11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1648/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção belga

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe açúcar branco de intervenção armazenado em na Bélgica. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar no mercado interno as quantidades de açúcar branco que o organismo de intervenção belga aceitou entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (2) deve ser aplicado a essa venda. Devem ser estabelecidas as derrogações necessárias desse regulamento e definidas algumas regras específicas de procedimento.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(4)

O organismo de intervenção belga deve comunicar os concursos à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção belga colocará à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 49 891,492 toneladas de açúcar branco que foi aceite entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção e se encontra na posse desse organismo.

Artigo 2.o

1.   O concurso e a venda previstos no artigo 1.o terão lugar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1262/2001, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o organismo de intervenção belga elaborará um anúncio de concurso e publicá-lo-á o mais tardar oito dias antes do início do período previsto para a apresentação de propostas.

O anúncio indicará, nomeadamente, as condições de concurso.

O anúncio e todas as alterações do mesmo serão comunicados à Comissão antes da sua publicação.

Artigo 3.o

As propostas apresentadas no âmbito de cada concurso parcial dirão respeito a uma quantidade mínima de 250 toneladas.

Artigo 4.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial terá início em 20 de Outubro de 2005 e terminará em 26 de Outubro de 2005, às 15h00 de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes terão início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminarão às 15h00 de Bruxelas:

nos dias 9 e 23 de Novembro de 2005,

nos dias 7 e 21 de Dezembro de 2005.

2.   As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção belga:

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves 82

B-1040 Bruxelles

Tel.: (32-2) 287 24 11

Fax: (32-2) 287 25 24

Artigo 5.o

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada proponente constituirá uma caução de concurso de 20 euros por 100 kg de açúcar branco.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção belga comunicará à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo 4.o para a apresentação de propostas.

Os proponentes não serão identificados.

As propostas apresentadas serão comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunicará esse facto à Comissão dentro do mesmo prazo.

Artigo 7.o

1.   A Comissão fixará o preço mínimo de venda, ou decidirá não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível, esta será adjudicada da seguinte forma:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 39).


ANEXO

Concurso permanente para a revenda de 49 891,492 toneladas de açúcar branco na posse do organismo de intervenção belga

Formulário (1)

(Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 6.o)

[Regulamento (CE) n.o 1648/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade (t)

Preço proposto

EUR/100 kg

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax ao número (32-2) 292 10 34.