4.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1804/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (2), estabelece os critérios e procedimentos para a instauração de um regime de gestão do esforço de pesca nas águas ocidentais. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (3), determina o esforço de pesca máximo anual relativamente a cada Estado-Membro e cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (4), não é coerente com os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1415/2004 no respeitante às águas ocidentais. É, pois, necessário alterar o anexo VI A do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a fim de reflectir as novas disposições. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho (5), de 24 de Abril de 1997, institui um regime de gestão do esforço de pesca no mar Báltico. É conveniente que as obrigações existentes em matéria de registo do esforço de pesca no mar Báltico permaneçam em vigor. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI A do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 20.12.2002, p. 59.
(2) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(3) JO L 258 de 19.7.2004, p. 1.
(4) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).
(5) JO L 113 de 30.4.1997, p. 1.
ANEXO
«ANEXO VI A
Quadro 1
ESFORÇO DE PESCA — ÁGUAS OCIDENTAIS — Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho
Pescaria |
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Espécies-alvo |
Observações |
Códigos da zona de esforço |
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Demersais |
Espécies demersais, excepto espécies que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (1) |
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Vieiras |
Vieiras |
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Caranguejos |
Sapateira, santola |
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Quadro 2
ESFORÇO DE PESCA — MAR BÁLTICO — Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho
Pescaria |
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Espécies-alvo |
Observações |
Códigos da zona de esforço |
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Demersais |
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Pelágicas |
Arenque, espadilha |
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Peixes anádromos e de água doce |
Salmão, truta marisca e peixes de água doce |
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(1) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)