8.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1815/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2204/90, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90, prevê uma sanção comunitária no caso de se utilizarem caseínas e caseinatos sem autorização no fabrico de queijos. A sanção é igual a 110 % da diferença entre, por um lado, o valor do leite desnatado necessário para fabricar 100 quilogramas de caseínas e caseinatos resultante do preço de mercado do leite em pó desnatado e, por outro, o preço de mercado das caseínas e caseinatos.

(2)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2742/90 da Comissão (2) fixa a quantia devida para as quantidades de caseína e/ou caseinatos utilizados sem autorização no fabrico de queijos em 65 euros por 100 quilogramas, com base nos preços das caseínas e caseinatos verificados nos mercados no último trimestre de 2001. É conveniente reduzir essa quantia, atendendo ao preço de mercado do leite em pó desnatado e ao preço de mercado das caseínas e caseinatos verificados no segundo trimestre de 2005.

(3)

Os preços verificados nos mercados no segundo trimestre de 2005 são de 200 euros por 100 quilogramas para o leite em pó desnatado e de 580 euros por 100 quilogramas para as caseínas e caseinatos.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2742/90 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2742/90 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A quantia devida nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 é de 22,00 euros por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).

(2)   JO L 264 de 27.9.1990, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 265/2002 (JO L 43 de 14.2.2002, p. 13).