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12.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1663/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Outubro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece limiares comunitários e nacionais de transformação, assim como as disposições aplicáveis para o cálculo do montante da ajuda sempre que seja excedido um limiar num Estado-Membro, sob condição de o Estado-Membro em questão possuir um limiar de transformação para o produto em causa, fixado no anexo III do mesmo regulamento. |
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(2) |
O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (2) prevê que a matéria-prima transformada deve ser imputada ao limiar de transformação do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social. |
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(3) |
Nas últimas campanhas, a execução dessa disposição revelou anomalias na aplicação do regime de ajuda, designadamente no caso do tomate. Com efeito, por força dessa disposição, a produção de determinados produtores membros de organizações de produtores com sede noutro Estado-Membro ou a produção de organizações de produtores pertencentes a uma associação de organizações de produtores com sede noutro Estado-Membro é imputada ao limiar de transformação do Estado-Membro em que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores tem a sua sede. A experiência mostra que a imputação deve ser feita ao limiar do Estado-Membro em que é produzida a matéria-prima. |
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(4) |
É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No n.o 1 do artigo 23.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As organizações de produtores de tomates, pêssegos ou peras apresentarão os seus pedidos de ajuda às autoridades competentes do Estado-Membro onde tiverem a sua sede social, desde que, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96, seja fixado para o Estado-Membro um limiar de transformação para o produto em causa. As quantidades objecto dos pedidos serão imputadas ao limiar do Estado-Membro em que foi produzida a matéria-prima.». |
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2) |
No primeiro parágrafo do artigo 24.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
Após o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante da ajuda a pagar é o relativo ao Estado-Membro em que foi produzida a matéria-prima.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).