21.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1724/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Outubro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão da Associação Ultramarina») (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3) nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Outubro de 2005 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas eventualmente de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Outubro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(2)   JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(3)   JO L 93 de 10.4.2003, p. 3.


ANEXO

Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Outubro de 2005 e de utilização em relação a 2005

Origem/Produto

Percentagem de redução em relação à fracção de Outubro de 2005

Percentagem final de utilização do contingente em relação a 2005

Antilhas neerlandesas e Aruba

PTU menos desenvolvidos

Antilhas neerlandesas e Aruba

PTU menos desenvolvidos

PTU [n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006

0

0

49,38

6,50


Origem/Produto

Percentagem de redução em relação à fracção de Outubro de 2005

Percentagem final de utilização do contingente em relação a 2005

ACP [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98 , 1006 20 e 1006 30

100

ACP [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 40 00

0

23,10