11.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1653/2005 DA COMISSÃO
de 10 de Outubro de 2005
que abre contingentes pautais e fixa os direitos aplicáveis no âmbito desses contingentes pautais relativamente à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Argélia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão de 18 de Julho de 2005 (2), o Conselho aprovou o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, a seguir denominado «o acordo». |
(2) |
O disposto no acordo em matéria comercial prevê, para certos produtos agrícolas transformados, a aplicação de concessões mútuas em matéria de direitos de importação. As concessões da Comunidade podem assumir a forma de importações isentas de direitos no âmbito de contingentes pautais anuais. |
(3) |
Os contingentes pautais previstos no acordo relativamente à importação de produtos agrícolas transformados originários da Argélia são anuais e aplicáveis por um período indeterminado, devendo ser abertos para 2005 e anos seguintes. |
(4) |
No que respeita a 2005, os volumes dos novos contingentes pautais devem ser calculados em proporção aos volumes de base indicados no acordo e à parte deste ano transcorrida antes da entrada em vigor do mesmo. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), estabelece as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica de datas das declarações aduaneiras. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser geridos em conformidade com essas regras. |
(6) |
Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, o presente regulamento deverá ser igualmente aplicável a partir dessa data e entrar, portanto, em vigor tão cedo quanto possível. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os contingentes pautais comunitários anuais relativos à importação dos produtos originários da Argélia que figuram no anexo do presente regulamento são abertos de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, bem como de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos anos seguintes.
No que respeita a 2005, os volumes dos contingentes anuais que figuram no anexo devem ser reduzidos proporcionalmente à parte deste ano transcorrido antes da entrada em vigor do acordo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
ANEXO
Contingentes pautais anuais para 2005 e anos seguintes, aplicáveis à importação na Comunidade de certos produtos originários da Argélia e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, bem como direitos aplicáveis no âmbito desses contingentes pautais
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção utilizada na designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume anual do contingente (em toneladas de peso líquido) |
Direitos aplicáveis nos limites do contingente anual (em %) |
09.1021 |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
1 500 |
0 |
0403 10 |
– Iogurte: |
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– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |
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– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
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0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
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0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
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0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
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– – – Outro, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
||||
0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
|||
0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
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0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
|||
09.1022 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
2 000 |
0 |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias: |
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1902 30 10 |
– – Secas |
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1902 30 90 |
– – Outras |
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09.1023 |
1902 40 |
– Cuscuz: |
2 000 |
0 |
1902 40 10 |
– – Não preparado |
|||
1902 40 90 |
– – Outro |