13.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1478/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2005

que altera os anexos V, VII e VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente os artigos 8.o e 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 2005, a Comissão Europeia e o Ministério do Comércio da República Popular da China concluíram um memorando de entendimento sobre as exportações de certos produtos têxteis e de vestuário da China para a União Europeia. A fim de ter em conta esse memorando de entendimento, a Comissão adoptou posteriormente o Regulamento (CE) n.o 1084/2005.

(2)

É necessário clarificar o destino das expedições para a Comunidade indicadas na nota de rodapé n.o 3 do quadro que figura na alínea b) do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, bem como a taxa de conversão específica para o vestuário infantil da categoria têxtil 4.

(3)

É necessário definir o regime de tráfego de aperfeiçoamento passivo (TAP) das mercadorias enviadas da Comunidade para a China.

(4)

Esse regime deve constar do anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(5)

Os limites quantitativos fixados no memorando de entendimento já foram atingidos no que respeita a várias categorias de produtos. Consequentemente, uma quantidade considerável de produtos encontra-se bloqueada nos portos da Comunidade, criando dificuldades imprevistas que perturbam o desenvolvimento normal das trocas comerciais.

(6)

Em 5 de Setembro de 2005, a Comissão Europeia e o Ministério do Comércio da China concluíram as consultas sobre a forma de se resolver os problemas causados pelas exportações de produtos têxteis e de vestuário originários da China que excedem as quantidades fixadas no memorando de entendimento. Ficou acordado prever quantidades suplementares para as categorias de produtos em causa e introduzir determinadas flexibilidades.

(7)

A fim de ter em conta o acordo alcançado entre Comissão Europeia e o Ministério do Comércio da China, é necessário adaptar os limites quantitativos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários deste país em 2005 e em 2006 e introduzir determinadas flexibilidades. O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve por conseguinte ser alterado.

(8)

Além disso, dadas as circunstâncias específicas da actual situação, é oportuno prever quantidades suplementares, de modo a permitir a introdução em livre prática de todos os produtos têxteis e de vestuário actualmente bloqueados.

(9)

Atendendo à urgência desta questão, o regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

2)

O quadro que figura no anexo VII é substituído pelo quadro que figura no anexo II do presente regulamento.

3)

O quadro que figura no anexo VIII é substituído pelo quadro que figura no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)   JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 19).


ANEXO I

O anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo

a)

O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

a)   Aplicáveis em 2005

(A designação completa das mercadorias consta do anexo I)

Limites quantitativos comunitários

País terceiro

Categoria

Unidade

2005

Bielorrússia

GRUPO IA

 

 

1

Toneladas

1 585

2

Toneladas

5 100

3

Toneladas

233

GRUPO IB

 

 

4

1 000 peças

1 600

5

1 000 peças

1 058

6

1 000 peças

1 400

7

1 000 peças

1 200

8

1 000 peças

1 110

GRUPO IIA

 

 

9

Toneladas

363

20

Toneladas

318

22

Toneladas

498

23

Toneladas

255

39

Toneladas

230

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

5 958

13

1 000 peças

2 651

15

1 000 peças

1 500

16

1 000 peças

186

21

1 000 peças

889

24

1 000 peças

803

26/27

1 000 peças

1 069

29

1 000 peças

450

73

1 000 peças

315

83

Toneladas

178

GRUPO IIIA

 

 

33

Toneladas

387

36

Toneladas

1 242

37

Toneladas

463

50

Toneladas

196

GRUPO IIIB

 

 

67

Toneladas

339

74

1 000 peças

361

90

Toneladas

199

GRUPO IV

 

 

115

Toneladas

87

117

Toneladas

1 800

118

Toneladas

448

Sérvia (1)

GRUPO IA

 

 

1

Toneladas

 

2

Toneladas

 

2a

Toneladas

 

3

Toneladas

 

GRUPO IB

 

 

5

1 000 peças

 

6

1 000 peças

 

7

1 000 peças

 

8

1 000 peças

 

GRUPO IIA

 

 

9

Toneladas

 

GRUPO IIB

 

 

15

1 000 peças

 

16

1 000 peças

 

GRUPO IIIB

 

 

67

Toneladas

 

Vietname (2)

GRUPO IB

 

 

4

1 000 peças

 

5

1 000 peças

 

6

1 000 peças

 

7

1 000 peças

 

8

1 000 peças

 

GRUPO IIA

 

 

9

Toneladas

 

20

Toneladas

 

39

Toneladas

 

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

 

13

1 000 peças

 

14

1 000 peças

 

15

1 000 peças

 

18

Toneladas

 

21

1 000 peças

 

26

1 000 peças

 

28

1 000 peças

 

29

1 000 peças

 

31

1 000 peças

 

68

Toneladas

 

73

1 000 peças

 

76

Toneladas

 

78

Toneladas

 

83

Toneladas

 

GRUPO IIIA

 

 

35

Toneladas

 

41

Toneladas

 

GRUPO IIIB

 

 

10

1 000 pares

 

97

Toneladas

 

GRUPO IV

 

 

118

Toneladas

 

GRUPO V

 

 

161

Toneladas

 


b)   Aplicáveis em 2005, 2006 e 2007

(A designação completa das mercadorias consta do anexo I)

Níveis acordados

País terceiro

Categoria

Unidade

de 11 de Junho a 31 de Dezembro de 2005 (3)

2006

2007

China

GRUPO IA

 

 

 

 

2 (incluindo 2a)

Toneladas

20 212

61 948

69 692

GRUPO IB

 

 

 

 

4 (4)

1 000 peças

161 255

540 204

594 225

5

1 000 peças

118 783

189 719

219 674

6

1 000 peças

124 194

338 923

382 880

7

1 000 peças

26 398

80 493

88 543

GRUPO IIA

 

 

 

 

20

Toneladas

6 451

15 795

17 770

39

Toneladas

5 521

12 349

13 892

GRUPO IIB

 

 

 

 

26

1 000 peças

8 096

27 001

29 701

31

1 000 peças

108 896

219 882

248 261

GRUPO IV

 

 

 

 

115

Toneladas

2 096

4 740

5 214

b)

O apêndice A do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice A do anexo V

Categoria

País terceiro

Observações

4

China

Para efeitos da imputação das exportações aos níveis acordados, pode ser aplicada uma taxa de conversão de cinco peças de vestuário (excepto vestuário para bebé) de tamanho máximo de 130 cm em três peças de tamanho superior a 130 cm, até um máximo de 5 % dos níveis acordados.

Na casa 9 da licença de exportação que abrange estes produtos deve constar a menção “Deve ser aplicada a taxa de conversão para as peças de vestuário de tamanho máximo de 130 cm”.»


(1)  As restrições quantitativas relativas à Sérvia não são aplicáveis em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia sobre o comércio de produtos têxteis (JO L 90 de 8.4.2005, p. 36). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.

(2)  As restrições quantitativas relativas ao Vietname estão suspensas em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado (JO L 75 de 22.3.2005, p. 35). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.

(3)  Os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos para a Comunidade antes de 11 de Junho de 2005, mas apresentados para introdução em livre prática nessa data ou posteriormente, não estão sujeitos a limites quantitativos. As autoridades competentes dos Estados-Membros concederão as autorizações de importação para esses produtos automaticamente e sem limites quantitativos, mediante a apresentação de prova suficiente, tal como o conhecimento de embarque, bem como de uma declaração assinada pelo importador de que as mercadorias foram expedidas para a Comunidade antes dessa data. Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos antes de 11 de Junho de 2005 também serão introduzidos em livre prática mediante a apresentação de um documento de vigilância emitido em conformidade com o n.o 2-A do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

As autorizações de importação das mercadorias expedidas para a Comunidade no período compreendido entre 11 de Junho e 12 de Julho de 2005 devem ser concedidas automaticamente, não podendo ser recusadas com base na justificação de que já não há quantidades disponíveis nos limites quantitativos fixados para 2005. Todavia, as importações de todos os produtos expedidos a partir de 11 de Junho de 2005 serão imputadas nos limites quantitativos fixados para 2005.

No que respeita aos produtos expedidos para a Comunidade antes de a China estabelecer o seu próprio sistema de concessão de licenças de exportação, a concessão das autorizações de importação não está sujeita à apresentação das licenças de exportação correspondentes (20 de Julho de 2005).

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pedidos de licenças de importação tendo em vista a importação de produtos que tenham sido expedidos entre 11 de Junho de 2005 e 19 de Julho de 2005 (inclusive) devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em questão até 20 de Setembro de 2005.

As mercadorias expedidas antes de 12 de Julho não têm necessariamente de ter sido expedidas directamente para a Comunidade para poderem beneficiar da isenção de limites quantitativos, embora as autoridades competentes da Comunidade possam recusar a concessão desse benefício caso tenham razões para suspeitar que essas mercadorias foram expedidas para outro destino antes de 12 de Julho a fim de evadir as disposições do presente regulamento, caso tais transacções não correspondam a práticas comerciais normais ou por motivos puramente logísticos. A título de exemplo, consideram-se como correspondendo a práticas comerciais normais a expedição de mercadorias para centros de distribuição por conta das empresas importadoras ou quando o importador possa apresentar um contrato ou crédito documentário anterior à data de expedição ou ainda quando as mercadorias tenham sido objecto de transbordo para fora da China noutro meio de transporte dentro de um período de tempo razoavelmente breve.

Os aumentos dos níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2005 deverão permitir a emissão de licenças de importação para os produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005, ou para os produtos expedidos para a Comunidade após 20 de Julho de 2005 com uma licença de exportação chinesa válida, que excedam os níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2005 da Comissão no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.

Caso alguns produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005 excedam esses níveis, a Comissão poderá autorizar a emissão de licenças de importação suplementares após ter informado o Comité dos Têxteis e ter efectuado a transferência de 2 072 924 kg de produtos da categoria 2, tal como previsto no anexo VIII.

(4)  Ver apêndice A.»


ANEXO II

O quadro do anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é substituído pelo seguinte quadro:

«QUADRO

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TAP

País terceiro

Categoria

Unidade

Limites quantitativos comunitários

2005

Bielorrússia

GRUPO IB

 

 

4

1 000 peças

4 733

5

1 000 peças

6 599

6

1 000 peças

8 800

7

1 000 peças

6 605

8

1 000 peças

2 249

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

4 446

13

1 000 peças

697

15

1 000 peças

3 858

16

1 000 peças

786

21

1 000 peças

2 567

24

1 000 peças

661

26/27

1 000 peças

3 215

29

1 000 peças

1 304

73

1 000 peças

4 998

83

Toneladas

664

GRUPO IIIB

 

 

74

1 000 peças

872

Sérvia (1)

GRUPO IB

 

 

5

1 000 peças

 

6

1 000 peças

 

7

1 000 peças

 

8

1 000 peças

 

GRUPO IIB

 

 

15

1 000 peças

 

16

1 000 peças

 

Vietname (2)

GRUPO IB

 

 

4

1 000 peças

 

5

1 000 peças

 

6

1 000 peças

 

7

1 000 peças

 

8

1 000 peças

 

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

 

13

1 000 peças

 

15

1 000 peças

 

18

Toneladas

 

21

1 000 peças

 

26

1 000 peças

 

31

1 000 peças

 

68

Toneladas

 

76

Toneladas

 

78

Toneladas

 


País terceiro

Categoria

Unidade

Níveis acordados específicos

de 11 de Junho de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 (3)

2006

2007

China

GRUPO IB

 

 

 

 

4

1 000 peças

208

408

449

5

1 000 peças

453

886

975

6

1 000 peças

1 642

3 216

3 538

7

1 000 peças

439

860

946

GRUPO IIB

 

 

 

 

26

1 000 peças

791

1 550

1 705

31

1 000 peças

6 301

12 341

13 575


(1)  As restrições quantitativas relativas à Sérvia não são aplicáveis em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia sobre o Comércio de Produtos Têxteis (JO L 90 de 8.4.2005, p. 36). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.

(2)  As restrições quantitativas relativas ao Vietname estão suspensas em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado (JO L 75 de 22.3.2005, p. 35). A Comunidade Europeia reserva-se o direito de voltar a aplicar restrições quantitativas em determinadas circunstâncias.

(3)  Os produtos têxteis em causa expedidos da Comunidade para a República Popular da China para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 11 de Junho de 2005 e reimportados pela Comunidade após essa data poderão beneficiar destas disposições, contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, uma declaração de exportação.»


ANEXO III

O quadro do anexo VIII Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é substituído pelo seguinte quadro:

«1.

PAÍS

2.

Utilização antecipada

3.

Reporte

4.

Transferências da categoria 1 para as categorias 2 e 3

5.

Transferências entre as categorias 2 e 3

6.

Transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7, 8

7.

Transferências dos grupos I, II e III para os grupos II, III e IV

8.

Aumento máximo em qualquer categoria

9.

Condições adicionais

Bielorrússia

5  %

7  %

4  %

4  %

4  %

5  %

13,5  %

Relativamente à coluna 7, podem efectuar-se transferências do e para o grupo V. Para as categorias do grupo I, o limite da coluna 8 é de 13 %.

Sérvia

5  %

10  %

12  %

12  %

12  %

12  %

17  %

No que respeita à coluna 7, podem ser efectuadas transferências de qualquer categoria nos grupos I, II e III para os grupos II e III.

China

5  %

7  %

 

 

 

 

 

Transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7, 26 e 31: 4 %.

Transferências entre as categorias 2, 20, 39 e 115: 4 %.

Em 2005, poderão ser transferidos pela Comissão 2 072 924  kg da categoria 2 para as categorias 4, 5, 6, 7, 20, 26, 31, 39 e 115.

Para que essas transferências possam ter lugar, será necessário obter autorização prévia da Comissão. A realização dessas transferências deve ser tornada pública.»