15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1484/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

38,5

096

35,0

999

36,8

0707 00 05

052

79,1

096

25,9

999

52,5

0709 90 70

052

63,8

999

63,8

0805 50 10

052

100,1

382

64,7

388

77,0

524

60,4

528

58,9

999

72,2

0806 10 10

052

78,9

212

105,3

220

193,2

624

155,6

999

133,3

0808 10 80

388

78,8

400

80,6

508

36,0

512

89,0

528

22,6

720

37,8

800

136,7

804

68,2

999

68,7

0808 20 50

052

93,2

388

81,1

512

62,2

528

37,0

720

84,8

800

143,7

999

83,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

94,0

999

94,0

0809 40 05

052

95,0

066

56,9

098

42,5

624

126,2

999

80,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».