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1.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1609/2005 DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2005
que reduz, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito da importação preferencial, no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 10.o e o n.o 6 do artigo 39.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o, que a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção deve ser reduzida antes de 1 de Outubro, para cada campanha de comercialização, caso as previsões apontem para um excedente exportável com restituição superior ao máximo previsto pelo acordo agrícola concluído nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado. |
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(2) |
As previsões para a campanha de comercialização de 2005/2006 mostram a existência de um excedente exportável superior ao máximo previsto pelo acordo agrícola. Torna-se, pois, necessário estabelecer a redução global da quantidade garantida e especificar a sua repartição pelo açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, por um lado, e pelas regiões de produção, por outro, utilizando os coeficientes previstos no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
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(3) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, cada Estado-Membro reparte em seguida a diferença que lhe cabe pelas empresas produtoras estabelecidas no seu território, em função da relação existente entre a quota A e a quota B de cada empresa para o produto em causa e a quantidade de base A e a quantidade de base B do Estado-Membro para o mesmo produto. |
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(4) |
O n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estipula que a redução da quantidade garantida conduz à redução das necessidades máximas previstas de aprovisionamento em açúcar bruto das refinarias comunitárias para a campanha em causa. Torna-se, pois, necessário estabelecer a redução correspondente das referidas necessidades e especificar a sua repartição pelos Estados-Membros em causa. |
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(5) |
Devem fixar-se os prazos para o estabelecimento pelos Estados-Membros das reduções aplicáveis a cada empresa estabelecida nos seus territórios. |
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(6) |
Atendendo ao prazo imposto pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(7) |
O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em aplicação do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção é reduzida em 1 891 747,7 toneladas, expressas em açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2005/2006.
2. A redução referida no n.o 1 e as quantidades de base utilizadas, após a redução, para a atribuição das quotas de produção às empresas produtoras no âmbito da campanha de comercialização de 2005/2006 são apresentadas na parte A do anexo, repartidas por produto e por região.
3. Até 1 de Novembro de 2005, os Estados-Membros estabelecem a redução própria a cada empresa produtora a que tenha sido atribuída uma quota de produção no âmbito da campanha de comercialização 2005/2006, bem como as respectivas quotas A e B alteradas na sequência da aplicação dessa redução.
Artigo 2.o
1. Em aplicação do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias comunitárias são reduzidas em 14 676 toneladas, expressas em açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2005/2006.
2. A redução a que se refere o n.o 1 é repartida entre os Estados-Membros em conformidade com a parte B do anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
ANEXO
PARTE A: Repartição, por produto e por região, da redução das quantidades garantidas e das quantidades de base utilizadas para a atribuição das quotas de produção A e B após redução da quantidade garantida
1. Para o açúcar (toneladas de açúcar branco)
|
Regiões |
Redução aplicável ao açúcar |
Quantidades de base para o açúcar |
||
|
A |
B |
A |
B |
|
|
República Checa |
18 207,7 |
563,5 |
423 001,3 |
13 089,5 |
|
Dinamarca |
45 264,6 |
13 335,2 |
279 735,4 |
82 410,3 |
|
Alemanha |
374 034,5 |
115 090,3 |
2 238 878,8 |
688 891,9 |
|
Grécia |
20 550,0 |
2 055,2 |
268 088,0 |
26 808,6 |
|
Espanha |
44 022,1 |
1 833,1 |
913 060,3 |
38 045,4 |
|
França (metrópole) (1) |
354 766,7 |
105 215,3 |
2 181 720,7 |
647 044,2 |
|
França (DOM) (1) |
32 108,2 |
3 433,1 |
401 763,8 |
42 939,4 |
|
Irlanda |
12 898,2 |
1 289,5 |
168 247,0 |
16 825,0 |
|
Italia |
137 245,8 |
25 812,6 |
1 173 658,1 |
220 726,7 |
|
Letónia |
1 806,0 |
3,6 |
64 594,0 |
101,4 |
|
Lituânia |
2 719,8 |
— |
100 290,2 |
— |
|
Hungria |
11 182,5 |
34,3 |
389 271,5 |
1 195,7 |
|
Países Baixos |
88 833,4 |
23 430,5 |
595 279,0 |
157 016,6 |
|
Áustria |
37 722,9 |
8 804,1 |
276 306,0 |
64 493,4 |
|
Polónia |
84 735,7 |
4 930,3 |
1 495 264,3 |
86 995,7 |
|
Portugal (continental) |
3 864,8 |
386,5 |
59 515,4 |
5 951,5 |
|
Portugal (Região Autónoma dos Açores) |
644,7 |
65,0 |
8 403,5 |
839,8 |
|
Eslovénia |
3 438,6 |
343,1 |
44 718,4 |
4 472,9 |
|
Eslováquia |
13 015,6 |
1 211,8 |
176 744,4 |
16 460,2 |
|
Finlândia |
9 456,0 |
944,5 |
123 350,3 |
12 335,9 |
|
Suécia |
23 836,9 |
2 383,9 |
310 947,3 |
31 094,1 |
|
UEBL (2) |
76 867,1 |
16 504,7 |
598 038,4 |
128 401,4 |
|
Reino Unido |
73 699,5 |
7 370,1 |
961 415,9 |
96 141,4 |
2. Para a isoglicose (toneladas de matéria seca)
|
Regiões |
Redução aplicável à isoglicose |
Quantidades de base para a isoglicose |
||
|
A |
B |
A |
B |
|
|
Alemanha |
3 868,6 |
911,1 |
24 774,7 |
5 834,4 |
|
Grécia |
1 409,4 |
331,9 |
9 025,6 |
2 125,6 |
|
Espanha |
6 165,4 |
657,7 |
68 454,2 |
7 301,7 |
|
França (metrópole) |
2 266,7 |
590,0 |
13 480,4 |
3 508,6 |
|
Itália |
2 219,3 |
522,6 |
14 212,8 |
3 347,2 |
|
Hungria |
8 899,9 |
697,3 |
118 727,1 |
9 302,7 |
|
Países Baixos |
994,7 |
234,3 |
6 369,9 |
1 500,2 |
|
Polónia |
1 698,1 |
127,5 |
23 212,9 |
1 742,5 |
|
Portugal (continental) |
1 084,1 |
255,3 |
6 942,9 |
1 635,0 |
|
Eslováquia |
3 560,3 |
476,8 |
33 961,7 |
4 548,2 |
|
Finlândia |
859,2 |
86,0 |
9 932,8 |
993,7 |
|
UEBL (3) |
8 370,1 |
2 301,7 |
47 780,5 |
13 139,3 |
|
Reino Unido |
3 143,7 |
838,5 |
18 358,3 |
4 896,8 |
3. Para o xarope de inulina (toneladas de matéria seca expressas em açúcar branco/isoglicose)
|
Regiões |
Reduções aplicáveis ao xarope de inulina |
Quantidade de base para o xarope de inulina |
||
|
A |
B |
A |
B |
|
|
França (metrópole) |
1 956,8 |
459,9 |
17 890,3 |
4 214,3 |
|
Países Baixos |
6 454,9 |
1 515,9 |
59 064,5 |
13 914,6 |
|
UEBL (4) |
18 473,7 |
4 349,0 |
155 744,9 |
36 679,2 |
PARTE B: Repartição por Estado-Membro da redução das necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias
|
(unidade: toneladas de açúcar branco) |
||
|
|
Reduções |
Necessidades máximas após a redução |
|
França (metrópole) |
2 423 |
294 204 |
|
Portugal continental |
2 383 |
289 250 |
|
Eslovénia |
160 |
19 425 |
|
Finlândia |
490 |
59 435 |
|
Reino Unido |
9 220 |
1 119 361 |
(1) No âmbito da aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
(2) União Económica Belgo-Luxemburguesa.
(3) União Económica Belgo-Luxemburguesa.
(4) União Económica Belgo-Luxemburguesa.