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17.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/45 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1513/2005 DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o, o n.o 1 do artigo 30.o e o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (2), alterou os códigos de países que também são referidos como zonas de destino no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (3). Esta disposição deve ser adaptada em conformidade. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 174/1999 prevê, no artigo 20.o, que os certificados de exportação relativos a certos queijos exportados para os Estados Unidos da América (EUA) no âmbito dos contingentes decorrentes dos acordos concluídos no quadro das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num procedimento especial que permite a designação de importadores preferenciais nos EUA. |
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(3) |
Assim, é conveniente definir determinados critérios de elegibilidade para a atribuição de certificados de exportação, de modo a garantir o perfeito funcionamento e a total utilização dos contingentes. Para tal, os certificados devem ser atribuídos aos exportadores que possam comprovar que já efectuaram exportações de queijo para os Estados Unidos. Por outro lado, afigura se necessário, a fim de evitar a perda de partes de mercado pela Comunidade e de valorizar ao máximo determinados contingentes, restringir o acesso a esses mesmos contingentes aos operadores cujo importador designado seja uma filial. Finalmente, caso os pedidos de certificados de exportação ultrapassem as quantidades disponíveis, a repartição do contingente deve ser prevista através da aplicação de um coeficiente de atribuição. |
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(4) |
A fim de garantir que a transição do método actualmente aplicado para a atribuição de certificados se faça sem problemas, afigura-se desejável que sejam previstas disposições mais flexíveis para o período que se avizinha. Para 2006, os requerentes cujo importador designado não seja uma filial devem, apesar desse facto, ser elegíveis, sob condição de terem exportado os produtos em questão para os EUA em cada um dos três anos anteriores. |
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(5) |
Atendendo às dificuldades com que alguns operadores se confrontaram para o estabelecimento de uma filial nos Estados Unidos, é conveniente aplicar em 2006 um regime transitório no que respeita à exigência de que o importador designado seja uma filial do requerente. |
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(6) |
A experiência adquirida ao longo dos últimos anos deve ser tomada em consideração na atribuição dos certificados para 2006, através da aplicação de um coeficiente de atribuição que dê uma certa preferência aos requerentes cujos importadores preferenciais designados sejam suas filiais ou como tal considerados. |
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(7) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 20.o, caso a aplicação de um coeficiente de redução dê lugar à atribuição de certificados provisórios para quantidades inferiores a cinco toneladas, a Comissão pode proceder à sua atribuição por sorteio. É conveniente adaptar essa disposição, prevendo a possibilidade de as autoridades nacionais competentes redistribuírem as pequenas quantidades, com vista a garantir a máxima utilização dos contingentes. |
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(8) |
O n.o 8 do artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 define as percentagens a aplicar às taxas normais de restituição para a determinação das restituições para os produtos destinados a exportação para a República Dominicana, no âmbito do contingente referido no n.o 1 do mesmo artigo. Tendo em vista a transparência, a simplificação e a coerência, essa disposição deve ser suprimida e incluída numa nota de rodapé que preveja uma taxa diferenciada de restituição, a incluir nos futuros regulamentos da Comissão que determinem as restituições à exportação para o leite e para os produtos lácteos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Para efeitos do n.o 1, entende-se por:
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2) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 20.o-A, é suprimido o n.o 8. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 126 de 19.5.2005, p. 12.
(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).