17.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1513/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o, o n.o 1 do artigo 30.o e o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (2), alterou os códigos de países que também são referidos como zonas de destino no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (3). Esta disposição deve ser adaptada em conformidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 prevê, no artigo 20.o, que os certificados de exportação relativos a certos queijos exportados para os Estados Unidos da América (EUA) no âmbito dos contingentes decorrentes dos acordos concluídos no quadro das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num procedimento especial que permite a designação de importadores preferenciais nos EUA.

(3)

Assim, é conveniente definir determinados critérios de elegibilidade para a atribuição de certificados de exportação, de modo a garantir o perfeito funcionamento e a total utilização dos contingentes. Para tal, os certificados devem ser atribuídos aos exportadores que possam comprovar que já efectuaram exportações de queijo para os Estados Unidos. Por outro lado, afigura se necessário, a fim de evitar a perda de partes de mercado pela Comunidade e de valorizar ao máximo determinados contingentes, restringir o acesso a esses mesmos contingentes aos operadores cujo importador designado seja uma filial. Finalmente, caso os pedidos de certificados de exportação ultrapassem as quantidades disponíveis, a repartição do contingente deve ser prevista através da aplicação de um coeficiente de atribuição.

(4)

A fim de garantir que a transição do método actualmente aplicado para a atribuição de certificados se faça sem problemas, afigura-se desejável que sejam previstas disposições mais flexíveis para o período que se avizinha. Para 2006, os requerentes cujo importador designado não seja uma filial devem, apesar desse facto, ser elegíveis, sob condição de terem exportado os produtos em questão para os EUA em cada um dos três anos anteriores.

(5)

Atendendo às dificuldades com que alguns operadores se confrontaram para o estabelecimento de uma filial nos Estados Unidos, é conveniente aplicar em 2006 um regime transitório no que respeita à exigência de que o importador designado seja uma filial do requerente.

(6)

A experiência adquirida ao longo dos últimos anos deve ser tomada em consideração na atribuição dos certificados para 2006, através da aplicação de um coeficiente de atribuição que dê uma certa preferência aos requerentes cujos importadores preferenciais designados sejam suas filiais ou como tal considerados.

(7)

Nos termos do n.o 4 do artigo 20.o, caso a aplicação de um coeficiente de redução dê lugar à atribuição de certificados provisórios para quantidades inferiores a cinco toneladas, a Comissão pode proceder à sua atribuição por sorteio. É conveniente adaptar essa disposição, prevendo a possibilidade de as autoridades nacionais competentes redistribuírem as pequenas quantidades, com vista a garantir a máxima utilização dos contingentes.

(8)

O n.o 8 do artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 define as percentagens a aplicar às taxas normais de restituição para a determinação das restituições para os produtos destinados a exportação para a República Dominicana, no âmbito do contingente referido no n.o 1 do mesmo artigo. Tendo em vista a transparência, a simplificação e a coerência, essa disposição deve ser suprimida e incluída numa nota de rodapé que preveja uma taxa diferenciada de restituição, a incluir nos futuros regulamentos da Comissão que determinem as restituições à exportação para o leite e para os produtos lácteos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por:

a)

Zona I: os códigos de destino AL, BA, XK, MK, XM e XS;

b)

Zona II: o código de destino US;

c)

Zona III: todos os outros códigos de destino.».

2)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Qualquer exportação de queijos para os Estados Unidos no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é sujeita à apresentação de um certificado de exportação. Em derrogação do primeiro período do n.o 1 do artigo 5.o, deve constar do pedido de certificado de exportação e do certificado, na casa 16, o código do produto, com oito algarismos, da Nomenclatura Combinada.

Num prazo a determinar, os interessados podem requerer um certificado de exportação provisório para a exportação, durante o ano civil seguinte, dos produtos referidos no n.o 1, mediante a constituição de uma garantia num montante igual a 50 % da taxa fixada em conformidade com o artigo 9.o, com um mínimo de 6 euros por 100 kg.

Os requerentes de certificados de exportação provisórios relativos aos grupos de produtos e contingentes identificados como 22-Tokyo e 22-Uruguay no regulamento que inicia o procedimento de atribuição desses certificados de exportação devem provar que exportaram queijo para os Estados Unidos da América em pelo menos um dos três anos anteriores.

Os requerentes de certificados de exportação provisórios relativos aos grupos de produtos e contingentes identificados como 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay no regulamento que inicia o procedimento de atribuição desse tipo de certificados de exportação devem provar que exportaram os produtos em causa para os Estados Unidos da América em pelo menos um dos três anos anteriores e que o seu importador designado é uma filial do requerente.

Contudo, no que respeita ao ano de contingentamento de 2006, os requerentes de certificados de exportação provisórios relativos aos grupos de produtos e contingentes referidos no quarto parágrafo não estarão sujeitos à exigência de o importador designado ser uma sua filial, desde que provem que exportaram esses produtos para os Estados Unidos da América em cada um dos três anos anteriores.

Por outro lado, para o ano de contingentamento de 2006, o importador preferencial designado de um requerente poderá ser considerado como uma filial, no que respeita a 2006, desde que:

i)

O pedido tenha sido apresentado:

na República Checa, para um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16, 17, 18, 20 e 25 do capítulo 4 da HTS, ou

na Hungria, para um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos na nota suplementar 25 do capítulo 4 da HTS,

na Polónia, para um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16 e 21 do capítulo 4 da HTS,

na Eslováquia, para um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos na nota suplementar 16 do capítulo 4 da HTS;

ii)

O requerente apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado prova documental de que se encontra estabelecido há pelo menos três anos nos novos Estados-Membros e que exportou o queijo em causa para os EUA em cada um dos três anos civis anteriores à apresentação do pedido;

iii)

O requerente apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado prova documental de que já iniciou o procedimento de estabelecimento de uma filial nos EUA;

iv)

O requerente apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado prova de que realizou exportações destinadas a importadores preferenciais nos 12 meses anteriores à apresentação do pedido.

Os requerentes indicarão igualmente, nos seus pedidos de certificados provisórios de exportação:

a)

A designação do grupo dos produtos abrangidos pelo contingente dos Estados Unidos, segundo as notas suplementares 16 a 23 e 25 do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (na sua mais recente versão);

b)

A designação dos produtos segundo a Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (na sua mais recente versão);

c)

O nome e o endereço do importador designado pelo requerente nos Estados Unidos da América.

Além disso, o pedido deve ser acompanhado de uma declaração do importador designado em como é elegível, segundo as regras aplicáveis nos Estados Unidos, para a emissão de um certificado de importação para os produtos referidos no n.o 1.

Para o ano de contingentamento de 2006, os pedidos de certificados de exportação provisórios indicarão se o importador designado é uma filial do requerente ou se pode ser considerado como uma filial em conformidade com o sexto parágrafo.»;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso os pedidos de certificados provisórios para um grupo de produtos ou um contingente referido no n.o 1 ultrapassem as quantidades disponíveis para o ano em questão, a Comissão aplicará um coeficiente de atribuição uniforme às quantidades que tenham sido objecto de pedido.

Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que seja aplicado um coeficiente de atribuição em relação aos pedidos de certificados provisórios para 2006, esse coeficiente de atribuição será, para os requerentes cujo importador preferencial designado seja uma filial ou possa ser considerado como uma filial nos termos do sexto parágrafo do n.o 2, três vezes superior ao coeficiente aplicável aos restantes requerentes.

4.   No caso de a aplicação de um coeficiente de atribuição dar como resultado a atribuição por sorteio de certificados provisórios para quantidades inferiores a 10 toneladas por pedido, o Estado-Membro em causa procederá à atribuição das quantidades disponíveis em cada contingente. O Estado-Membro procederá ao sorteio de certificados provisórios, cada um respeitante a 10 toneladas, entre todos os requerentes que, por via da aplicação do coeficiente de atribuição, teriam-direito a quantidades inferiores a 10 toneladas.

As quantidades inferiores a 10 toneladas que restem após o estabelecimento dos lotes serão distribuídas, em partes iguais, pelos lotes de 10 toneladas, antes da realização do sorteio.

No caso de a aplicação de um coeficiente de atribuição dar como resultado uma quantidade remanescente de menos de 10 toneladas, essa quantidade será considerada como um lote único.

As garantias referentes aos pedidos aos quais, no seguimento do sorteio, não seja atribuído nenhum lote serão imediatamente liberadas.».

3)

No artigo 20.o-A, é suprimido o n.o 8.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 126 de 19.5.2005, p. 12.

(3)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).