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11.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1649/2005 DA COMISSÃO
de 10 de Outubro de 2005
que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção polaco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Existe açúcar branco de intervenção armazenado na Polónia. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar no mercado interno as quantidades de açúcar branco que o organismo de intervenção polaco aceitou entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (2) deve ser aplicado a essa venda. Devem ser estabelecidas as derrogações necessárias desse regulamento e definidas algumas regras específicas de procedimento. |
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(3) |
De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial. |
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(4) |
O organismo de intervenção polaco deve comunicar os concursos à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção polaco colocará à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 17 000 toneladas de açúcar branco que foi aceite entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção e se encontra na posse desse organismo.
Artigo 2.o
1. O concurso e a venda previstos no artigo 1.o terão lugar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1262/2001, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
2. Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o organismo de intervenção polaco elaborará um anúncio de concurso e publicá-lo-á o mais tardar oito dias antes do início do período previsto para a apresentação de propostas.
O anúncio indicará, nomeadamente, as condições de concurso.
O anúncio e todas as alterações do mesmo serão comunicados à Comissão antes da sua publicação.
Artigo 3.o
As propostas apresentadas no âmbito de cada concurso parcial dirão respeito a uma quantidade mínima de 250 toneladas.
Artigo 4.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial terá início em 20 de Outubro de 2005 e terminará em 26 de Outubro de 2005, às 15h00 de Bruxelas.
Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes terão início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminarão às 15h00 de Bruxelas:
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nos 9 e 23 de Novembro de 2005, |
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nos 7 e 21 de Dezembro de 2005. |
2. As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção polaco:
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Agencja Rynku Rolnego |
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Biuro Cukru |
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Dział Dopłat i Interwencji |
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Nowy Świat 6/12 |
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00-400 Warszawa |
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Tel.: (48) 22 661 71 30 |
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Fax: (48) 22 661 72 77 |
Artigo 5.o
Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada proponente constituirá uma caução de concurso de 20 euros por 100 kg de açúcar branco.
Artigo 6.o
O organismo de intervenção polaco comunicará à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo 4.o para a apresentação de propostas.
Os proponentes não serão identificados.
As propostas apresentadas serão comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo.
Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunicará esse facto à Comissão dentro do mesmo prazo.
Artigo 7.o
1. A Comissão fixará o preço mínimo de venda, ou decidirá não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
2. Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível, a adjudicação em causa limitar se-á à quantidade ainda disponível.
Se a adjudicação a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível, esta será adjudicada da seguinte forma:
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a) |
Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou |
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b) |
Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou |
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c) |
Por sorteio. |
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 39).
ANEXO
Concurso permanente para a revenda de 17 000 toneladas de açúcar branco na posse do organismo de intervenção polaco
Formulário (1)
(Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 6.o)
[Regulamento (CE) n.o 1649/2005]
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1 |
2 |
3 |
4 |
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Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto EUR/100 kg |
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1 |
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2 |
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3 |
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etc. |
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(1) A enviar por fax ao número (32-2) 292 10 34.