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15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1855/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2005
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel (IGP), Asperge des Sables des Landes (IGP), Pâtes d’Alsace (IGP), Jamón de Trevélez (IGP), Oliva Ascolana del Piceno (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de Itália para o registo das duas denominações «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» e «Oliva Ascolana del Piceno», o pedido de França para o registo das duas denominações «Asperge des Sables des Landes» e «Pâtes d’Alsace» e o pedido de Espanha para o registo da denominação «Jamón de Trevélez» foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Não foi notificada à Comissão qualquer oposição em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo que estas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com as denominações constantes em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO C 12 de 18.1.2005, p. 20 (Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel);
JO C 47 de 23.2.2005, p. 2 (Asperge des Sables des Landes);
JO C 47 de 23.2.2005, p. 6 (Pâtes d’Alsace);
JO C 51 de 1.3.2005, p. 2 (Jamón de Trevélez);
JO C 59 de 9.3.2005, p. 33 (Oliva Ascolana del Piceno).
ANEXO
Produtos do anexo I do tratado destinados à alimentação humana
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ESPANHA
Jamón de Trevélez (IGP)
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Mela Alto Adige ou Südtiroler Apfel (IGP)
Oliva Ascolana del Piceno (DOP)
FRANÇA
Asperge des Sables des Landes (IGP)
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2081/92
Massas alimentícias
FRANÇA
Pâtes d’Alsace (IGP)