16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1497/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que rectifica a Decisão 2005/430/CE, Euratom do Conselho e da Comissão relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/430/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo da Decisão 2005/430/CE, Euratom estabelece os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais da União Europeia para os produtos originários da Bulgária.

(2)

Devido à indicação errada no referido anexo de um número de ordem inferior a 09.5100 para os produtos dos códigos NC 1701 e 1702, a Comissão não pode gerir o contingente pautal relativo a esses produtos em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).

(3)

A Decisão 2005/430/CE, Euratom deve, por conseguinte, ser rectificada.

(4)

Dado que os períodos anuais de aplicação das concessões começam em 1 de Julho, deve prever-se a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Julho de 2005.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2005/430/CE, Euratom, a linha relativa ao número de ordem 09.4785 passa a ter a seguinte redacção:

«Número de ordem

Código NC

Designação dos produtos

09.5902

1701

Açúcar

1702

Outros açúcares»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).