19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1701/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d) e f) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. A experiência adquirida na aplicação administrativa e operacional desse regime a nível nacional revelou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros aspectos, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas.

(2)

Há, nomeadamente, que relacionar as definições de culturas permanentes e de culturas plurianuais com as condições de elegibilidade do regime de pagamento único no caso da utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas em conformidade com o capítulo 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3) e com o regime de ajuda às culturas energéticas referido no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(3)

Em especial, no âmbito do regime anterior das culturas arvenses previsto no Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4), as terras retiradas da produção que eram plantadas com culturas permanentes utilizadas na produção de matérias-primas e as terras que eram plantadas com culturas plurianuais eram elegíveis para os pagamentos por superfície. O n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 limita a elegibilidade às superfícies não ocupadas com culturas permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda para 2003, embora, em aplicação do artigo 53.o do mesmo regulamento, não exclua, na fixação dos direitos ao pagamento, as superfícies ocupadas com culturas permanentes utilizadas na produção de matérias-primas, devido ao facto de essas superfícies terem beneficiado de pagamentos directos no período de referência. Os agricultores que, em 2003, tenham cultivado esse tipo de culturas ao abrigo daquele regime específico de retirada de terras, ou tenham cultivado culturas plurianuais, devem, portanto, ser autorizados a considerar as terras em causa, respectivamente, para efeitos da fixação dos direitos por retirada de terras da produção, referidos no artigo 53.o daquele regulamento, e da utilização dos direitos fixados por retirada de terras da produção.

(4)

Por outro lado, dado que, no modelo regional previsto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o ano de referência para a fixação dos direitos ao pagamento é o primeiro ano de aplicação do regime previsto no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, é conveniente precisar que as terras retiradas da produção que sejam plantadas com culturas permanentes utilizadas para os fins referidos na alínea b) do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como as terras que sejam plantadas com culturas permanentes e que sejam igualmente objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o desse regulamento, devem ser consideradas hectares elegíveis para a fixação e utilização dos direitos ao pagamento.

(5)

Além disso, é necessário precisar que culturas são autorizadas nas terras retiradas da produção e que culturas energéticas são autorizadas nas terras que sejam objecto de pedidos de apoio no âmbito do regime de pagamento único. Deve, portanto, ser prevista a possibilidade de os direitos ao pagamento serem utilizados de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas para as superfícies ocupadas com culturas permanentes que sejam utilizadas, por um lado, na produção de matérias-primas em conformidade com o capítulo 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 e, por outro, na produção de produtos energéticos no âmbito do regime previsto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 795/2004 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2005, é conveniente que o presente regulamento se aplique retroactivamente desde essa data e, portanto, que os agricultores afectados pela aplicação do mesmo em 2005 sejam autorizados a alterar o seu pedido de pagamento único.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

“Culturas permanentes”: as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros definidos no Anexo I, ponto G/05, da Decisão 2000/115/CE da Comissão (5), e a talhadia de rotação curta (código NC Ex06029041), com exclusão das culturas plurianuais e dos viveiros dessas culturas plurianuais;

d)

“Culturas plurianuais”: as culturas e viveiros dos seguintes produtos:

Código NC

 

0709 10 00

Alcachofras

0709 20 00

Espargos

0709 90 90

Ruibarbos

0810 20

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

0810 30

Groselhas, incluindo o cassis

0810 40

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

2)

É inserido um artigo 3.oB com a seguinte redacção:

«Artigo 3oB

Elegibilidade

1.   Para os efeitos do n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, serão considerados hectares elegíveis para a fixação e utilização dos direitos ao pagamento:

a)

As superfícies plantadas com talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41) ou com eulália (Miscanthus sinensi, código NC ex 0602 90 51) ou caniço-malhado (Phalaris arundicea) entre 30 de Abril de 2004 e 10 de Março de 2005;

b)

As superfícies plantadas com talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41) ou com eulália (Miscanthus sinensi, código NC ex 0602 90 51) ou caniço malhado (Phalaris arundicea) antes de 30 de Abril de 2004 e arrendadas ou compradas, entre essa data e 10 de Março de 2005, com vista à apresentação de pedidos de apoio no âmbito do regime de pagamento único.

2.   Para os efeitos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras retiradas da produção que sejam plantadas com culturas permanentes utilizadas para os fins referidos na alínea b) do artigo 55.o desse regulamento e as terras que sejam plantadas com culturas permanentes e que sejam igualmente objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do mesmo regulamento serão consideradas hectares elegíveis para a utilização, respectivamente, de direitos por retirada de terras da produção e de direitos ao pagamento.

3.   Para os efeitos do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras retiradas da produção que se encontravam plantadas com culturas permanentes destinadas a ser utilizadas para os fins referidos no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho (6) e que tenham beneficiado do pagamento por superfície referido no n.o 2 do artigo 2.o desse regulamento a título de 2003 serão consideradas hectares elegíveis para a utilização dos direitos por retirada de terras da produção referidos no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

4.   Sem prejuízo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para os efeitos do n.o 2 do artigo 54.o desse regulamento, as terras que se encontravam plantadas com culturas plurianuais à data prevista para os pedidos de ajuda por superfície a título de 2003 serão consideradas hectares elegíveis para a utilização dos direitos por retirada de terras da produção referidos no artigo 53.o do mesmo regulamento.

5.   Sem prejuízo do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se um Estado Membro recorrer à possibilidade referida no artigo 59.o desse regulamento:

a)

Para os efeitos do n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras retiradas da produção que se encontravam plantadas com culturas permanentes destinadas a ser utilizadas para os fins referidos no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 e que tenham beneficiado do pagamento por superfície referido no n.o 2 do artigo 2.o desse regulamento a título de 2003 serão consideradas hectares elegíveis para a fixação dos direitos por retirada de terras da produção;

b)

Para os efeitos do n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras plantadas com culturas permanentes utilizadas para os fins referidos na alínea b) do artigo 55.o do mesmo regulamento serão consideradas hectares elegíveis para a fixação dos direitos por retirada de terras da produção;

c)

Para os efeitos do n.o 4 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras que sejam plantadas com culturas permanentes e que sejam igualmente objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do mesmo regulamento serão consideradas hectares elegíveis para a fixação dos direitos ao pagamento;

d)

Para os efeitos do n.o 4 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras plantadas com culturas plurianuais serão consideradas hectares elegíveis para a fixação dos direitos ao pagamento.

6.   Os agricultores afectados pela aplicação, em 2005, dos n.os 2 a 5 do presente artigo podem alterar o seu pedido de pagamento único no prazo de quatro semanas a contar de 19 de Outubro de 2005 ou de uma data a fixar pelo Estado Membro em causa.

3)

O artigo 48.oA é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«As referências aos artigos 58.o e 59.o ou ao n.o 1 do artigo 58.o e ao n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes do artigo 3.oB e dos capítulos 6 e 7 do presente regulamento serão entendidas como referências ao artigo 71.oE do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

2.

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«As referências ao artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes do artigo 3.oB, do n.o 2 do artigo 8.o, do n.o 1, alínea e), do artigo 9.o e dos artigos 41.o e 50.oA do presente regulamento serão entendidas como referências ao artigo 71.oG do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

3.

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«As referências ao n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes dos artigos 39.o, 43.o e 48.oB do presente regulamento serão entendidas como referências ao n.o 2 do artigo 71.oJ do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

4.

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«Não se aplicam o artigo 3.oA, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.oB e os artigos 7.o, 10.o, 12.o a 17.o, 27.o, 28.o, 30.o, 31.o, 31.oA, 40.o, 42.o, 45.o a 46.o e 49.o»

5.

É inserido um n.o 10 com a seguinte redacção:

«As referências ao n.o 4 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes do artigo 3.oB do presente regulamento serão entendidas como referências ao n.o 2 do artigo 71.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 27).

(3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1

(6)  JO L 160 du 26.6.1999, p. 1