|
13.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1478/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Setembro de 2005
que altera os anexos V, VII e VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente os artigos 8.o e 19.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 10 de Junho de 2005, a Comissão Europeia e o Ministério do Comércio da República Popular da China concluíram um memorando de entendimento sobre as exportações de certos produtos têxteis e de vestuário da China para a União Europeia. A fim de ter em conta esse memorando de entendimento, a Comissão adoptou posteriormente o Regulamento (CE) n.o 1084/2005. |
|
(2) |
É necessário clarificar o destino das expedições para a Comunidade indicadas na nota de rodapé n.o 3 do quadro que figura na alínea b) do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, bem como a taxa de conversão específica para o vestuário infantil da categoria têxtil 4. |
|
(3) |
É necessário definir o regime de tráfego de aperfeiçoamento passivo (TAP) das mercadorias enviadas da Comunidade para a China. |
|
(4) |
Esse regime deve constar do anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93. |
|
(5) |
Os limites quantitativos fixados no memorando de entendimento já foram atingidos no que respeita a várias categorias de produtos. Consequentemente, uma quantidade considerável de produtos encontra-se bloqueada nos portos da Comunidade, criando dificuldades imprevistas que perturbam o desenvolvimento normal das trocas comerciais. |
|
(6) |
Em 5 de Setembro de 2005, a Comissão Europeia e o Ministério do Comércio da China concluíram as consultas sobre a forma de se resolver os problemas causados pelas exportações de produtos têxteis e de vestuário originários da China que excedem as quantidades fixadas no memorando de entendimento. Ficou acordado prever quantidades suplementares para as categorias de produtos em causa e introduzir determinadas flexibilidades. |
|
(7) |
A fim de ter em conta o acordo alcançado entre Comissão Europeia e o Ministério do Comércio da China, é necessário adaptar os limites quantitativos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários deste país em 2005 e em 2006 e introduzir determinadas flexibilidades. O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve por conseguinte ser alterado. |
|
(8) |
Além disso, dadas as circunstâncias específicas da actual situação, é oportuno prever quantidades suplementares, de modo a permitir a introdução em livre prática de todos os produtos têxteis e de vestuário actualmente bloqueados. |
|
(9) |
Atendendo à urgência desta questão, o regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo V é alterado de acordo com o anexo I do presente regulamento. |
|
2) |
O quadro que figura no anexo VII é substituído pelo quadro que figura no anexo II do presente regulamento. |
|
3) |
O quadro que figura no anexo VIII é substituído pelo quadro que figura no anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 19).
ANEXO I
O anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo
|
a) |
O anexo V passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO V LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS a) Aplicáveis em 2005
b) Aplicáveis em 2005, 2006 e 2007
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
b) |
O apêndice A do anexo V passa a ter a seguinte redacção: «Apêndice A do anexo V
|
(1) As restrições quantitativas relativas à Sérvia não são aplicáveis em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia sobre o comércio de produtos têxteis (JO L 90 de 8.4.2005, p. 36). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.
(2) As restrições quantitativas relativas ao Vietname estão suspensas em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado (JO L 75 de 22.3.2005, p. 35). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.
(3) Os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos para a Comunidade antes de 11 de Junho de 2005, mas apresentados para introdução em livre prática nessa data ou posteriormente, não estão sujeitos a limites quantitativos. As autoridades competentes dos Estados-Membros concederão as autorizações de importação para esses produtos automaticamente e sem limites quantitativos, mediante a apresentação de prova suficiente, tal como o conhecimento de embarque, bem como de uma declaração assinada pelo importador de que as mercadorias foram expedidas para a Comunidade antes dessa data. Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos antes de 11 de Junho de 2005 também serão introduzidos em livre prática mediante a apresentação de um documento de vigilância emitido em conformidade com o n.o 2-A do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.
As autorizações de importação das mercadorias expedidas para a Comunidade no período compreendido entre 11 de Junho e 12 de Julho de 2005 devem ser concedidas automaticamente, não podendo ser recusadas com base na justificação de que já não há quantidades disponíveis nos limites quantitativos fixados para 2005. Todavia, as importações de todos os produtos expedidos a partir de 11 de Junho de 2005 serão imputadas nos limites quantitativos fixados para 2005.
No que respeita aos produtos expedidos para a Comunidade antes de a China estabelecer o seu próprio sistema de concessão de licenças de exportação, a concessão das autorizações de importação não está sujeita à apresentação das licenças de exportação correspondentes (20 de Julho de 2005).
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pedidos de licenças de importação tendo em vista a importação de produtos que tenham sido expedidos entre 11 de Junho de 2005 e 19 de Julho de 2005 (inclusive) devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em questão até 20 de Setembro de 2005.
As mercadorias expedidas antes de 12 de Julho não têm necessariamente de ter sido expedidas directamente para a Comunidade para poderem beneficiar da isenção de limites quantitativos, embora as autoridades competentes da Comunidade possam recusar a concessão desse benefício caso tenham razões para suspeitar que essas mercadorias foram expedidas para outro destino antes de 12 de Julho a fim de evadir as disposições do presente regulamento, caso tais transacções não correspondam a práticas comerciais normais ou por motivos puramente logísticos. A título de exemplo, consideram-se como correspondendo a práticas comerciais normais a expedição de mercadorias para centros de distribuição por conta das empresas importadoras ou quando o importador possa apresentar um contrato ou crédito documentário anterior à data de expedição ou ainda quando as mercadorias tenham sido objecto de transbordo para fora da China noutro meio de transporte dentro de um período de tempo razoavelmente breve.
Os aumentos dos níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2005 deverão permitir a emissão de licenças de importação para os produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005, ou para os produtos expedidos para a Comunidade após 20 de Julho de 2005 com uma licença de exportação chinesa válida, que excedam os níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2005 da Comissão no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.
Caso alguns produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005 excedam esses níveis, a Comissão poderá autorizar a emissão de licenças de importação suplementares após ter informado o Comité dos Têxteis e ter efectuado a transferência de 2 072 924 kg de produtos da categoria 2, tal como previsto no anexo VIII.
(4) Ver apêndice A.»
ANEXO II
O quadro do anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é substituído pelo seguinte quadro:
«QUADRO
LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TAP
|
País terceiro |
Categoria |
Unidade |
Limites quantitativos comunitários |
|
2005 |
|||
|
Bielorrússia |
GRUPO IB |
|
|
|
4 |
1 000 peças |
4 733 |
|
|
5 |
1 000 peças |
6 599 |
|
|
6 |
1 000 peças |
8 800 |
|
|
7 |
1 000 peças |
6 605 |
|
|
8 |
1 000 peças |
2 249 |
|
|
GRUPO IIB |
|
|
|
|
12 |
1 000 pares |
4 446 |
|
|
13 |
1 000 peças |
697 |
|
|
15 |
1 000 peças |
3 858 |
|
|
16 |
1 000 peças |
786 |
|
|
21 |
1 000 peças |
2 567 |
|
|
24 |
1 000 peças |
661 |
|
|
26/27 |
1 000 peças |
3 215 |
|
|
29 |
1 000 peças |
1 304 |
|
|
73 |
1 000 peças |
4 998 |
|
|
83 |
Toneladas |
664 |
|
|
GRUPO IIIB |
|
|
|
|
74 |
1 000 peças |
872 |
|
|
Sérvia (1) |
GRUPO IB |
|
|
|
5 |
1 000 peças |
|
|
|
6 |
1 000 peças |
|
|
|
7 |
1 000 peças |
|
|
|
8 |
1 000 peças |
|
|
|
GRUPO IIB |
|
|
|
|
15 |
1 000 peças |
|
|
|
16 |
1 000 peças |
|
|
|
Vietname (2) |
GRUPO IB |
|
|
|
4 |
1 000 peças |
|
|
|
5 |
1 000 peças |
|
|
|
6 |
1 000 peças |
|
|
|
7 |
1 000 peças |
|
|
|
8 |
1 000 peças |
|
|
|
GRUPO IIB |
|
|
|
|
12 |
1 000 pares |
|
|
|
13 |
1 000 peças |
|
|
|
15 |
1 000 peças |
|
|
|
18 |
Toneladas |
|
|
|
21 |
1 000 peças |
|
|
|
26 |
1 000 peças |
|
|
|
31 |
1 000 peças |
|
|
|
68 |
Toneladas |
|
|
|
76 |
Toneladas |
|
|
|
78 |
Toneladas |
|
|
País terceiro |
Categoria |
Unidade |
Níveis acordados específicos |
||
|
de 11 de Junho de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 (3) |
2006 |
2007 |
|||
|
China |
GRUPO IB |
|
|
|
|
|
4 |
1 000 peças |
208 |
408 |
449 |
|
|
5 |
1 000 peças |
453 |
886 |
975 |
|
|
6 |
1 000 peças |
1 642 |
3 216 |
3 538 |
|
|
7 |
1 000 peças |
439 |
860 |
946 |
|
|
GRUPO IIB |
|
|
|
|
|
|
26 |
1 000 peças |
791 |
1 550 |
1 705 |
|
|
31 |
1 000 peças |
6 301 |
12 341 |
13 575 |
|
(1) As restrições quantitativas relativas à Sérvia não são aplicáveis em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia sobre o Comércio de Produtos Têxteis (JO L 90 de 8.4.2005, p. 36). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.
(2) As restrições quantitativas relativas ao Vietname estão suspensas em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado (JO L 75 de 22.3.2005, p. 35). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.
(3) Os produtos têxteis em causa expedidos da Comunidade para a República Popular da China para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 11 de Junho de 2005 e reimportados pela Comunidade após essa data poderão beneficiar destas disposições, contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, uma declaração de exportação.»
ANEXO III
O quadro do anexo VIII Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é substituído pelo seguinte quadro:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||
|
Bielorrússia |
5 % |
7 % |
4 % |
4 % |
4 % |
5 % |
13,5 % |
Relativamente à coluna 7, podem efectuar-se transferências do e para o grupo V. Para as categorias do grupo I, o limite da coluna 8 é de 13 %. |
||||||||||||||||||
|
Sérvia |
5 % |
10 % |
12 % |
12 % |
12 % |
12 % |
17 % |
No que respeita à coluna 7, podem ser efectuadas transferências de qualquer categoria nos grupos I, II e III para os grupos II e III. |
||||||||||||||||||
|
China |
5 % |
7 % |
|
|
|
|
|
Transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7, 26 e 31: 4 %. Transferências entre as categorias 2, 20, 39 e 115: 4 %. Em 2005, poderão ser transferidos pela Comissão 2 072 924 kg da categoria 2 para as categorias 4, 5, 6, 7, 20, 26, 31, 39 e 115. Para que essas transferências possam ter lugar, será necessário obter autorização prévia da Comissão. A realização dessas transferências deve ser tornada pública.» |