15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1687/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que altera o regulamento (CE) n.o 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no que diz respeito à adaptação de algumas taxas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 139.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 139.o, do Regulamento (CE) n.o 40/94 dispõe que o montante das taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir designado «Instituto») deve ser fixado de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do seu orçamento.

(2)

Prevê-se a médio prazo um aumento considerável das receitas do Instituto, em razão, nomeadamente, do pagamento das taxas de renovação das marcas comunitárias.

(3)

A adesão da Comunidade Europeia ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas aprovado pela Decisão 2003/793/CE do Conselho (2) (a seguir designado «Protocolo de Madrid»), bem como a gestão do processo de registo por via electrónica, são factores que podem simplificar o processo e permitir uma economia de custos. A eficácia na gestão do Instituto conduz igualmente a uma redução das despesas.

(4)

Por conseguinte, a redução das taxas constitui uma medida de relevo para garantir o equilíbrio orçamental necessário, que, simultaneamente, favorece o acesso ao sistema pelos utilizadores. No entanto, pode-se sempre admitir um excedente relativo, pois permite fazer face a situações mais ou menos imprevisíveis, bem como evitar um défice não desejável.

(5)

Deste modo, justifica-se a alteração das taxas para que a redução da dotação seja de 35 a 40 milhões de euros por ano. Esta dotação deveria ser repartida entre, por um lado, a taxa de depósito e de registo e, por outro, a taxa de renovação. Além disso, convém prever uma taxa reduzida para o depósito de um pedido por via electrónica.

(6)

A evolução dos principais indicadores será seguida regularmente, a fim de assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para as questões relativa às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto para a Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca individual [n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

900 ».

b)

É aditado o seguinte ponto 1-B:

«1B:

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca individual por via electrónica[n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

750 ».

c)

Os pontos 2 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«2.

Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca individual [n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

150

3.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca colectiva [n.o 2 do artigo 26.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea a) da regra 4 e regra 42]

1 300

4.

Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca colectiva [n.o 2 do artigo 26.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea b) da regra 4 e regra 42]

300 ».

d)

Os pontos 7 a 10 passam a ter a seguinte redacção:

«7.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca individual [artigo 45.o; alínea a) do n.o 1 da regra 23]

850

8.

Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca individual [artigo 45.o; alínea b) do n.o 1 da regra 23]

150

9.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea b) do n.o 1 da regra 23 e regra 42]

1 700

10.

Taxa por classe para cada classe de produtos que exceda as três classes, para uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea b) do n.o 1 da regra 23 e regra 42]

300 ».

e)

Os pontos 12 a 15 passam a ter a seguinte redacção:

«12.

Taxa de base para a renovação de uma marca individual [n.o 1 do artigo 47.o; alínea a) do n.o 2 da regra 30]

1 500

12a.

Taxa de base para a renovação de uma marca individual por via electrónica [n.o 1 do artigo 47.o; alínea a) do n.o 2 da regra 30]

1 350

13.

Taxa por classe para a renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca individual [n.o 1 do artigo 47.o; alínea b) do n.o 2 da regra 30]

400

14.

Taxa de base para a renovação de uma marca colectiva [n.o 1 do artigo 47.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea a) do n.o 2 da regra 30 e regra 42]

3 000

15.

Taxa por classe para a renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca colectiva [n.o 1 do artigo 47.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea b) do n.o 2 da regra 30 e regra 42]

800 ».

2)

No artigo 5.o, n.o 1, são revogadas as alíneas b) e c).

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

São revogadas as alíneas b) e c) do n.o 1;

b)

No n.o 3, são revogadas as subalíneas i) e iii) da alínea a).

4)

No n.o 3 do artigo 11.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Para uma marca individual: 1 450 euros, acrescidos de, quando aplicável, 300 euros por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes;

b)

Para uma marca colectiva referida no n.o 1 da regra 121 do Regulamento (CE) n.o 2868/95: 2 700 euros, acrescidos de, quando aplicável, 600 por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes.».

5)

No n.o 2 do artigo 12.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

No caso de marca individual: 1 200 euros, acrescidos de 400 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

b)

No caso de uma marca colectiva, referida no n.o 1 da regra 121 do Regulamento (CE) n.o 2868/95: 2 700 euros, acrescidos de 800 euros por cada classe de bens ou serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes.».

6)

No n.o 1 do artigo 13.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

No caso de marca individual: 850 euros, acrescidos de 150 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

b)

No caso de marca colectiva: 1 700 euros, acrescidos de 300 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes.».

Artigo 2.o

Sempre que haja alteração dos montantes das taxas previstas nos artigos 2.o, 11.o e 12.o, será aplicado o seguinte regime transitório:

1)

O montante da taxa a pagar para a apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando aplicável, as taxas de classes, é o fixado pelo regulamento em vigor no momento da recepção do pedido, por força das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 40/94.

2)

O montante da taxa a pagar para o registo a pagar para a apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando aplicável, as taxas de classes, é o fixado pelo regulamento em vigor no momento do envio da notificação prevista no n.o 2 da regra 23, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão.

3)

O montante da taxa a pagar para a apresentação de qualquer outro pedido ou a constituição de qualquer outro acto é o fixado pelo regulamento em vigor no momento do pagamento.

4)

O montante das taxas previstas nos artigos 11.o e 12.o é o fixado em conformidade com o regulamento comum respeitante ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas e ao protocolo referente a este acordo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)   JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

(2)   JO L 296 de 14.11.2003, p. 20.

(3)   JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1042/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 22).