12.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1845/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção checo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado. |
(2) |
Na sequência das difíceis condições climáticas verificadas na Península Ibérica, os preços do milho no mercado comunitário atingiram níveis relativamente elevados, causando aos criadores de animais e à indústria dos alimentos para animais dificuldades de abastecimento a preços competitivos. |
(3) |
A República Checa dispõe de existências de intervenção de milho, que é conveniente absorver. |
(4) |
É, por conseguinte, conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção checo. |
(5) |
Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, é necessário prever o estabelecimento de um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. |
(6) |
Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção checo à Comissão preserve o anonimato dos proponentes. |
(7) |
Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção checo procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 31 185 toneladas de milho na sua posse.
Artigo 2.o
A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
Todavia, em derrogação ao referido regulamento:
a) |
As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem; |
b) |
O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode, em todo o caso, ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais. |
Artigo 3.o
Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.
Artigo 4.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 23 de Novembro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006 e 24 Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.
O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção eslovaco, cujos meios de contacto são os seguintes:
Státní zemědělský intervenční fond |
Odbor rostlinných komodit |
Ve Smečkách 33 |
CZ-110 00 Praha 1 |
Tél.: (420) 871 667/403 |
Fax: (420) 296 806 404. |
Artigo 5.o
O organismo de intervenção checo deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.
Artigo 6.o
De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. Caso sejam apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.
Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada do estabelecimento de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) O L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
ANEXO
Concurso permanente para a venda de 31 185 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção checo
Formulário (1)
[Regulamento (CE) n.o 1845/2005]
1 |
2 |
3 |
4 |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto (euros/t) |
1 |
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2 |
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3 |
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etc. |
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(1) A transmitir à DG AGRI (D/2).