9.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários e às quantidades de referência de certos produtos originários da Argélia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela decisão de 18 de Julho de 2005 (2), o Conselho aprovou o Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro. |
(2) |
O acordo prevê concessões pautais para determinados produtos originários da Argélia, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários e no quadro das quantidades de referência. |
(3) |
A aplicação dos contingentes pautais e das quantidades de referência exige a alteração do Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
(4) |
A revogação do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (3), pelo Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (4), implica que, por motivos de clareza, se substitua a referência ao Regulamento (CEE) n.o 3590/85 no Regulamento (CE) n.o 747/2001 por uma nova referência ao Regulamento (CE) n.o 883/2001. |
(5) |
No que respeita a 2005, os volumes dos novos contingentes pautais devem ser calculados em proporção aos volumes de base indicados no acordo e ao período decorrido antes da entrada em vigor do mesmo. |
(6) |
A fim de facilitar a gestão, em 2005, dos dois contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001 relativamente aos vinhos provenientes da Argélia, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes devem ser imputadas nos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, tal como alterado pelo presente regulamento. |
(7) |
Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Condições especiais para beneficiar de contingentes pautais para determinados vinhos Para beneficiar dos contingentes pautais comunitários referidos nos anexos I a III, com os números de ordem 09.1001, 09.1107 e 09.1205, os vinhos devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem, emitido pelas autoridades competentes argelinas, marroquinas ou tunisinas, em conformidade com o modelo previsto no anexo XII, ou do documento VI 1 ou do extracto VI 2, anotados em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001.». |
2) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Relativamente a 2005, os volumes dos contingentes pautais comunitários cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, serão reduzidos proporcionalmente à parte do período que decorreu antes dessa data, excepto no que respeita aos volumes dos contingentes pautais relativos aos vinhos com os números de ordem 09.1001 e 09.1003.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2005 da Comissão (JO L 83 de 1.4.2005, p. 13).
(2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(3) JO L 343 de 20.12.1985, p. 20.
(4) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).
ANEXO
«ANEXO I
ARGÉLIA
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC “ex”, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
PARTE A
Contingentes pautais
N.o de ordem |
Código NC |
Código Taric |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente (toneladas de peso líquido) |
Taxa dos direitos do contingente |
09.1002 |
0409 00 00 |
|
Mel natural |
de 1.1. a 31.12. |
100 |
Isenção |
09.1004 |
0603 |
|
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
de 1.1. a 31.12. |
100 |
Isenção |
09.1005 |
0604 |
|
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
de 1.1. a 31.12. |
100 |
Isenção |
09.1006 |
ex 0701 90 50 |
|
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas |
de 1.1. a 31.3. |
5 000 |
Isenção |
09.1007 |
0809 10 00 |
|
Damascos, frescos |
de 1.1. a 31.12. |
1 000 |
Isenção (1) |
09.1008 |
0810 10 00 |
|
Morangos, frescos |
de 1.11. a 31.3. |
500 |
Isenção |
09.1009 |
1509 |
|
Azeite e respectivas fracções, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado |
de 1.1. a 31.12. |
1 000 |
Isenção |
1510 00 |
|
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
||||
09.1010 |
ex 1512 19 90 |
10 |
Óleo de girassol refinado |
de 1.1. a 31.12. |
25 000 |
Isenção |
09.1011 |
2002 10 10 |
|
Tomates pelados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
de 1.1. a 31.12. |
300 |
Isenção |
09.1012 |
2002 90 31 2002 90 39 2002 90 91 2002 90 99 |
|
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, mas não inteiros nem em pedaços, de teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 % |
de 1.1. a 31.12. |
300 |
Isenção |
09.1013 |
2009 50 |
|
Sumo de tomate |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
09.1014 |
ex 2009 80 35 |
40, 91 |
Sumo de damascos |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção (1) |
ex 2009 80 38 |
93, 97 |
|||||
ex 2009 80 79 |
40, 80 |
|||||
ex 2009 80 86 |
50, 80 |
|||||
ex 2009 80 89 |
50, 80 |
|||||
ex 2009 80 99 |
15, 92 |
|||||
09.1001 |
ex 2204 21 79 |
71 |
Vinhos com um dos seguintes certificados de denominação de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
de 1.1. a 31.12. |
224 000 hl |
Isenção |
ex 2204 21 80 |
71 |
|||||
ex 2204 21 84 |
51 |
|||||
ex 2204 21 85 |
71 |
|||||
09.1003 |
2204 10 19 2204 10 99 |
|
Outros vinhos espumantes |
de 1.1. a 31.12. |
224 000 hl |
Isenção |
2204 21 10 2204 21 79 |
|
Outro vinho de uvas frescas |
||||
ex 2204 21 80 |
71 79 80 |
|||||
2204 21 84 |
|
|||||
ex 2204 21 85 |
71 79 80 |
|||||
ex 2204 21 94 |
20 |
|||||
ex 2204 21 98 |
20 |
|||||
ex 2204 21 99 2204 29 10 2204 29 65 |
10 |
|||||
ex 2204 29 75 2204 29 83 |
10 |
|||||
ex 2204 29 84 |
20 |
|||||
ex 2204 29 94 |
20 |
|||||
ex 2204 29 98 |
20 |
|||||
ex 2204 29 99 |
10 |
PARTE B
Quantidades de referência
N.o de ordem |
Código NC |
Código Taric |
Designação das mercadorias |
Período da quantidade de referência |
Volume da quantidade de referência (toneladas de peso líquido) |
Direitos da quantidade de referência |
18.0410 |
0704 10 00 |
|
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados |
de 1.10. a 14.4. e de 1.6. a 31.12 |
1 000 |
Isenção |
0704 20 00 |
|
Couve de Bruxelas, fresca ou refrigerada |
de 1.1. a 31.12. |
|||
0704 90 |
|
Outras couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brássica, frescos ou refrigerados |
de 1.1. a 31.12. |
|||
18.0420 |
0709 52 00 |
|
Trufas, frescas ou refrigeradas |
du 1.1. au 31.12. |
100 |
Isenção |
18.0430 |
ex 2005 10 00 |
10 20 40 |
Espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0440 |
ex 2005 10 00 |
30 80 |
Outros produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excepto espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0450 |
2005 51 00 |
|
Feijão em grão, preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0460 |
2005 60 00 |
|
Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0470 |
2005 90 50 |
|
Alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0480 |
2005 90 60 |
|
Cenouras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0490 |
2005 90 70 |
|
Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0500 |
2005 90 80 |
|
Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0510 |
2007 91 90 |
|
Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de citrinos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0520 |
2007 99 91 |
|
Purés e compotas de maçã, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0530 |
2007 99 98 |
|
Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de outros frutos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção» |
(1) A isenção aplica-se apenas aos direitos ad valorem.