3.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/1 |
REGULAMENTO (CE) n.o 1775/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 28 de Setembro de 2005
relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (3) contribuiu de forma significativa para a criação de um mercado interno do gás. É conveniente introduzir agora alterações estruturais no quadro regulamentar, a fim de superar os restantes obstáculos à realização do mercado interno, sobretudo em relação ao comércio de gás. São necessárias regras técnicas suplementares, nomeadamente sobre serviços de acesso de terceiros, princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e requisitos de transparência. |
(2) |
A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de Orientações sobre Boas Práticas, adoptadas pelo Fórum Europeu de Regulação do Gás («Fórum») em 2002, demonstra que, para garantir a plena aplicação em todos os Estados-Membros das regras previstas nas Orientações e oferecer uma garantia mínima de igualdade das condições de acesso ao mercado na prática, é necessário assegurar que estas se tornem juridicamente vinculativas. |
(3) |
Na reunião do fórum de 24-25 de Setembro de 2003, foi adoptado um segundo conjunto de regras comuns, «As segundas Orientações sobre Boas Práticas». O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e a serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à equilibragem e às transacções de direitos de capacidade. |
(4) |
O artigo 15.o da Directiva 2003/55/CE permite a existência de operadores de redes combinadas de transporte e distribuição. Assim sendo, as regras fixadas pelo presente regulamento não exigem que se altere a organização dos sistemas nacionais de transporte e distribuição que sejam compatíveis com as disposições relevantes da Directiva 2003/55/CE, nomeadamente o artigo 15.o |
(5) |
Os gasodutos de alta pressão que liguem distribuidores locais à rede de gás e que não sejam utilizados principalmente na distribuição local são abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. |
(6) |
É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não-discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e reflectir os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e tomando em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. |
(7) |
No cálculo das tarifas de acesso às redes, devem-se tomar em consideração os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, bem como a necessidade de providenciar a rentabilidade adequada dos investimentos e incentivos à construção de novas infra-estruturas. A este respeito e, em especial, se existir uma concorrência efectiva de gasoduto para gasoduto, a aferição comparativa das tarifas, por parte das autoridades reguladoras, constituirá um elemento importante. |
(8) |
A utilização de acordos baseados no mercado, tais como leilões, para fixar tarifas deve ser compatível com a Directiva 2003/55/CE. |
(9) |
É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, a fim de oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a Comunidade, de garantir que os serviços de acesso de terceiros sejam suficientemente compatíveis e de permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás. |
(10) |
A referência a contratos de transporte harmonizados no contexto do acesso não-discriminatório à rede de operadores da rede de transporte não significa que os termos e condições dos contratos de transporte de um determinado operador da rede de transporte num Estado-Membro sejam os mesmos que os de outro operador da rede de transporte no mesmo ou noutro Estado-Membro, a não ser que sejam estabelecidos requisitos mínimos que devam ser cumpridos em todos os contratos de transporte. |
(11) |
A gestão do congestionamento contratual das redes é uma questão importante para a realização do mercado interno do gás. É necessário desenvolver regras comuns que conciliem a necessidade de cessão de capacidade não utilizada, segundo o princípio do «usar ou perder», com os direitos dos titulares da capacidade a utilizarem-na, quando necessário, reforçando simultaneamente a liquidez da capacidade. |
(12) |
Embora raro, actualmente, o congestionamento físico das redes na Comunidade pode tornar-se um problema no futuro. É por conseguinte importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias. |
(13) |
Para beneficiarem de um acesso efectivo às redes de gás, os utilizadores da rede necessitam de informação, nomeadamente sobre requisitos técnicos e capacidade disponível, que lhes permita aproveitar as oportunidades comerciais que se verificam no quadro do mercado interno. São necessárias normas mínimas comuns sobre os referidos requisitos de transparência. A publicação dessa informação pode ser feita por diversos meios, designadamente electrónicos. |
(14) |
Os sistemas de equilibragem não-discriminatórios e transparentes no domínio do gás, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. É por conseguinte necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso não-discriminatório, transparente e efectivo à rede. |
(15) |
As transacções de direitos primários de capacidade são um aspecto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um factor de liquidez. O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer regras de base sobre essa matéria. |
(16) |
Deve-se garantir que as empresas que adquiram direitos de capacidade possam vendê-los a outras empresas licenciadas, a fim de assegurar um nível adequado de liquidez do mercado de capacidade. Contudo, esta abordagem não impede a existência de um regime em que a capacidade não utilizada durante um determinado período, determinado a nível nacional, volte a ser disponibilizada ao mercado numa base firme. |
(17) |
As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras do presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste. |
(18) |
Nas orientações anexas ao presente regulamento, são previstas regras específicas de execução desses princípios, com base nas segundas Orientações sobre Boas Práticas. Se necessário, estas regras evoluirão com o tempo, tendo em conta as diferenças entre os vários sistemas nacionais de gás. |
(19) |
Ao propor alterações às Orientações do anexo do presente regulamento, a Comissão deverá assegurar a consulta prévia de todas as partes relevantes interessadas nas Orientações, representadas pelas organizações profissionais, bem como dos Estados-Membros, no seio do Fórum, e solicitar o contributo do Grupo Europeu de Regulação da Electricidade e do Gás. |
(20) |
Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes devem ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações devem beneficiar de tratamento confidencial pela Comissão. |
(21) |
O presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste não podem prejudicar a aplicação das regras de concorrência comunitárias. |
(22) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(23) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento tem por objectivo estabelecer regras não-discriminatórias sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características específicas dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.
Este objectivo inclui o estabelecimento de princípios harmonizados sobre as tarifas de acesso à rede ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, a definição de serviços de acesso de terceiros, e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de equilibragem e facilitar as transacções de capacidade.
2. Os Estados-Membros podem instituir uma entidade ou um organismo nos termos da Directiva 2003/55/CE, que desempenhe uma ou mais funções tipicamente atribuídas ao operador da rede de transporte, sujeitos aos requisitos do presente regulamento.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento; |
2. |
«Contrato de transporte», o contrato celebrado pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte; |
3. |
«Capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte; |
4. |
«Capacidade não utilizada», a capacidade firme adquirida por um utilizador da rede num contrato de transporte, mas não nomeada para utilização dentro do prazo definido no contrato; |
5. |
«Gestão de congestionamentos», gestão do espectro de capacidade do operador da rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação; |
6. |
«Mercado secundário», o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário; |
7. |
«Nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efectivo que pretende injectar ou retirar da rede; |
8. |
«Renomeação», a posterior comunicação de uma nomeação corrigida; |
9. |
«Integridade da rede», situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica; |
10. |
«Período de compensação», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede; |
11. |
«Utilizador da rede», cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos, na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte; |
12. |
«Serviços interruptíveis», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível; |
13. |
«Capacidade interruptível», capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte de acordo com as condições previstas no contrato de transporte; |
14. |
«Serviços a longo prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais; |
15. |
«Serviços a curto prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano; |
16. |
«Capacidade firme», capacidade de transporte de gás contratualmente garantida como ininterruptível pelo operador da rede de transporte; |
17. |
«Serviços firmes», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte relacionados com a capacidade firme; |
18. |
«Capacidade técnica», a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte; |
19. |
«Capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte; |
20. |
«Capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento; |
21. |
«Congestionamento contratual», situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica; |
22. |
«Mercado primário», o mercado da capacidade directamente transaccionada pelo operador da rede de transporte; |
23. |
«Congestionamento físico», situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento. |
2. As definições do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento são igualmente aplicáveis, excepto a definição de transporte do n.o 3 do artigo 2.o daquela directiva.
Artigo 3.o
Tarifas de acesso às redes
1. As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte, aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e reflectir os custos reais suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, bem como tomar em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular são aplicadas de modo não-discriminatório.
Os Estados-Membros podem decidir que as tarifas também possam ser fixadas através de acordos baseados no mercado, tais como leilões, desde que esses acordos e as receitas deles provenientes sejam aprovados pela entidade reguladora.
As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte.
2. As tarifas de acesso à rede não podem reduzir a liquidez do mercado nem distorcer as transacções transfronteiriças das diversas redes de transporte. Se as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de equilibragem constituírem um obstáculo ao comércio transfronteiriças, e não obstante o n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, os operadores da rede de transporte devem, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, contribuir activamente para uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas, incluindo em relação à equilibragem.
Artigo 4.o
Serviços de acesso de terceiros
1. Os operadores da rede de transporte devem:
a) |
Assegurar a oferta de serviços de forma não-discriminatória a todos os utilizadores da rede. Em especial, sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê-lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum aprovados pela entidade competente nos termos do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE; |
b) |
Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível deve reflectir a probabilidade de interrupção; |
c) |
Oferecer aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo. |
2. Os contratos de transporte assinados com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não podem implicar tarifas arbitrariamente superiores ou inferiores que não reflictam o valor de mercado do serviço, de acordo com os princípios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o
3. Consoante o caso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à sua solvabilidade. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não-discriminatórias, transparentes e proporcionadas.
Artigo 5.o
Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos
1. Deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no n.o 3 do artigo 6.o, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.
2. Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes que deverão:
a) |
Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar os investimentos em novas infra-estruturas; |
b) |
Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados «spot» e as plataformas de comércio electrónico e, em simultâneo, serem flexíveis e capazes de se adaptarem a um enquadramento de mercado diferente; |
c) |
Ser compatíveis com os sistemas de acesso às redes dos Estados-Membros. |
3. Quando os operadores da rede de transporte celebrem novos contratos de transporte ou renegociem os existentes, estes deverão ter em conta os seguintes princípios:
a) |
Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção; |
b) |
Os utilizadores da rede que pretendam revender ou subalugar a sua capacidade contratada não utilizada no mercado secundário poderão fazê-lo. Os Estados-Membros podem exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte. |
4. Se a capacidade contratada ao abrigo dos contratos de transporte em vigor continuar a não ser utilizada e se verificar um congestionamento contratual, os operadores da rede de transporte devem aplicar o disposto no n.o 3, desde que não violem os requisitos dos contratos de transporte em vigor. Em caso de violação dos contratos de transporte em vigor, os operadores da rede de transporte devem, após consulta às autoridades competentes, apresentar ao utilizador da rede um pedido para a utilização da capacidade não utilizada no mercado secundário nos termos do n.o 3.
5. Em caso de congestionamento físico, o operador da rede de transporte ou, se for caso disso, as entidades reguladoras devem aplicar mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes.
Artigo 6.o
Requisitos de transparência
1. Os operadores da rede de transporte devem tornar públicas as informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições aplicadas, bem como a informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem um acesso efectivo à rede.
2. A fim de garantir tarifas transparentes, objectivas e não-discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes devem publicar informação razoável e suficientemente circunstanciada sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.
3. Relativamente aos serviços prestados, cada operador da rede de transporte deve tornar públicos os dados numéricos sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, incluindo os pontos de entrada e de saída, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.
4. Os pontos relevantes de uma rede de transporte, relativamente aos quais as informações devem ser tornadas públicas, são aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede.
5. Se o operador de uma rede de transporte considerar que, por uma questão de confidencialidade, não pode tornar públicos todos os dados solicitados, procurará obter a autorização das autoridades competentes para limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.
As autoridades competentes devem conceder ou recusar a autorização caso a caso, tendo especialmente em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade comercial legítima e o objectivo de criar um mercado interno competitivo do gás. Se for concedida a autorização, a capacidade disponível será publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam a confidencialidade.
Não deve ser concedida a autorização referida no presente número, quando três ou mais utilizadores da rede tiverem contratado capacidade no mesmo ponto.
6. Os operadores da rede de transporte devem revelar a informação requerida pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não-discriminatória.
Artigo 7.o
Regras e encargos de compensação
1. As regras de compensação devem ser concebidas de uma forma equitativa, não-discriminatória e transparente e basear-se em critérios objectivos. Por outro lado, devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.
2. No caso de sistemas de compensação não baseados no mercado, serão definidos níveis de tolerância que reflictam o carácter sazonal ou que resultem num nível de tolerância superior ao resultante do carácter sazonal, e que reflictam as capacidades técnicas efectivas da rede de transporte. Os níveis de tolerância devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador da rede de transporte.
3. Os encargos de compensação devem reflectir na medida do possível os custos e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem os respectivos fornecimento e consumo de gás. Os referidos encargos devem evitar os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedir a entrada de novos operadores no mercado.
Os métodos de cálculo dos encargos de compensação, bem como as tarifas finais, são tornados públicos pelas autoridades competentes ou pelo operador da rede de transporte, se for caso disso.
4. Os operadores da rede de transporte podem impor sanções pecuniárias aos utilizadores da rede de transporte cujo fornecimento e consumo não esteja em equilíbrio com as regras de compensação referidas no n.o 1.
5. As sanções pecuniárias que excedam os custos de compensação efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, são tidas em conta aquando do cálculo das tarifas de modo a não reduzirem o interesse na compensação e são aprovadas pelas autoridades competentes.
6. Para que os utilizadores da rede possam adoptar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte prestarão informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede. O nível de informação prestada deve reflectir o grau de informação de que dispõem os operadores da rede de transporte. Quando existam, os encargos relativos à prestação dessas informações, serão aprovados pelas autoridades competentes e tornados públicos pelo operador da rede de transporte.
7. Os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transporte harmonizem os regimes de compensação e centralizar as estruturas e níveis dos encargos de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás.
Artigo 8.o
Transacção de direitos de capacidade
Cada operador da rede de transporte deve adoptar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. Os referidos operadores devem conceber contratos de transporte e procedimentos harmonizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede. As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos de transporte e dos procedimentos harmonizados.
Artigo 9.o
Orientações
1. As orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter, se for caso disso, as seguintes indicações:
a) |
Dados relativos a serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos do artigo 4.o; |
b) |
Dados relativos aos princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos do artigo 5.o; |
c) |
Dados relativos à definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e à definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos do artigo 6.o |
2. As orientações sobre as questões mencionadas no n.o 1 constam do anexo. Essas orientações podem ser alteradas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 14.o
3. A aplicação e alteração das orientações adoptadas nos termos do presente regulamento devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar condições de acesso não-discriminatórias e transparentes necessárias para um mercado interno do gás, que poderão então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.
Artigo 10.o
Entidades reguladoras
No exercício das responsabilidades que para elas decorrem do presente regulamento, as entidades reguladoras dos Estados-Membros, instituídas nos termos do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, devem garantir o cumprimento do presente regulamento e das orientações adoptadas nos termos do seu artigo 9.o
Se necessário, essas entidades cooperam entre si e com a Comissão.
Artigo 11.o
Informações
Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem, mediante pedido, prestar à Comissão todas as informações necessárias para efeitos do artigo 9.o
A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para a prestação de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência da sua obtenção.
Artigo 12.o
Direito de os Estados-Membros preverem medidas mais pormenorizadas
O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas que contenham disposições mais pormenorizadas do que as previstas no presente regulamento e nas Orientações mencionadas no artigo 9.o
Artigo 13.o
Sanções
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 1 de Julho de 2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, bem como de quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.
2. As sanções previstas nos termos do n.o 1 não têm carácter penal.
Artigo 14.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído no artigo 30.o da Directiva 2003/55/CE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 15.o
Relatório da Comissão
A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, apresentado nos termos do n.o 3 do artigo 31.o da Directiva 2003/55/CE, a Comissão também se deve pronunciar sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. O relatório deve analisar nomeadamente até que ponto o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso não-discriminatórias às redes de transporte de gás e que reflectem devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno plenamente funcional e para a segurança de aprovisionamento a longo prazo. Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.
Artigo 16.o
Derrogações e isenções
O presente regulamento não é aplicável:
a) |
Às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE; os Estados-Membros, a quem tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE, podem pedir à Comissão uma derrogação temporária da aplicação do presente regulamento, durante um período máximo de dois anos a contar da data do termo da derrogação a que se refere a presente alínea; |
b) |
Às interligações entre Estados-Membros e aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE, isentas do disposto nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.o da referida directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea; ou |
c) |
Às redes de transporte de gás natural às quais tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 2003/55/CE. |
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, com excepção do segundo período do n.o 2 do artigo 9.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 28 de Setembro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
D. ALEXANDER
(1) JO C 241 de 28.9.2004, p. 31.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 306), Posição Comum do Conselho de 12 de Novembro de 2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 44) e Posição do Parlamento Europeu de 8 de Março de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.
(3) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO
ORIENTAÇÕES SOBRE
1. |
Serviços de acesso de terceiros |
2. |
Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual e |
3. |
Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação |
1. Serviços de acesso de terceiros
1. |
Os operadores da rede de transporte oferecerão serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia. |
2. |
Os contratos harmonizados de transporte e o código de rede comum serão concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade. |
3. |
Os operadores da rede de transporte desenvolverão códigos de rede e contratos normalizados após consulta adequada aos utilizadores da rede. |
4. |
Os operadores da rede de transporte aplicarão procedimentos de nomeação e renomeação normalizados. Além disso, desenvolverão sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede. |
5. |
Os operadores da rede de transporte harmonizarão os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, deverão prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação, o mais tardar até 1 de Julho de 2006 depois da consulta dos utilizadores da rede pertinente. |
6. |
Os operadores da rede de transporte não cobrarão separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuados de acordo com regras e procedimentos normalizados. |
7. |
Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados. |
8. |
Os operadores da rede de transporte cooperarão com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de aprovisionamento, incluindo a nível do trânsito. |
9. |
Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isto incluirá a publicação rápida e não-discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publicará regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção. |
10. |
Os operadores da rede de transporte deverão manter e colocar à disposição da autoridade competente, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação será igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas. |
2. Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual
2.1. Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos
1. |
O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos contribuirão para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e serão compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados spot e centros de transacções. Além disso, serão flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado. |
2. |
Estes mecanismos e procedimentos terão em conta a integridade da rede em causa e a segurança de aprovisionamento. |
3. |
Estes mecanismos e procedimentos não impedirão a entrada de novos parceiros no mercado nem gerarão obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não impedirão que os participantes no mercado, incluindo novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz. |
4. |
Estes mecanismos e procedimentos darão os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitarão o investimento em novas infra-estruturas. |
5. |
Os utilizadores da rede serão aconselhados acerca do tipo de circunstância que poderia afectar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deverá reflectir a informação disponível ao operador da rede de transporte. |
6. |
Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte deverão notificar os utilizadores da rede e procurar, com rapidez, uma solução não-discriminatória. Os operadores da rede de transporte consultarão os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respectiva implementação e tomarão uma decisão acerca deles conjuntamente com a autoridade reguladora. |
2.2. Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual
1. |
Caso a capacidade contratada continue a não ser utilizada, os operadores da rede de transporte disponibilizarão essa capacidade no mercado primário, numa base interruptível, mediante contratos de duração variável, desde que a referida capacidade não seja oferecida pelo utilizador da rede pertinente no mercado secundário, a um preço razoável. |
2. |
As receitas provenientes da cessão de capacidade interruptível serão repartidas de acordo com regras estabelecidas ou aprovadas pela entidade reguladora competente. Essas regras serão compatíveis com a exigência de uma utilização efectiva e eficaz da rede. |
3. |
As entidades reguladoras competentes podem determinar um preço razoável pela cessão de capacidade interruptível, tendo em conta as circunstâncias específicas existentes. |
4. |
Sempre que oportuno, os operadores da rede de transporte envidarão esforços razoáveis para oferecer, pelo menos parcialmente a capacidade não utilizada no mercado como capacidade firme. |
3. Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação
3.1. Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede
Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:
a) |
Uma descrição pormenorizada e global dos diversos serviços oferecidos e das taxas respectivas; |
b) |
Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para estes serviços e, se for caso disso, o código de rede e/ou as condições normalizadas que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo contratos harmonizados de transporte e outros documentos pertinentes; |
c) |
Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de conceitos fundamentais; |
d) |
Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização; |
e) |
As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário relativamente ao operador da rede de transporte; |
f) |
Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância inerentes aos serviços de transporte e a outros serviços, sem encargos separados, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desta e as taxas correspondentes; |
g) |
Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação de todos os pontos relevantes de interligação da sua rede à de outros operadores da rede de transporte e/ou à infra-estrutura de gás, designadamente gás natural liquefeito (GNL), e infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.o 14 do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE; |
h) |
Informação relativa à qualidade do gás e a requisitos de pressão; |
i) |
As regras aplicáveis à ligação ao sistema explorado pelo operador da rede de transporte; |
j) |
Qualquer informação atempada sobre alterações propostas e/ou efectivas dos serviços ou condições, incluindo os aspectos enumerados nas alíneas a) a i). |
3.2. Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência
Os pontos relevantes deverão incluir no mínimo:
a) |
Todos os pontos de entrada numa rede explorada por um operador de rede de transporte; |
b) |
Os pontos de saída e as zonas de saída mais importantes que cobrem, no mínimo, 50% da capacidade total de saída da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo todos os pontos de saída ou zonas de saída que cubram mais de 2% da capacidade total de saída da rede; |
c) |
Todos os pontos de ligação das diversas redes dos operadores da rede de transporte; |
d) |
Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL; |
e) |
Todos os pontos essenciais da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo os pontos de ligação aos centros de gás. Consideram-se essenciais todos os pontos que, com base na experiência, podem registar congestionamento físico; |
f) |
Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador da rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.o 14 do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE. |
3.3. Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação
1. |
Os operadores da rede de transporte publicarão na internet a seguinte informação relativa à situação da capacidade diária numa base regular/contínua e de forma facilmente utilizável e normalizada:
|
2. |
Os operadores da rede de transporte publicarão, relativamente a todos os pontos relevantes, as capacidades disponíveis com 18 meses de antecedência, no mínimo, e actualizarão essa informação, pelo menos mensalmente ou com maior frequência, caso se torne disponível nova informação. |
3. |
Os operadores da rede de transporte publicarão diariamente actualizações da disponibilidade de serviços a curto prazo (com um dia ou uma semana de antecedência), baseadas, nomeadamente, em nomeações, compromissos contratuais em vigor e previsões periódicas a longo prazo das capacidades disponíveis num horizonte máximo de 10 anos relativamente a todos os pontos relevantes. |
4. |
Os operadores da rede de transporte publicarão, numa base contínua, as taxas históricas, máximas e mínimas, de utilização mensal da capacidade e os fluxos médios anuais em todos os pontos relevantes nos últimos três anos. |
5. |
Os operadores da rede de transporte deverão manter um registo diário do somatório dos fluxos efectivos por um período mínimo de três meses. |
6. |
Os operadores da rede de transporte deverão manter registos efectivos de todos os contratos de capacidade e de todas as outras informações pertinentes relacionadas com o cálculo e a concessão de acesso às capacidades disponíveis, devendo as entidades nacionais competentes ter acesso a esses registos para cumprirem as obrigações que lhes incumbem. |
7. |
Os operadores da rede de transporte disponibilizarão instrumentos de fácil utilização para o cálculo das tarifas relativas aos serviços disponíveis e para a verificação em linha da capacidade disponível. |
8. |
Caso os operadores da rede de transporte não consigam publicar a informação nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 7, consultarão as autoridades nacionais competentes respectivas e estabelecerão um plano de acção para aplicação no mais breve prazo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006. |