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21.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1724/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2005
relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Outubro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1),
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão da Associação Ultramarina») (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3) nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Outubro de 2005 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas eventualmente de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Outubro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo do presente regulamento.
2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
ANEXO
Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Outubro de 2005 e de utilização em relação a 2005
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Origem/Produto |
Percentagem de redução em relação à fracção de Outubro de 2005 |
Percentagem final de utilização do contingente em relação a 2005 |
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Antilhas neerlandesas e Aruba |
PTU menos desenvolvidos |
Antilhas neerlandesas e Aruba |
PTU menos desenvolvidos |
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PTU [n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
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0 |
0 |
49,38 |
6,50 |
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Origem/Produto |
Percentagem de redução em relação à fracção de Outubro de 2005 |
Percentagem final de utilização do contingente em relação a 2005 |
||
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ACP [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
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— |
100 |
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ACP [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
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0 |
23,10 |