29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1777/2005 DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2005

que estabelece medidas de aplicação da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), a seguir designada «Directiva 77/388/CEE», nomeadamente o artigo 29.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 77/388/CEE contém regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado que, em certos casos, estão sujeitas a interpretação pelos Estados-Membros. A adopção de disposições comuns de aplicação da Directiva 77/388/CEE deverá assegurar uma aplicação do sistema de imposto sobre o valor acrescentado mais consentânea com o objectivo do mercado interno nos casos em que se verifiquem ou possam verificar-se divergências de aplicação incompatíveis com o bom funcionamento deste último. Estas medidas de aplicação apenas são juridicamente vinculativas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e não prejudicam a validade da legislação e interpretação anteriormente adoptadas pelos Estados-Membros.

(2)

É necessário, para alcançar o objectivo fundamental da aplicação uniforme do actual sistema de imposto sobre o valor acrescentado, estabelecer disposições de aplicação da Directiva 77/388/CEE, nomeadamente no que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços e ao lugar da entrega ou da prestação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objectivo prosseguido. A uniformidade da aplicação é melhor assegurada por um regulamento, uma vez que este instrumento é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(3)

As medidas de aplicação contêm disposições específicas para dar resposta a determinadas questões de aplicação e estão concebidas de modo a assegurar, em toda a Comunidade, um tratamento uniforme apenas desses casos específicos. Por esse motivo, não são transponíveis para outros casos e, atendendo à sua formulação, são aplicáveis de forma restritiva.

(4)

O aprofundamento da integração do mercado interno reforçou a necessidade de cooperação transfronteiras entre operadores económicos estabelecidos em diferentes Estados-Membros e levou ao desenvolvimento de Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) constituídos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 (2). Por conseguinte, é conveniente estabelecer que esses AEIE também são sujeitos passivos quando efectuarem entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso.

(5)

A venda de uma opção enquanto instrumento financeiro deverá ser tratada como uma prestação de serviços distinta das operações subjacentes a que a opção se refere.

(6)

É conveniente, por um lado, estabelecer que uma operação que consista unicamente na montagem das diferentes partes de uma máquina que tenham sido fornecidas pelo cliente deverá ser considerada como uma prestação de serviços e, por outro lado, fixar o lugar da referida prestação.

(7)

Quando forem prestados vários serviços no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre que façam parte de um serviço único, é igualmente necessário estabelecer as regras a aplicar para determinar o lugar da prestação.

(8)

Determinados serviços específicos, tais como a cessão de direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol, a tradução de textos, os serviços relativos a pedidos de reembolso do IVA, determinados serviços de intermediação, a locação de meios de transporte e determinados serviços electrónicos, implicam operações transfronteiriças ou mesmo a participação de operadores económicos estabelecidos em países terceiros. O lugar da prestação desses serviços deverá ser claramente definido de forma a criar uma maior segurança jurídica. A lista dos serviços electrónicos ou outros não é definitiva nem exaustiva.

(9)

Em determinadas circunstâncias muito específicas, o pagamento de uma comissão pelo tratamento de pagamentos efectuados com cartão de crédito ou de débito relativamente a uma operação não deverá reduzir o valor tributável da operação.

(10)

As actividades de formação ou reciclagem profissional deverão abranger a formação directamente relacionada com um sector ou uma profissão, assim como a formação ministrada tendo em vista a aquisição ou actualização de conhecimentos para fins profissionais, independentemente da duração da formação.

(11)

Os nobles de platina devem ser tratados como estando excluídos das isenções aplicáveis às divisas, notas bancárias e moedas.

(12)

Os bens transportados pelo adquirente para fora da Comunidade, que se destinem ao equipamento ou abastecimento de meios de transporte utilizados para fins não profissionais por pessoas que não sejam pessoas singulares, como os organismos de direito público e as associações, não deverão beneficiar de isenções nas operações de exportação.

(13)

Para garantir práticas administrativas uniformes em matéria de cálculo do valor mínimo das isenções aplicáveis na exportação de bens transportados na bagagem pessoal de passageiros, devem ser harmonizadas as disposições relativas ao referido cálculo.

(14)

Os documentos de importação electrónicos também deverão poder ser utilizados para efeitos do exercício do direito à dedução quando preencherem os mesmos requisitos que os documentos em formato impresso.

(15)

A fim de assegurar o tratamento equitativo dos operadores económicos, é conveniente indicar os pesos do ouro para investimento comummente aceites pelos mercados do ouro e determinar uma data comum para o estabelecimento do valor das moedas de ouro.

(16)

O regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestam serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas ou residentes na Comunidade está sujeito a determinadas condições. Nos casos em que tais condições tenham deixado de estar preenchidas, as consequências daí advenientes deverão estar claramente enunciadas.

(17)

Em matéria de aquisição intracomunitária de bens, o Estado-Membro de aquisição deverá conservar o seu direito de tributação independentemente do tratamento em termos de IVA de que as operações tenham sido objecto noutros Estados-Membros.

(18)

Importa estabelecer regras no sentido de garantir o tratamento uniforme das entregas de bens quando o fornecedor tiver ultrapassado o limiar de vendas à distância estabelecido para as entregas noutro Estado-Membro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas de aplicação dos artigos 4.o, 6.o, 9.o, 11.o, 13.o, 15.o, 18.o, 26.oB, 26.oC, 28.oA e 28.oB da Directiva 77/388/CEE, bem como do seu anexo L.

CAPÍTULO II

SUJEITOS PASSIVOS E OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

SECÇÃO 1

(Artigo 4.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 2.o

Qualquer agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) constituído nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 que efectue entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso a favor dos seus membros ou de terceiros é um sujeito passivo na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 77/388/CEE.

SECÇÃO 2

(Artigo 6.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 3.o

1.   A venda de uma opção abrangida pelo artigo 13.o, parte B, alínea d), ponto 5), da Directiva 77/388/CEE é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 6.o da referida directiva. Essa prestação de serviços é distinta das operações subjacentes aos serviços a que diz respeito.

2.   Quando o sujeito passivo só proceder à montagem das diferentes partes de uma máquina que lhe foram fornecidas na totalidade pelo cliente, essa operação é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 77/388/CEE.

CAPÍTULO III

LUGAR DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

SECÇÃO 1

(N.o 1 do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 4.o

Nos casos em que constituam um serviço único, os serviços prestados no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE.

SECÇÃO 2

(N.o 2 do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 5.o

Com excepção dos casos em que os bens montados sejam integrados num bem imóvel, o lugar da prestação dos serviços referidos no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é determinado nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 9.o ou da parte F do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 6.o

Os serviços de tradução de textos são abrangidos pela alínea e) do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 7.o

A cessão de direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol por organismos estabelecidos num país terceiro a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade é abrangida pelo artigo 9.o, n.o 2, alínea e), primeiro travessão, da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 8.o

As prestações de serviços que consistam em solicitar ou receber reembolsos a título da Directiva 79/1072/CEE (3) são abrangidas pelo artigo 9.o, n.o 2, alínea e), terceiro travessão, da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 9.o

As prestações de serviços efectuadas por intermediários referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), sétimo travessão, da Directiva 77/388/CEE abrangem tanto as prestações de serviços efectuadas por um intermediário em nome e por conta do destinatário do serviço intermediado como as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta do prestador do serviço intermediado.

Artigo 10.o

Os reboques e semi-reboques, bem como os vagões de caminhos-de-ferro, são meios de transporte para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), oitavo travessão, da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 11.o

1.   Os serviços prestados por via electrónica referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo segundo travessão, e no anexo L da Directiva 77/388/CEE compreendem os serviços que são prestados através da internet ou de uma rede electrónica e cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima, e que não são exequíveis na ausência de tecnologias da informação.

2.   Em especial, são abrangidos pelo n.o 1 os serviços adiante enumerados, quando sejam prestados através da internet ou de uma rede electrónica:

a)

Fornecimento de produtos digitalizados em geral, nomeadamente os programas informáticos e respectivas alterações e actualizações;

b)

Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas ou de particulares numa rede electrónica, tais como um sítio ou uma página internet;

c)

Serviços gerados automaticamente por computador através da internet ou de uma rede electrónica, em resposta a dados específicos introduzidos pelo destinatário;

d)

Concessão, a título oneroso, do direito de colocar um bem ou um serviço à venda num sítio internet que funciona como mercado em linha, em que os compradores potenciais fazem as suas ofertas através de um processo automatizado e em que as partes são prevenidas da realização de uma venda através de um correio electrónico gerado automaticamente por computador;

e)

Pacotes de fornecimento de serviços internet (ISP) em que a componente telecomunicações constitui um elemento auxiliar e secundário (ou seja, pacotes que vão além do mero acesso à internet e que compreendem outros elementos, tais como páginas de conteúdo que dão acesso a notícias e a informações meteorológicas ou turísticas; espaços de jogo; alojamento de sítios; acesso a debates em linha, etc.);

f)

Serviços enumerados no anexo I.

Artigo 12.o

Não são abrangidas pelo artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo segundo travessão, da Directiva 77/388/CEE designadamente as seguintes operações:

1.

Serviços de radiodifusão e televisão, na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo primeiro travessão, da Directiva 77/388/CEE;

2.

Serviços de telecomunicações, na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo travessão, da Directiva 77/388/CEE;

3.

Entregas de bens e prestações de serviços adiante enumeradas:

a)

Bens cuja encomenda e respectivo processamento sejam efectuados por via electrónica;

b)

CD-ROM, disquetes e suportes materiais similares;

c)

Material impresso, tal como livros, boletins, jornais ou revistas;

d)

CD e cassetes áudio;

e)

Cassetes vídeo e DVD;

f)

Jogos em CD-ROM;

g)

Serviços de profissionais, tais como juristas ou consultores financeiros, que aconselham os clientes por correio electrónico;

h)

Serviços de ensino, em que o conteúdo do curso é fornecido pelo docente através da internet ou de uma rede electrónica (ou seja, por conexão remota);

i)

Serviços de reparação física fora de linha de equipamento informático;

j)

Serviços de armazenamento de dados fora de linha;

k)

Serviços de publicidade, nomeadamente em jornais, em cartazes ou na televisão;

l)

Serviços de assistência por telefone;

m)

Serviços de ensino exclusivamente prestados por correspondência, nomeadamente utilizando os serviços postais;

n)

Serviços tradicionais de vendas em leilão, assentes na intervenção humana directa, independentemente do modo como são feitas as ofertas de compra;

o)

Serviços telefónicos com uma componente vídeo, também designados serviços de videofonia;

p)

Acesso à internet e à world wide web;

q)

Serviços telefónicos prestados através da internet.

CAPÍTULO IV

VALOR TRIBUTÁVEL

(Artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 13.o

Quando um fornecedor de bens ou um prestador de serviços exigir, como condição para a aceitação de pagamentos com cartão de crédito ou de débito, que o cliente lhe pague uma comissão ou a outra empresa, e quando o preço total a pagar pelo cliente permanecer inalterado, seja qual for o modo de pagamento, a referida comissão fará parte integrante do valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços determinado nos termos do artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE.

CAPÍTULO V

ISENÇÕES

SECÇÃO 1

(Artigo 13.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 14.o

Os serviços de formação ou reciclagem profissional prestados nas condições do artigo 13.o, parte A, n.o 1, alínea i), da Directiva 77/388/CEE abrangem a formação directamente relacionada com um sector ou uma profissão, assim como qualquer formação ministrada tendo em vista a aquisição ou a actualização de conhecimentos para fins profissionais. A duração da formação ou da reciclagem profissional é irrelevante para esse efeito.

Artigo 15.o

A isenção referida no artigo 13.o, parte B, alínea d), ponto 4), da Directiva 77/388/CEE não se aplica aos nobles de platina.

SECÇÃO 2

(Artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 16.o

Os meios de transporte para uso privado referidos no primeiro parágrafo do ponto 2 do artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE abrangem os meios de transporte utilizados para fins não profissionais por pessoas que não sejam pessoas singulares, tais como os organismos de direito público na acepção do n.o 5 do artigo 4.o da referida directiva e as associações.

Artigo 17.o

Para determinar se foi excedido o limiar fixado por um Estado-Membro nos termos do artigo 15.o, ponto 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, da Directiva 77/388/CEE, o cálculo é feito com base no valor da factura. O valor cumulado de vários bens só pode ser utilizado se todos os bens estiverem incluídos na mesma factura emitida pelo mesmo sujeito passivo que fornece os bens ao mesmo cliente.

CAPÍTULO VI

DEDUÇÕES

(Artigo 18.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 18.o

Quando o Estado-Membro de importação tiver introduzido um sistema electrónico para o cumprimento das formalidades aduaneiras, a expressão «documento comprovativo da importação» constante da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 77/388/CEE abrange as versões electrónicas de tais documentos, se estas permitirem controlar o exercício do direito à dedução.

CAPÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

(Artigos 26.oB e 26.oC da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 19.o

1.   No artigo 26.oB, parte A, primeiro parágrafo, alínea i), da Directiva 77/388/CEE, a referência a «pesos aceites pelos mercados de ouro» remete, pelo menos, para as unidades e os pesos negociados que constam do anexo II do presente regulamento.

2.   Para efeitos de elaboração da lista a que se refere o terceiro parágrafo da parte A do artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE, a referência ao «preço» e ao «valor no mercado livre» constante do quarto travessão da alínea ii) do primeiro parágrafo remete para o preço e o valor no mercado livre em 1 de Abril de cada ano. Se o dia 1 de Abril não coincidir com um dia em que esses valores sejam fixados, serão utilizados os valores do primeiro dia seguinte em que se proceda à respectiva fixação.

Artigo 20.o

1.   Se, no decurso de um trimestre civil, um sujeito passivo não estabelecido que utilize o regime especial referido na parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE preencher pelo menos um dos critérios de exclusão definidos no n.o 4 da parte B do artigo 26.oC, o Estado-Membro de identificação exclui esse sujeito passivo do regime especial. Neste caso, o sujeito passivo não estabelecido pode posteriormente, em qualquer momento durante o trimestre, ser excluído do benefício do regime especial.

No que respeita aos serviços electrónicos prestados antes da data de exclusão mas durante o trimestre civil em que ela ocorreu, o sujeito passivo não estabelecido apresenta, para a totalidade do trimestre, uma declaração nos termos do n.o 5 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE. A obrigação de apresentar a referida declaração não tem qualquer efeito sobre a eventual obrigação de estar inscrito num Estado-Membro em conformidade com as disposições normais aplicáveis.

2.   O Estado-Membro de identificação que receba um pagamento superior ao resultante da declaração apresentada nos termos do n.o 5 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE deve reembolsar directamente o sujeito passivo em causa do montante em excesso.

Quando o Estado-Membro de identificação tiver recebido um pagamento relativo a uma declaração que posteriormente se revele incorrecta e esse Estado-Membro já o tiver repartido pelos Estados-Membros de consumo, estes últimos reembolsarão directamente o sujeito passivo não estabelecido do montante recebido em excesso e informarão o Estado-Membro de identificação do ajustamento efectuado.

3.   Qualquer período de declaração (trimestre) na acepção do n.o 5 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE é um período de declaração independente.

Uma vez apresentada uma declaração na acepção do n.o 5 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, qualquer alteração posterior dos dados nela incluídos só pode ser efectuada através de uma alteração dessa declaração e não de um ajustamento efectuado numa declaração posterior.

Os montantes do imposto sobre o valor acrescentado pagos nos termos do n.o 7 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE devem dizer especificamente respeito a essa declaração. Qualquer alteração posterior dos montantes pagos só pode ser efectuada relativamente a essa declaração e não pode ser introduzida noutra declaração nem ajustada numa declaração posterior.

4.   Os montantes constantes das declarações do imposto sobre o valor acrescentado apresentadas ao abrigo do regime especial previsto na parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE não podem ser arredondados para a unidade monetária mais próxima. Deve ser declarado e pago o montante exacto do imposto sobre o valor acrescentado.

CAPÍTULO VIII

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

(Artigos 28.o-A e 28.o-B da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 21.o

O Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte de bens em que é efectuada uma aquisição intracomunitária de bens na acepção do artigo 28.oA da Directiva 77/388/CEE exerce a sua competência de tributação, independentemente do tratamento em termos de IVA que tenha sido aplicado à operação no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte de bens.

Um eventual pedido de correcção, pelo fornecedor dos bens, do imposto que facturou e declarou ao Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens será tratado por este Estado-Membro nos termos da respectiva legislação nacional.

Artigo 22.o

Quando, no decorrer de um ano civil, for excedido o limiar aplicado por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 da parte B do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE, a parte B do artigo 28.oB da mesma directiva não altera o lugar das entregas de bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efectuadas no decurso do mesmo ano civil antes de ter sido excedido o limiar aplicado pelo Estado-Membro para o ano civil em curso, desde que o fornecedor:

a)

Não tenha feito uso do direito de opção previsto no n.o 3 da parte B do artigo 28.oB da directiva referida; e

b)

Não tenha excedido o limiar no decurso do ano civil anterior.

Em contrapartida, a parte B do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE altera o lugar das seguintes entregas efectuadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte:

a)

A entrega que, no ano civil em curso, tenha ultrapassado o limiar aplicado pelo Estado-Membro no decurso desse mesmo ano civil;

b)

Todas as entregas posteriormente efectuadas nesse Estado-Membro no decurso do mesmo ano civil;

c)

As entregas efectuadas nesse Estado-Membro no decurso do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a situação a que se refere a alínea a).

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.

O artigo 13.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

(3)  Oitava Directiva (79/1072/CEE) do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331 de 27.12.1979, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

Artigo 11.o do presente regulamento

1.

Ponto 1 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Alojamento de sítios e de páginas web.

b)

Manutenção automatizada de programas em linha e à distância.

c)

Administração remota de sistemas.

d)

Armazenamento de dados em linha que permita o armazenamento e a extracção de dados específicos por via electrónica.

e)

Fornecimento em linha de espaço de disco encomendado.

2.

Ponto 2 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Acesso ou descarregamento de programas informáticos, incluindo programas para aquisições/contabilidade e programas informáticos antivírus e respectivas actualizações.

b)

Programas informáticos para bloquear a visualização de faixas publicitárias (bloqueadores de anúncios).

c)

Descarregamento de programas de gestão (drivers), tais como programas informáticos de interface entre computadores e equipamento periférico (por exemplo, impressoras).

d)

Instalação automatizada em linha de filtros em sítios web.

e)

Instalação automatizada em linha de corta-fogos (firewalls).

3.

Ponto 3 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Acesso ou descarregamento de temas para a área de trabalho (desktop).

b)

Acesso ou descarregamento de fotos, imagens ou protectores de ecrã (screensavers).

c)

Conteúdo digitalizado de livros e outras publicações electrónicas.

d)

Assinatura de jornais e revistas em linha.

e)

Diários web (weblogs) e estatísticas de consulta de sítios web.

f)

Notícias, informações de trânsito e boletins meteorológicos em linha.

g)

Informações em linha geradas automaticamente por programas informáticos a partir de dados específicos introduzidos pelo cliente, tais como dados jurídicos e financeiros, incluindo cotações das bolsas de valores continuamente actualizadas.

h)

Oferta de espaços publicitários, nomeadamente de faixas publicitárias em páginas/sítios web.

i)

Utilização de motores de busca e de directórios da internet.

4.

Ponto 4 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Acesso ou descarregamento de música para computadores e telemóveis.

b)

Acesso ou descarregamento de temas (jingles) ou excertos musicais, tons de toque ou outros sons.

c)

Acesso ou descarregamento de filmes.

d)

Descarregamento de jogos para computadores e telemóveis.

e)

Acesso a jogos automatizados em linha dependentes da internet ou de outras redes electrónicas semelhantes, em que os jogadores se encontram geograficamente distantes uns dos outros.

5.

Ponto 5 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Ensino automatizado à distância cujo funcionamento depende da internet ou de uma rede electrónica semelhante e cuja prestação exige uma intervenção humana limitada, ou mesmo nula, incluindo salas de aula virtuais, excepto no caso de a internet ou uma rede electrónica semelhante ser usada apenas como simples meio de comunicação entre o professor e o aluno.

b)

Cadernos de exercícios preenchidos em linha pelos alunos, e corrigidos e classificados automaticamente sem qualquer intervenção humana.


ANEXO II

Artigo 19.o do presente regulamento

Unidade

Pesos comercializados

Kg

12,5/1

Grama

500/250/100/50/20/10/5/2,5/2

Onça (1 onça = 31,1035 g)

100/10/5/1/1/2/1/4

Tael (1 tael = 1,193 onças) (1)

10/5/1

Tola (10 tolas = 3,75 onças) (2)

10


(1)  Tael — unidade de peso tradicional chinesa. O grau de pureza nominal de uma barra de tael de Hong Kong é de 990, mas, em Taiwan, as barras de 5 e 10 taels podem atingir um grau de pureza de 999,9.

(2)  Tola — unidade de peso tradicional indiana para o ouro. As barras mais populares são as de 10 tolas, com um grau de pureza de 999.