26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1751/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à IFRS 1, à IAS 39 e à SIC 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002, incluindo a interpretação do Standing Interpretations Committee (SIC) 12 Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais.

(2)

Em 17 de Dezembro de 2003, o International Accounting Standard Board (IASB) publicou uma versão revista da norma internacional de contabilidade (IAS — International Accounting Standard) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. A IAS 39 estabelece fundamentalmente os princípios de base do reconhecimento e mensuração de activos e passivos financeiros, tendo sido adoptada pela Comissão Europeia através do Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão (3), com excepção de certas disposições sobre a utilização da opção da contabilização integral pelo justo valor e sobre a contabilidade de cobertura.

(3)

Em 17 de Dezembro de 2004, o IASB publicou uma emenda à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — Transição e Reconhecimento Inicial dos Activos e Passivos Financeiros como parte da iniciativa do IASB destinada a facilitar a transição para as IAS/IFRS por parte das empresas europeias, em especial as registadas na American Securities and Exchange Commission (SEC). A emenda autoriza, não requerendo todavia, que as entidades adoptem uma abordagem para a transição que é de aplicação mais fácil do que a da versão anterior da IAS 39 e permite que as entidades eliminem quaisquer diferenças de conciliação entre as normas do IASB e as GAAP dos EUA.

(4)

Em 11 de Novembro de 2004, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) emitiu uma emenda à interpretação IFRIC da SIC 12 Âmbito da SIC 12; Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais. A emenda abrange a actual exclusão do âmbito da SIC 12 dos planos de benefícios pós-emprego e dos planos de remuneração em capital próprio (SIC-12.6). O objectivo da emenda do âmbito consiste em assegurar a coerência com os requisitos da IAS 19 Benefícios dos Empregados e em introduzir emendas consequentes requeridas pela adopção recente da IFRS 2 Pagamento com Base em Acções  (4).

(5)

A Comissão concluiu que a norma alterada e a interpretação alterada respeitam os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) no 1606/2002. O processo de consultas junto dos peritos técnicos na matéria corrobora igualmente o facto de ambas as emendas respeitarem os critérios técnicos de adopção.

(6)

A adopção das emendas da IAS 39 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas na IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado.

(8)

A título excepcional, estas emendas devem produzir efeitos a partir do exercício financeiro das sociedades que começar em 1 de Janeiro de 2005 ou numa data posterior, o que corresponderá a um momento anterior ao da publicação do presente regulamento. A aplicação retroactiva justifica-se a título excepcional, a fim de facilitar a elaboração das contas de acordo com as IAS/IFRS às sociedades que adoptem pela primeira vez as normas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o texto das emendas da norma internacional de contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — Transição e Reconhecimento Inicial dos Activos e Passivos Financeiros, constante do anexo ao presente regulamento.

2)

É inserido o texto da emenda do IFRIC à SIC 12 — Âmbito da SIC 12; Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais, constante do anexo ao presente regulamento.

3)

A adopção das emendas da IAS 39 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas na IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplicar-se-á aos exercícios financeiros das sociedades com início em 1 de Janeiro de 2005 ou numa data posterior.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2003, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2005 (JO L 175 de 8.7.2005, p. 3).

(3)  JO L 363 de 9.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 41 de 11.2.2005, p. 1.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IAS 39

Emendas à norma internacional de contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — Transição e Reconhecimento Inicial dos Activos e Passivos Financeiros

SIC 12

Emenda do IFRIC à SIC 12 Âmbito da SIC 12; Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser pedidas informações suplementares junto do IASB em www.iasb.org.uk

Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Na Norma, o parágrafo 107A é adicionado.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

107A.

Não obstante o parágrafo 104, uma entidade pode aplicar os requisitos da última frase do parágrafo AG76, e do parágrafo AG76A, em qualquer uma das seguintes formas:

a)

Prospectivamente a transacções celebradas após 25 de Outubro de 2002; ou

b)

Prospectivamente a transacções celebradas após 1 de Janeiro de 2004.

No apêndice A, Guia de Aplicação, o parágrafo AG76A foi adicionado.

Guia de Aplicação

Mensuração (parágrafos 43-70)

Sem mercado activo: técnica de valorização

AG76A.

A mensuração subsequente do activo financeiro ou do passivo financeiro e o reconhecimento subsequente dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos desta norma. A aplicação do parágrafo AG76 pode resultar no não reconhecimento de qualquer ganho ou perda no reconhecimento inicial de um activo financeiro ou passivo financeiro. Nesse caso, a IAS 39 exige que um ganho ou perda seja reconhecido após o reconhecimento inicial apenas até ao ponto em que resultar de uma alteração num factor (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerassem ao estabelecer um preço.

Apêndice

Emendas à IFRS 1

As emendas enunciadas neste apêndice deverão ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. Se uma entidade aplicar a IFRS 1 a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

A1.   A IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é emendada da seguinte forma.

No parágrafo 13, as alíneas j) e k) são emendadas, e a alínea l) inserida, como se segue:

j)

Passivos por descomissionamento incluídos no custo do activo fixo tangível (parágrafo 25E);

k)

Locações (parágrafo 25F); e

l)

Mensuração pelo justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial (parágrafo 25G).

Após o parágrafo 25F, foram inseridos um novo título e o parágrafo 25G, como se segue:

Mensuração pelo justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros

25G

Não obstante os requisitos dos parágrafos 7 e 9, uma entidade pode aplicar os requisitos da última frase do parágrafo AG76 da IAS 39, e do parágrafo AG76A, em qualquer das seguintes formas:

a)

Prospectivamente a transacções celebradas após 25 de Outubro de 2002; ou

b)

Prospectivamente a transacções celebradas após 1 de Janeiro de 2004.

International Financial Reporting Interpretations Committee

IFRIC

EMENDA DO IFRIC À SIC-12

Âmbito da SIC-12

Âmbito da SIC-12 Consolidação — Entidades de finalidades especiais

REFERÊNCIAS

 

IAS 19 Benefícios dos empregados

 

IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e apresentação

 

IFRS 2 Pagamento com base em acções

 

SIC-12 Consolidação — Entidades de finalidades especiais

ANTECEDENTES

1.

Até esta emenda se tornar eficaz, a SIC-12 exclui do seu âmbito os planos de benefícios pós-emprego e os planos de remuneração em capital próprio (parágrafo 6 da SIC-12). Até a IFRS 2 se tornar eficaz, esses planos estão dentro do âmbito da IAS 19 (tal como revista em 2002).

2.

A IFRS 2 é eficaz para períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. A IFRS 2 emenda a IAS 19 ao:

a)

Remover do seu âmbito os benefícios dos empregados aos quais se aplica a IFRS 2; e

b)

Remover todas as referências aos benefícios de remuneração em capital próprio e aos planos de remuneração em capital próprio.

3.

Além disso, a IAS 32 exige que as acções próprias sejam deduzidas do capital próprio. Quando a IFRS 2 se tornar eficaz, emendará a IAS 32 para estipular que os parágrafos 33 e 34 da IAS 32 (relacionados com as acções próprias) devem ser aplicados às acções próprias compradas, vendidas, emitidas ou canceladas em ligação com planos de opções sobre acções de empregados, planos de compra de acções dos empregados e todos os outros acordos de pagamento com base em acções.

QUESTÕES

4.

A primeira matéria tratada por esta emenda é a inclusão dos planos de remuneração em capital próprio no âmbito da SIC-12.

5.

A segunda matéria tratada por esta emenda é a exclusão do âmbito da SIC-12 de outros planos de benefícios a longo prazo de empregados. Até a emenda se tornar eficaz, a SIC-12 não exclui do seu âmbito os outros planos de benefícios de a longo prazo empregados. Contudo, a IAS 19 exige que esses planos sejam contabilizados de forma semelhante à contabilização dos planos de benefícios pós-emprego.

EMENDA

6.

O parágrafo 6 da SIC-12 foi emendado do seguinte modo.

Esta interpretação não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios a longo prazo de empregados aos quais se aplica a IAS 19.

DATA DE EFICÁCIA

7.

Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. Se uma entidade aplicar a IFRS 2 a um período anterior, esta emenda deve ser aplicada a esse período anterior.