12.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1663/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece limiares comunitários e nacionais de transformação, assim como as disposições aplicáveis para o cálculo do montante da ajuda sempre que seja excedido um limiar num Estado-Membro, sob condição de o Estado-Membro em questão possuir um limiar de transformação para o produto em causa, fixado no anexo III do mesmo regulamento.

(2)

O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (2) prevê que a matéria-prima transformada deve ser imputada ao limiar de transformação do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social.

(3)

Nas últimas campanhas, a execução dessa disposição revelou anomalias na aplicação do regime de ajuda, designadamente no caso do tomate. Com efeito, por força dessa disposição, a produção de determinados produtores membros de organizações de produtores com sede noutro Estado-Membro ou a produção de organizações de produtores pertencentes a uma associação de organizações de produtores com sede noutro Estado-Membro é imputada ao limiar de transformação do Estado-Membro em que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores tem a sua sede. A experiência mostra que a imputação deve ser feita ao limiar do Estado-Membro em que é produzida a matéria-prima.

(4)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 23.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As organizações de produtores de tomates, pêssegos ou peras apresentarão os seus pedidos de ajuda às autoridades competentes do Estado-Membro onde tiverem a sua sede social, desde que, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96, seja fixado para o Estado-Membro um limiar de transformação para o produto em causa. As quantidades objecto dos pedidos serão imputadas ao limiar do Estado-Membro em que foi produzida a matéria-prima.».

2)

No primeiro parágrafo do artigo 24.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A quantidade objecto do pedido de ajuda, não podendo essa quantidade, discriminada por contrato e, eventualmente, por nível de ajuda aplicável no Estado-Membro de produção da matéria-prima, exceder a quantidade admitida à transformação, depois de deduzidas as taxas de depreciação por falta de requisitos aplicadas;».

3)

Após o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante da ajuda a pagar é o relativo ao Estado-Membro em que foi produzida a matéria-prima.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)   JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).