1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1609/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2005

que reduz, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito da importação preferencial, no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 10.o e o n.o 6 do artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o, que a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção deve ser reduzida antes de 1 de Outubro, para cada campanha de comercialização, caso as previsões apontem para um excedente exportável com restituição superior ao máximo previsto pelo acordo agrícola concluído nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

(2)

As previsões para a campanha de comercialização de 2005/2006 mostram a existência de um excedente exportável superior ao máximo previsto pelo acordo agrícola. Torna-se, pois, necessário estabelecer a redução global da quantidade garantida e especificar a sua repartição pelo açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, por um lado, e pelas regiões de produção, por outro, utilizando os coeficientes previstos no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, cada Estado-Membro reparte em seguida a diferença que lhe cabe pelas empresas produtoras estabelecidas no seu território, em função da relação existente entre a quota A e a quota B de cada empresa para o produto em causa e a quantidade de base A e a quantidade de base B do Estado-Membro para o mesmo produto.

(4)

O n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estipula que a redução da quantidade garantida conduz à redução das necessidades máximas previstas de aprovisionamento em açúcar bruto das refinarias comunitárias para a campanha em causa. Torna-se, pois, necessário estabelecer a redução correspondente das referidas necessidades e especificar a sua repartição pelos Estados-Membros em causa.

(5)

Devem fixar-se os prazos para o estabelecimento pelos Estados-Membros das reduções aplicáveis a cada empresa estabelecida nos seus territórios.

(6)

Atendendo ao prazo imposto pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em aplicação do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção é reduzida em 1 891 747,7 toneladas, expressas em açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2005/2006.

2.   A redução referida no n.o 1 e as quantidades de base utilizadas, após a redução, para a atribuição das quotas de produção às empresas produtoras no âmbito da campanha de comercialização de 2005/2006 são apresentadas na parte A do anexo, repartidas por produto e por região.

3.   Até 1 de Novembro de 2005, os Estados-Membros estabelecem a redução própria a cada empresa produtora a que tenha sido atribuída uma quota de produção no âmbito da campanha de comercialização 2005/2006, bem como as respectivas quotas A e B alteradas na sequência da aplicação dessa redução.

Artigo 2.o

1.   Em aplicação do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias comunitárias são reduzidas em 14 676 toneladas, expressas em açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2005/2006.

2.   A redução a que se refere o n.o 1 é repartida entre os Estados-Membros em conformidade com a parte B do anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).


ANEXO

PARTE A: Repartição, por produto e por região, da redução das quantidades garantidas e das quantidades de base utilizadas para a atribuição das quotas de produção A e B após redução da quantidade garantida

1.   Para o açúcar (toneladas de açúcar branco)

Regiões

Redução aplicável ao açúcar

Quantidades de base para o açúcar

A

B

A

B

República Checa

18 207,7

563,5

423 001,3

13 089,5

Dinamarca

45 264,6

13 335,2

279 735,4

82 410,3

Alemanha

374 034,5

115 090,3

2 238 878,8

688 891,9

Grécia

20 550,0

2 055,2

268 088,0

26 808,6

Espanha

44 022,1

1 833,1

913 060,3

38 045,4

França (metrópole) (1)

354 766,7

105 215,3

2 181 720,7

647 044,2

França (DOM) (1)

32 108,2

3 433,1

401 763,8

42 939,4

Irlanda

12 898,2

1 289,5

168 247,0

16 825,0

Italia

137 245,8

25 812,6

1 173 658,1

220 726,7

Letónia

1 806,0

3,6

64 594,0

101,4

Lituânia

2 719,8

100 290,2

Hungria

11 182,5

34,3

389 271,5

1 195,7

Países Baixos

88 833,4

23 430,5

595 279,0

157 016,6

Áustria

37 722,9

8 804,1

276 306,0

64 493,4

Polónia

84 735,7

4 930,3

1 495 264,3

86 995,7

Portugal (continental)

3 864,8

386,5

59 515,4

5 951,5

Portugal (Região Autónoma dos Açores)

644,7

65,0

8 403,5

839,8

Eslovénia

3 438,6

343,1

44 718,4

4 472,9

Eslováquia

13 015,6

1 211,8

176 744,4

16 460,2

Finlândia

9 456,0

944,5

123 350,3

12 335,9

Suécia

23 836,9

2 383,9

310 947,3

31 094,1

UEBL (2)

76 867,1

16 504,7

598 038,4

128 401,4

Reino Unido

73 699,5

7 370,1

961 415,9

96 141,4


2.   Para a isoglicose (toneladas de matéria seca)

Regiões

Redução aplicável à isoglicose

Quantidades de base para a isoglicose

A

B

A

B

Alemanha

3 868,6

911,1

24 774,7

5 834,4

Grécia

1 409,4

331,9

9 025,6

2 125,6

Espanha

6 165,4

657,7

68 454,2

7 301,7

França (metrópole)

2 266,7

590,0

13 480,4

3 508,6

Itália

2 219,3

522,6

14 212,8

3 347,2

Hungria

8 899,9

697,3

118 727,1

9 302,7

Países Baixos

994,7

234,3

6 369,9

1 500,2

Polónia

1 698,1

127,5

23 212,9

1 742,5

Portugal (continental)

1 084,1

255,3

6 942,9

1 635,0

Eslováquia

3 560,3

476,8

33 961,7

4 548,2

Finlândia

859,2

86,0

9 932,8

993,7

UEBL (3)

8 370,1

2 301,7

47 780,5

13 139,3

Reino Unido

3 143,7

838,5

18 358,3

4 896,8


3.   Para o xarope de inulina (toneladas de matéria seca expressas em açúcar branco/isoglicose)

Regiões

Reduções aplicáveis ao xarope de inulina

Quantidade de base para o xarope de inulina

A

B

A

B

França (metrópole)

1 956,8

459,9

17 890,3

4 214,3

Países Baixos

6 454,9

1 515,9

59 064,5

13 914,6

UEBL (4)

18 473,7

4 349,0

155 744,9

36 679,2

PARTE B: Repartição por Estado-Membro da redução das necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias

(unidade: toneladas de açúcar branco)

 

Reduções

Necessidades máximas após a redução

França (metrópole)

2 423

294 204

Portugal continental

2 383

289 250

Eslovénia

160

19 425

Finlândia

490

59 435

Reino Unido

9 220

1 119 361


(1)  No âmbito da aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)  União Económica Belgo-Luxemburguesa.

(3)  União Económica Belgo-Luxemburguesa.

(4)  União Económica Belgo-Luxemburguesa.