9.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1819/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Novembro de 2005
que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2006. O plano deve determinar, em particular, para cada Estado-Membro que aplique a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
Os Estados-Membros interessados no plano para 2006 comunicaram as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
(3) |
Para efeitos da repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos nos exercícios precedentes. |
(4) |
O n.o 3, alínea c) do ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a atribuição de dotações para a aquisição no mercado de produtos temporariamente indisponíveis nas existências de intervenção. Uma vez que as existências de leite em pó desnatado actualmente na posse dos organismos de intervenção são muito reduzidas e que foram tomadas disposições para a sua venda no mercado, é necessário fixar a dotação que permita adquirir no mercado o leite em pó desnatado necessário para o plano de 2006. Além disso, devem ser introduzidas disposições específicas para assegurar a correcta execução do contrato de fornecimento. |
(5) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual. As transferências intracomunitárias necessárias para a realização do plano de 2006 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
(6) |
Tendo em vista a execução do plano, é conveniente considerar como facto gerador na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 a data de início do exercício de gestão das existências públicas. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão consultará, ao elaborar o plano, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da Comunidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão relevantes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente a 2006, a distribuição de géneros alimentícios em benefício das pessoas mais necessitadas da Comunidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 é efectuada em conformidade com o plano de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. As dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado do leite em pó desnatado necessário para o plano referido no artigo 1.o são fixadas no anexo II.
2. O contrato de fornecimento de leite em pó desnatado referido no n.o 1 é adjudicado ao proponente seleccionado sob reserva da constituição, pelo proponente, de uma garantia equivalente ao montante da sua oferta a favor do organismo de intervenção.
Artigo 3.o
As transferências intracomunitárias dos produtos constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.
Artigo 4.o
Para efeitos da execução do plano referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2005.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1608/2005 (JO L 256 de 30.9.2005, p. 13).
ANEXO I
Plano anual de distribuição para o exercício de 2006
a) |
Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro:
|
b) |
Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
|
ANEXO II
Dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado comunitário de leite em pó desnatado, até ao limite dos montantes referidos no anexo I, alínea a):
Estado-Membro |
Euros |
Grécia |
4 538 402 |
Itália |
33 849 510 |
Luxemburgo |
33 295 |
Malta |
101 734 |
Polónia |
6 185 397 |
Eslovénia |
863 810 |
Finlândia |
1 274 443 |
Total |
46 846 591 |
ANEXO III
Transferências intracomunitárias autorizadas ao abrigo do plano para 2006
Produto |
Quantidades em toneladas |
Detentor |
Destinatário |
||
|
73 726 |
Ministério da Agricultura, França |
FEGA, Espanha |
||
|
115 253 |
Ministério da Agricultura, França |
AGEA, Itália |
||
|
17 287 |
Ministério da Agricultura, França |
INGA, Portugal |
||
|
1 262 |
MVH, Hungria |
AAMRD, Eslovénia |
||
|
1 877 |
Ministério da Agricultura, França |
Centro Nacional de Investigação e Desenvolvimento, Malta |
||
|
5 000 |
Ministério da Agricultura, Grécia |
Agência de Regulação do Mercado dos Produtos Alimentares e Agrícolas, Lituânia |
||
|
20 000 |
Ministério da Agricultura, Grécia |
ARR, Polónia |
||
|
14 000 |
FEGA, Espanha |
INGA, Portugal |
||
|
2 800 |
Ente Risi, Itália |
BIRB, Bélgica |
||
|
38 396 |
Ente Risi, Itália |
Ministério da Agricultura, França |
||
|
600 |
Ente Risi, Itália |
Centro Nacional de Investigação e Desenvolvimento, Malta |
||
|
600 |
Ente Risi, Itália |
AAMRD, Eslovénia |
||
|
1 700 |
FEGA, Espanha |
INGA, Portugal |
||
|
500 |
ARR, Polónia |
Ministério da Agricultura, Finlândia |
||
|
300 |
AGEA, Itália |
AAMRD, Eslovénia |
||
|
450 |
Departamento de Agricultura e Produtos Alimentares, Irlanda |
BIRB, Bélgica |
||
|
8 997 |
Departamento de Agricultura e Produtos Alimentares, Irlanda |
Ministério da Agricultura, França |
||
|
6 164 |
Departamento de Agricultura e Produtos Alimentares, Irlanda |
ARR, Polónia |
||
|
631 |
FEGA, Espanha |
AGEA, Itália |