4.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1804/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (2), estabelece os critérios e procedimentos para a instauração de um regime de gestão do esforço de pesca nas águas ocidentais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (3), determina o esforço de pesca máximo anual relativamente a cada Estado-Membro e cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (4), não é coerente com os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1415/2004 no respeitante às águas ocidentais. É, pois, necessário alterar o anexo VI A do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a fim de reflectir as novas disposições.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho (5), de 24 de Abril de 1997, institui um regime de gestão do esforço de pesca no mar Báltico. É conveniente que as obrigações existentes em matéria de registo do esforço de pesca no mar Báltico permaneçam em vigor.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI A do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 20.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 258 de 19.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

(5)  JO L 113 de 30.4.1997, p. 1.


ANEXO

«ANEXO VI A

Quadro 1

ESFORÇO DE PESCA — ÁGUAS OCIDENTAIS — Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho

Pescaria

Espécies-alvo

Observações

Códigos da zona de esforço

Demersais

Espécies demersais, excepto espécies que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (1)

A

:

CIEM V-VI

B

:

CIEM VII (excepto zona sensível do ponto de vista biológico)

C

:

CIEM VIII

Vieiras

Vieiras

D

:

CIEM IX

E

:

CIEM X

Caranguejos

Sapateira, santola

F

:

COPACE 34.1.1

G

:

COPACE 34.1.2

H

:

COPACE 34.2.0

J

:

Zona sensível do ponto de vista biológico definida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003


Quadro 2

ESFORÇO DE PESCA — MAR BÁLTICO — Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho

Pescaria

Espécies-alvo

Observações

Códigos da zona de esforço

Demersais

 

T

:

Subdivisões 22 a 32

Pelágicas

Arenque, espadilha

U

:

Subdivisões 30 e 31

X

:

Subdivisões 22-29 e subdivisão 32

Peixes anádromos e de água doce

Salmão, truta marisca e peixes de água doce

T

:

Subdivisões 22 a 32»


(1)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)