28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1568/2005 DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos da pesca em determinadas zonas do oceano Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), estabelece no artigo 2.o que a política comum das pescas deve aplicar a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (3), estabelece restrições aplicáveis à utilização de artes rebocadas demersais.

(3)

De acordo com relatórios científicos recentes, nomeadamente os relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), foram descobertos e cartografados no oceano Atlântico vários habitats de profundidade muito sensíveis. Estes habitats hospedam importantes comunidades biológicas muito diversas e considera-se que necessitam de uma protecção prioritária. São, designadamente, definidos como habitats de interesse comunitário na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4). Acresce que os recifes de coral de profundidade foram recentemente incluídos numa lista de habitats ameaçados no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR).

(4)

A protecção dessas zonas contra os efeitos adversos da pesca está em plena conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Acordo das Nações Unidas de 1995 sobre as Populações de Peixes Transzonais e as Populações de Peixes altamente Migradores (5), em que é exigida essa protecção, em particular as disposições que requerem a aplicação da abordagem de precaução e a protecção da diversidade biológica no meio marinho.

(5)

De acordo com os dados científicos disponíveis, a recuperação destes habitats após a sua danificação por artes de pesca é impossível ou muito difícil e lenta. É, pois, conveniente proibir a utilização de artes de pesca susceptíveis de danificar os habitats nas zonas em que estes ainda se encontram num estado de conservação favorável.

(6)

As águas em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias contêm vários habitats de profundidade, conhecidos ou potenciais, que foram até há pouco tempo preservados das actividades de arrasto graças ao regime especial de acesso definido no Regulamento (CE) n.o 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (6). O Regulamento (CE) n.o 2027/95 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (7).

(7)

É, pois, oportuno assegurar a protecção destas zonas através da extensão das restrições à utilização de artes demersais impostas no Regulamento (CE) n.o 850/98.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 850/98 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 é aditado o seguinte número:

«5.   É proibido aos navios utilizar redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos a profundidades superiores a 200 metros, e redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar nas zonas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

a)

Zona denominada “Madeira e Canárias”:

27° 00′ de latitude norte

19° 00′ de longitude oeste

26° 00′ de latitude norte

15° 00′ de longitude oeste

29° 00′ de latitude norte

13° 00′ de longitude oeste

36° 00′ de latitude norte

13° 00′ de longitude oeste

36° 00′ de latitude norte

19° 00′ de longitude oeste;

b)

Zona denominada “Açores”:

36° 00′ de latitude norte

23° 00′ de longitude oeste

39° 00′ de latitude norte

23° 00′ de longitude oeste

42° 00′ de latitude norte

26° 00′ de longitude oeste

42° 00′ de latitude norte

31° 00′ de longitude oeste

39° 00′ de latitude norte

34° 00′ de longitude oeste

36° 00′ de latitude norte

34° 00′ de longitude oeste».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2004 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 30).

(4)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores.

(6)  JO L 199 de 24.8.1995, p. 1.

(7)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.