15.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1857/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão (2) abre contingentes pautais para a importação para a Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus.

(2)

Devido à celebração dos protocolos complementares dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, aprovados pelas Decisões 2005/430/CE, Euratom (3) e 2005/431/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4), as taxas dos direitos aplicáveis a produtos originários da Roménia e os contingentes pautais para produtos originários da Bulgária estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1864/2004 devem ser alterados.

(3)

Os protocolos complementares dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, aprovados pelas Decisões 2005/430/CE, Euratom e 2005/431/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, começaram a aplicar-se em 1 de Agosto de 2005. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável desde essa data.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, não é aplicável qualquer direito aos produtos originários da Roménia (número de ordem 09.4726) e da Bulgária (número de ordem 09.4725).».

2)

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o

País de origem

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano

Bulgária

2 887,5 (5)

Roménia

500

China

23 750

Outros países

3 290

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30.

(3)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(4)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.

(5)  A partir de 1 de Janeiro de 2006, a quantidade atribuída à Bulgária aumentará de 275 toneladas por ano.».