20.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1708/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2005
que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são valores harmonizados da inflação necessários à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 121.o do Tratado CE. Os IHPC visam facilitar comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão de política monetária. |
(2) |
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, a fase I das medidas necessárias para a obtenção de índices comparáveis de preços no consumidor obriga à produção de um conjunto provisório de índices. |
(3) |
Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, os IHPC são aplicáveis, durante a fase II, a partir do índice de Janeiro de 1997, sendo o período de referência comum do índice o ano de 1996. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2494/95, contudo, não impede a actualização dos IHPC em relação a outro período de referência comum do índice. |
(5) |
No seguimento da adesão dos dez novos Estados-Membros em 2004, alguns subíndices dos IHPC, regidos pelo sistema de «classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC (COICOP/IHPC)», conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3), dizem respeito a diferentes períodos de referência do índice; contudo, os IHPC devem ser compilados com base em períodos de referência comuns do índice, para assegurar a comparabilidade nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95. |
(6) |
A actualização do período de referência comum do índice melhoraria a relevância dos IHPC nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95. |
(7) |
Considera-se boa prática actualizar o período de referência do índice dos índices de preços quando ocorrem revisões importantes dos índices, seja em termos de itens, de cobertura geográfica, ou de ambas as coisas. |
(8) |
É necessário estabelecer regras para os períodos de referência comuns dos índices no que respeita aos subíndices dos COICOP/IHPC integrados nos IHPC em momentos diferentes, a fim de assegurar que os IHPC daí resultantes satisfazem os requisitos de comparabilidade e relevância do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95. |
(9) |
Neste contexto, é necessário clarificar e harmonizar a terminologia a fim de orientar a prática operacional relativamente aos períodos de referência para os IHPC. É ainda necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação do subíndices dos IHPC (4). |
(10) |
As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (5), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O objecto do presente regulamento é o estabelecimento de regras comuns para determinar certos períodos de referência dos índices a fim de assegurar que os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) daí resultantes são comparáveis e relevantes.
Artigo 2.o
Definições
Na construção dos IHPC serão utilizados três tipos de períodos de referência comuns ou de base, que podem ser escolhidos independentemente uns dos outros, nomeadamente:
a) |
O «período de referência das ponderações» é o definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (6): |
b) |
O «período de referência dos preços» é o período a partir do qual é medida a mudança de preços corrente e para o qual os preços são utilizados como denominadores nos cálculos dos índices; refere-se aos preços utilizados para a avaliação do volume nas ponderações dos IHPC. |
c) |
O «período de referência do índice» é o período para o qual o índice é fixado em 100 pontos de índice. |
Artigo 3.o
Medidas de aplicação
1. O período de referência comum do índice dos IHPC será fixado como 2005 = 100.
2. A série cronológica integral dos índices de todos os itens e dos subíndices dos IHPC será adaptada a outro período de referência comum do índice quando considerado apropriado. Após as actualizações, a série cronológica integral de todos os IHPC e dos subíndices dos IHPC será adaptada ao período de referência comum do índice. A adaptação ao novo período de referência do índice produz efeitos com o índice de Janeiro do ano civil seguinte.
3. A Comissão (Eurostat) pode actualizar o período de referência do índice após consulta do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.
4. Quaisquer subíndices adicionais dos COICOP/IHPC a integrar nos IHPC darão entrada em Dezembro ao nível de 100 pontos de índice e produzirão efeitos com o índice do mês de Janeiro seguinte.
Artigo 4.o
Alterações
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.° 2214/96 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
Divulgação dos subíndices
A Comissão (Eurostat) divulgará subíndices dos IHPC para as categorias constantes do anexo I ao presente regulamento com base num período de referência comum do índice.».
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) Parecer emitido em 4 de Outubro de 2005 (JO C 254 de 14.10.2005).
(3) JO L 229 de 10.9.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1749/1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1).
(4) JO L 296 de 21.11.1996, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46).
(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(6) JO L 340 de 11.12.1997, p. 24.