20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2005

que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à acetilisovaleriltilosina e ao fluazurom

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância acetilisovaleriltilosina foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em suínos para músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim. Aquela substância foi também incluída no anexo III do referido regulamento para pele e tecido adiposo e para fígado para aves de capoeira, à excepção dos animais produtores de ovos para consumo humano, enquanto se aguardava a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância acetilisovalerilotilosina deve ser inserida no anexo I do referido regulamento para as aves de capoeira.

(3)

Foi apresentado um pedido para estabelecer limites máximos de resíduos para o fluazurom. De modo a permitir a conclusão dos estudos científicos para a espécie bovina, o fluazurom deve ser incluído no anexo III do referido regulamento.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicabilidade do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações necessárias, à luz do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 19 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1356/2005 da Comissão (JO L 214 de 19.8.2005, p. 3).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.   É (São) aditada(s) no anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) a(s) seguinte(s) substância(s):

«1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.4.   Macrólidos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Acetilisovaleriltilosina

Soma de acetilisovaleriltilosina e 3-O-acetiltilosina

Aves de capoeira (1)

50 μg/kg

Pele + tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

B.   É (São) aditada(s) no anexo III (Lista das substâncias farmacológicas activas, utilizadas em medicamentos veterinários, para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios) a(s) seguinte(s) substância(s):

«2.   Agentes antiparasitários

2.2.   Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.5.   Derivados de acil ureia

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Fluazurom  (2)

Fluazurom

Bovinos (3)

200 μg/kg

Músculo

7 000 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

500 μg/kg

Rim


(1)  Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.»

(2)  Os LMR provisórios terminam em 1.1.2007.

(3)  Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»