15.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1855/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel (IGP), Asperge des Sables des Landes (IGP), Pâtes d’Alsace (IGP), Jamón de Trevélez (IGP), Oliva Ascolana del Piceno (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de Itália para o registo das duas denominações «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» e «Oliva Ascolana del Piceno», o pedido de França para o registo das duas denominações «Asperge des Sables des Landes» e «Pâtes d’Alsace» e o pedido de Espanha para o registo da denominação «Jamón de Trevélez» foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não foi notificada à Comissão qualquer oposição em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo que estas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com as denominações constantes em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO C 12 de 18.1.2005, p. 20 (Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel);

JO C 47 de 23.2.2005, p. 2 (Asperge des Sables des Landes);

JO C 47 de 23.2.2005, p. 6 (Pâtes d’Alsace);

JO C 51 de 1.3.2005, p. 2 (Jamón de Trevélez);

JO C 59 de 9.3.2005, p. 33 (Oliva Ascolana del Piceno).

(3)   JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.


ANEXO

Produtos do anexo I do tratado destinados à alimentação humana

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Jamón de Trevélez (IGP)

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel (IGP)

Oliva Ascolana del Piceno (DOP)

FRANÇA

Asperge des Sables des Landes (IGP)

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2081/92

Massas alimentícias

FRANÇA

Pâtes d’Alsace (IGP)