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21.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1721/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2001 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia e derroga a certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1476/95 e (CE) n.o 1291/2000
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2005/720/CE do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à conclusão de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (3), abre um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade. |
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(2) |
A fim de ter em conta a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, o ponto 1 do artigo 3.o do Protocolo aprovado pela Decisão 2005/720/CE prevê que, a partir de 1 de Maio de 2004, seja acrescentada ao referido contingente uma quantidade anual de 700 toneladas. |
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(3) |
O artigo 9.o do Protocolo aprovado pela Decisão 2005/720/CE prevê, relativamente ao ano de 2004, um método distinto para o cálculo do aumento do volume do contingente pautal, proporcionalmente aos volumes de base. |
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(4) |
Com base na experiência adquirida em matéria de gestão dos contingentes pautais de importação através de um sistema de certificados de importação, é conveniente modernizar as comunicações dos Estados-Membros à Comissão. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 312/2001 da Comissão (4) deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 312/2001 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A partir de 1 de Janeiro de cada ano pode ser importado com isenção de direitos aduaneiros o contingente pautal de 56 700 toneladas relativo à importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, previsto no artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro. Os certificados de importação serão emitidos no limite do contingente previsto para cada ano.». |
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2) |
É inserido o seguinte artigo 1.oA: «Artigo 1oA O contingente pautal previsto para o ano de 2005 é acrescentado de 467 toneladas calculadas relativamente ao ano de 2004, em conformidade com o artigo 9.o do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.». |
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3) |
No artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3: «As comunicações previstas no primeiro parágrafo serão efectuadas por via electrónica através do formulário posto à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 278 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(3) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.
(4) JO L 46 de 16.2.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 406/2004 (JO L 67 de 5.3.2004, p. 10).