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19.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1701/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d) e f) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. A experiência adquirida na aplicação administrativa e operacional desse regime a nível nacional revelou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros aspectos, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas. |
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(2) |
Há, nomeadamente, que relacionar as definições de culturas permanentes e de culturas plurianuais com as condições de elegibilidade do regime de pagamento único no caso da utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas em conformidade com o capítulo 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3) e com o regime de ajuda às culturas energéticas referido no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
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(3) |
Em especial, no âmbito do regime anterior das culturas arvenses previsto no Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4), as terras retiradas da produção que eram plantadas com culturas permanentes utilizadas na produção de matérias-primas e as terras que eram plantadas com culturas plurianuais eram elegíveis para os pagamentos por superfície. O n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 limita a elegibilidade às superfícies não ocupadas com culturas permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda para 2003, embora, em aplicação do artigo 53.o do mesmo regulamento, não exclua, na fixação dos direitos ao pagamento, as superfícies ocupadas com culturas permanentes utilizadas na produção de matérias-primas, devido ao facto de essas superfícies terem beneficiado de pagamentos directos no período de referência. Os agricultores que, em 2003, tenham cultivado esse tipo de culturas ao abrigo daquele regime específico de retirada de terras, ou tenham cultivado culturas plurianuais, devem, portanto, ser autorizados a considerar as terras em causa, respectivamente, para efeitos da fixação dos direitos por retirada de terras da produção, referidos no artigo 53.o daquele regulamento, e da utilização dos direitos fixados por retirada de terras da produção. |
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(4) |
Por outro lado, dado que, no modelo regional previsto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o ano de referência para a fixação dos direitos ao pagamento é o primeiro ano de aplicação do regime previsto no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, é conveniente precisar que as terras retiradas da produção que sejam plantadas com culturas permanentes utilizadas para os fins referidos na alínea b) do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como as terras que sejam plantadas com culturas permanentes e que sejam igualmente objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o desse regulamento, devem ser consideradas hectares elegíveis para a fixação e utilização dos direitos ao pagamento. |
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(5) |
Além disso, é necessário precisar que culturas são autorizadas nas terras retiradas da produção e que culturas energéticas são autorizadas nas terras que sejam objecto de pedidos de apoio no âmbito do regime de pagamento único. Deve, portanto, ser prevista a possibilidade de os direitos ao pagamento serem utilizados de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas para as superfícies ocupadas com culturas permanentes que sejam utilizadas, por um lado, na produção de matérias-primas em conformidade com o capítulo 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 e, por outro, na produção de produtos energéticos no âmbito do regime previsto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 795/2004 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2005, é conveniente que o presente regulamento se aplique retroactivamente desde essa data e, portanto, que os agricultores afectados pela aplicação do mesmo em 2005 sejam autorizados a alterar o seu pedido de pagamento único. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:
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2) |
É inserido um artigo 3.oB com a seguinte redacção: «Artigo 3oB Elegibilidade 1. Para os efeitos do n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, serão considerados hectares elegíveis para a fixação e utilização dos direitos ao pagamento:
2. Para os efeitos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras retiradas da produção que sejam plantadas com culturas permanentes utilizadas para os fins referidos na alínea b) do artigo 55.o desse regulamento e as terras que sejam plantadas com culturas permanentes e que sejam igualmente objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do mesmo regulamento serão consideradas hectares elegíveis para a utilização, respectivamente, de direitos por retirada de terras da produção e de direitos ao pagamento. 3. Para os efeitos do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras retiradas da produção que se encontravam plantadas com culturas permanentes destinadas a ser utilizadas para os fins referidos no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho (6) e que tenham beneficiado do pagamento por superfície referido no n.o 2 do artigo 2.o desse regulamento a título de 2003 serão consideradas hectares elegíveis para a utilização dos direitos por retirada de terras da produção referidos no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. 4. Sem prejuízo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para os efeitos do n.o 2 do artigo 54.o desse regulamento, as terras que se encontravam plantadas com culturas plurianuais à data prevista para os pedidos de ajuda por superfície a título de 2003 serão consideradas hectares elegíveis para a utilização dos direitos por retirada de terras da produção referidos no artigo 53.o do mesmo regulamento. 5. Sem prejuízo do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se um Estado Membro recorrer à possibilidade referida no artigo 59.o desse regulamento:
6. Os agricultores afectados pela aplicação, em 2005, dos n.os 2 a 5 do presente artigo podem alterar o seu pedido de pagamento único no prazo de quatro semanas a contar de 19 de Outubro de 2005 ou de uma data a fixar pelo Estado Membro em causa. |
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3) |
O artigo 48.oA é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 27).
(3) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).
(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
(5) JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.»
(6) JO L 160 du 26.6.1999, p. 1.»