20.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2005
que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à acetilisovaleriltilosina e ao fluazurom
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância acetilisovaleriltilosina foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em suínos para músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim. Aquela substância foi também incluída no anexo III do referido regulamento para pele e tecido adiposo e para fígado para aves de capoeira, à excepção dos animais produtores de ovos para consumo humano, enquanto se aguardava a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância acetilisovalerilotilosina deve ser inserida no anexo I do referido regulamento para as aves de capoeira. |
(3) |
Foi apresentado um pedido para estabelecer limites máximos de resíduos para o fluazurom. De modo a permitir a conclusão dos estudos científicos para a espécie bovina, o fluazurom deve ser incluído no anexo III do referido regulamento. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicabilidade do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações necessárias, à luz do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2). |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 19 de Novembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1356/2005 da Comissão (JO L 214 de 19.8.2005, p. 3).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. É (São) aditada(s) no anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) a(s) seguinte(s) substância(s):
«1. Agentes anti-infecciosos
1.2. Antibióticos
1.2.4. Macrólidos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos alvo |
Acetilisovaleriltilosina |
Soma de acetilisovaleriltilosina e 3-O-acetiltilosina |
Aves de capoeira (1) |
50 μg/kg |
Pele + tecido adiposo |
50 μg/kg |
Fígado |
B. É (São) aditada(s) no anexo III (Lista das substâncias farmacológicas activas, utilizadas em medicamentos veterinários, para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios) a(s) seguinte(s) substância(s):
«2. Agentes antiparasitários
2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas
2.2.5. Derivados de acil ureia
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos alvo |
Fluazurom (2) |
Fluazurom |
Bovinos (3) |
200 μg/kg |
Músculo |
7 000 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
500 μg/kg |
Rim |
(1) Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.»
(2) Os LMR provisórios terminam em 1.1.2007.
(3) Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»