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8.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1815/2005 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2204/90, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90, prevê uma sanção comunitária no caso de se utilizarem caseínas e caseinatos sem autorização no fabrico de queijos. A sanção é igual a 110 % da diferença entre, por um lado, o valor do leite desnatado necessário para fabricar 100 quilogramas de caseínas e caseinatos resultante do preço de mercado do leite em pó desnatado e, por outro, o preço de mercado das caseínas e caseinatos. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2742/90 da Comissão (2) fixa a quantia devida para as quantidades de caseína e/ou caseinatos utilizados sem autorização no fabrico de queijos em 65 euros por 100 quilogramas, com base nos preços das caseínas e caseinatos verificados nos mercados no último trimestre de 2001. É conveniente reduzir essa quantia, atendendo ao preço de mercado do leite em pó desnatado e ao preço de mercado das caseínas e caseinatos verificados no segundo trimestre de 2005. |
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(3) |
Os preços verificados nos mercados no segundo trimestre de 2005 são de 200 euros por 100 quilogramas para o leite em pó desnatado e de 580 euros por 100 quilogramas para as caseínas e caseinatos. |
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(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 2742/90 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2742/90 passa a ter a seguinte redacção:
«1. A quantia devida nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 é de 22,00 euros por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).
(2) JO L 264 de 27.9.1990, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 265/2002 (JO L 43 de 14.2.2002, p. 13).