1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1607/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (2) prevê que a Comissão ponha à disposição dos Estados-Membros, no âmbito das dotações orçamentais, os meios financeiros necessários à cobertura das despesas a financiar pelo FEOGA, secção Garantia.

(2)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 determina que as despesas declaradas a título de um mês devem corresponder aos pagamentos e recebimentos efectivamente realizados no decurso desse mês. Encontram se previstas algumas derrogações a este princípio.

(3)

De forma a assegurar o respeito do orçamento e na medida em que tal seja necessário ao cumprimento do disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, devem os Estados Membros ter a possibilidade de ajustar as declarações de despesas que não digam respeito a medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (3) e declarar despesas relativas ao mês seguinte.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 296/96 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 é aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

«d)

As despesas efectuadas pelos Estados Membros de 1 a 15 de Outubro de 2005 que não digam respeito a medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (4) podem, se tal for necessário ao cumprimento do disposto no artigo 1.o, ser declaradas relativamente ao mês seguinte ao do pagamento ao beneficiário.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 605/2005 (JO L 100 de 20.4.2005, p. 11).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80