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15.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1687/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2005
que altera o regulamento (CE) n.o 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no que diz respeito à adaptação de algumas taxas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 139.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2 do artigo 139.o, do Regulamento (CE) n.o 40/94 dispõe que o montante das taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir designado «Instituto») deve ser fixado de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do seu orçamento. |
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(2) |
Prevê-se a médio prazo um aumento considerável das receitas do Instituto, em razão, nomeadamente, do pagamento das taxas de renovação das marcas comunitárias. |
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(3) |
A adesão da Comunidade Europeia ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas aprovado pela Decisão 2003/793/CE do Conselho (2) (a seguir designado «Protocolo de Madrid»), bem como a gestão do processo de registo por via electrónica, são factores que podem simplificar o processo e permitir uma economia de custos. A eficácia na gestão do Instituto conduz igualmente a uma redução das despesas. |
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(4) |
Por conseguinte, a redução das taxas constitui uma medida de relevo para garantir o equilíbrio orçamental necessário, que, simultaneamente, favorece o acesso ao sistema pelos utilizadores. No entanto, pode-se sempre admitir um excedente relativo, pois permite fazer face a situações mais ou menos imprevisíveis, bem como evitar um défice não desejável. |
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(5) |
Deste modo, justifica-se a alteração das taxas para que a redução da dotação seja de 35 a 40 milhões de euros por ano. Esta dotação deveria ser repartida entre, por um lado, a taxa de depósito e de registo e, por outro, a taxa de renovação. Além disso, convém prever uma taxa reduzida para o depósito de um pedido por via electrónica. |
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(6) |
A evolução dos principais indicadores será seguida regularmente, a fim de assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para as questões relativa às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto para a Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O quadro do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 5.o, n.o 1, são revogadas as alíneas b) e c). |
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3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No n.o 3 do artigo 11.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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5) |
No n.o 2 do artigo 12.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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6) |
No n.o 1 do artigo 13.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
Sempre que haja alteração dos montantes das taxas previstas nos artigos 2.o, 11.o e 12.o, será aplicado o seguinte regime transitório:
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1) |
O montante da taxa a pagar para a apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando aplicável, as taxas de classes, é o fixado pelo regulamento em vigor no momento da recepção do pedido, por força das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 40/94. |
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2) |
O montante da taxa a pagar para o registo a pagar para a apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando aplicável, as taxas de classes, é o fixado pelo regulamento em vigor no momento do envio da notificação prevista no n.o 2 da regra 23, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão. |
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3) |
O montante da taxa a pagar para a apresentação de qualquer outro pedido ou a constituição de qualquer outro acto é o fixado pelo regulamento em vigor no momento do pagamento. |
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4) |
O montante das taxas previstas nos artigos 11.o e 12.o é o fixado em conformidade com o regulamento comum respeitante ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas e ao protocolo referente a este acordo. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).
(2) JO L 296 de 14.11.2003, p. 20.
(3) JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1042/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 22).