5.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1622/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo e armazenado na Alemanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção. |
(3) |
Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 55 218 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo, armazenado na Alemanha ao abrigo da decisão da Comissão que autoriza a República Checa a armazenar fora do seu território 55 000 toneladas de cereais da campanha de 2004/2005 (4). |
(4) |
Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores. É, por conseguinte, conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93. |
(5) |
Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros. |
(6) |
Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção checo procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse, armazenado nos locais designados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O concurso incide numa quantidade máxima de 55 218 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (5) e Suíça.
Artigo 3.o
1. Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.
2. Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
3. Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.
Artigo 4.o
1. Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.
2. As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (6).
Artigo 5.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 13 de Outubro de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.
O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção checo, cujos meios de contacto são os seguintes:
Statní zemědělsky intervenční fond |
Odbor Rostlinných Komodit |
Ve Smečkách 33 |
CZ-110 00 Praha 1 |
Tel.: (420) 222 871 667/403 |
Fax: (420) 222 296 806 404 |
Artigo 6.o
O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.
A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.
Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.
Artigo 7.o
1. O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:
a) |
Superior à descrita no anúncio de concurso; |
b) |
Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:
|
2. Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:
a) |
Aceitar o lote tal qual ou |
b) |
Recusar tomar a cargo o lote em causa. |
No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
3. Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
Artigo 8.o
Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
Artigo 9.o
1. Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.
2. As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as relativas às análises cujos resultados sejam os referidos no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.
Artigo 10.o
Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo III.
Artigo 11.o
1. A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.
Artigo 12.o
O organismo de intervenção checo deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. Essa comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo IV.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
(3) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).
(4) Notificada à República Checa em 1 de Junho de 2005.
(5) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
(6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).
(7) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).
ANEXO I
(em toneladas) |
|
Local de armazenagem |
Quantidades |
Hamburgo (Brake) |
55 218 |
ANEXO II
Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo e armazenado na Alemanha
[Regulamento (CE) n.o 1622/2005]
— |
Nome do proponente declarado adjudicatário: |
— |
Data da adjudicação: |
— |
Data da recusa do lote pelo adjudicatário: |
Número do lote |
Quantidade (toneladas) |
Endereço do armazém |
Justificação da recusa de tomada a cargo |
||||||||||
|
|
|
|
ANEXO III
Menções referidas no artigo 10.o
— |
: |
em espanhol |
: |
Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1622/2005 |
— |
: |
em checo |
: |
Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1622/2005 |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1622/2005 |
— |
: |
em alemão |
: |
Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1622/2005 |
— |
: |
em estónio |
: |
Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1622/2005 |
— |
: |
em grego |
: |
Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1622/2005 |
— |
: |
em inglês |
: |
Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1622/2005 |
— |
: |
em francês |
: |
Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1622/2005 |
— |
: |
em italiano |
: |
Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1622/2005 |
— |
: |
em letão |
: |
Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1622/2005 |
— |
: |
em lituano |
: |
Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1622/2005 |
— |
: |
em húngaro |
: |
Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1622/2005/EK rendelet |
— |
: |
em neerlandês |
: |
Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1622/2005 |
— |
: |
em polaco |
: |
Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1622/2005 |
— |
: |
em português |
: |
Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1622/2005 |
— |
: |
em eslovaco |
: |
Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1622/2005 |
— |
: |
em esloveno |
: |
Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1622/2005 |
— |
: |
em finlandês |
: |
Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1622/2005 |
— |
: |
em sueco |
: |
Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1622/2005. |
ANEXO IV
Concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo e armazenado na Alemanha
Formulário (1)
[Regulamento (CE) n.o 1622/2005]
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (toneladas) |
Preço de oferta (euros por tonelada) (2) |
Bonificações (+) Descontos (–) (euros por tonelada) («pro memoria») |
Despesas comerciais (3) (euros por tonelada) |
Destino |
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
etc. |
|
|
|
|
|
|
(1) A transmitir à DG AGRI (D/2).
(2) Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.
(3) As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.