland, Wales, Northern Ireland and the Government Office Regions of England”.
Ao nível NUTS 2, para a Bélgica “Provincies/Provinces”, para a Alemanha “Regierungsbezirke”, para a Grécia “periferies”, para Espanha “comunidades y ciudades autónomas”, para França “régions”, para a Irlanda “regions”, para Itália “regioni”, para os Países Baixos “provincies”, para a Áustria “Länder” e para a Polónia “województwa”.
Ao nível NUTS 3, para a Bélgica “arrondissementen/arrondissements”, para a República Checa “Kraje”, para a Dinamarca “Amtskommuner”, para a Alemanha “Kreise/kreisfreie Städte”, para a Grécia “nomoi”, para Espanha “provincias”, para França “départements”, para a Irlanda “regional authority regions”, para Itália “provincie”, para a Lituânia “Apskritis”, para a Hungria “megyék”, para a Eslováquia “Kraje”, para a Suécia “län” e para a Finlândia “maakunnat/landskap”.»
ANEXO III
«ANEXO III
Unidades administrativas mais pequenas
Para a Bélgica “Gemeenten/Communes”, para a República Checa “Obce”, para a Dinamarca “Kommuner”, para a Alemanha “Gemeinden”, para a Estónia “Vald, Linn”, para a Grécia “Demoi/Koinotites”, para Espanha “Municipios”, para França “Communes”, para a Irlanda “counties or county boroughs”, para Itália “Comuni”, para Chipre “Δήμοι/κοινότητες (Dimoi/koinotites)”, para a Letónia “Pilsētas, novadi, pagasti”, para a Lituânia “Seniūnija”, para o Luxemburgo “Communes”, para a Hungria “Települések”, para Malta “Lokalitajiet”, para os Países Baixos “Gemeenten”, para a Áustria “Gemeinden”, para a Polónia “Gminy, miasta”, para Portugal “Freguesias”, para a Eslovénia “Občina”, para a Eslováquia “Obce”, para a Finlândia “Kunnat/Kommuner”, para a Suécia “Kommuner” e para o Reino Unido “Wards”.»