9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários e às quantidades de referência de certos produtos originários da Argélia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela decisão de 18 de Julho de 2005 (2), o Conselho aprovou o Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro.

(2)

O acordo prevê concessões pautais para determinados produtos originários da Argélia, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários e no quadro das quantidades de referência.

(3)

A aplicação dos contingentes pautais e das quantidades de referência exige a alteração do Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

A revogação do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (3), pelo Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (4), implica que, por motivos de clareza, se substitua a referência ao Regulamento (CEE) n.o 3590/85 no Regulamento (CE) n.o 747/2001 por uma nova referência ao Regulamento (CE) n.o 883/2001.

(5)

No que respeita a 2005, os volumes dos novos contingentes pautais devem ser calculados em proporção aos volumes de base indicados no acordo e ao período decorrido antes da entrada em vigor do mesmo.

(6)

A fim de facilitar a gestão, em 2005, dos dois contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001 relativamente aos vinhos provenientes da Argélia, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes devem ser imputadas nos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, tal como alterado pelo presente regulamento.

(7)

Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Condições especiais para beneficiar de contingentes pautais para determinados vinhos

Para beneficiar dos contingentes pautais comunitários referidos nos anexos I a III, com os números de ordem 09.1001, 09.1107 e 09.1205, os vinhos devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem, emitido pelas autoridades competentes argelinas, marroquinas ou tunisinas, em conformidade com o modelo previsto no anexo XII, ou do documento VI 1 ou do extracto VI 2, anotados em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001.».

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Relativamente a 2005, os volumes dos contingentes pautais comunitários cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, serão reduzidos proporcionalmente à parte do período que decorreu antes dessa data, excepto no que respeita aos volumes dos contingentes pautais relativos aos vinhos com os números de ordem 09.1001 e 09.1003.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2005 da Comissão (JO L 83 de 1.4.2005, p. 13).

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(3)  JO L 343 de 20.12.1985, p. 20.

(4)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).


ANEXO

«ANEXO I

ARGÉLIA

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC “ex”, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A

Contingentes pautais

N.o de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente

(toneladas de peso líquido)

Taxa dos direitos do contingente

09.1002

0409 00 00

 

Mel natural

de 1.1. a 31.12.

100

Isenção

09.1004

0603

 

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

de 1.1. a 31.12.

100

Isenção

09.1005

0604

 

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

de 1.1. a 31.12.

100

Isenção

09.1006

ex 0701 90 50

 

Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas

de 1.1. a 31.3.

5 000

Isenção

09.1007

0809 10 00

 

Damascos, frescos

de 1.1. a 31.12.

1 000

Isenção (1)

09.1008

0810 10 00

 

Morangos, frescos

de 1.11. a 31.3.

500

Isenção

09.1009

1509

 

Azeite e respectivas fracções, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado

de 1.1. a 31.12.

1 000

Isenção

1510 00

 

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

09.1010

ex 1512 19 90

10

Óleo de girassol refinado

de 1.1. a 31.12.

25 000

Isenção

09.1011

2002 10 10

 

Tomates pelados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

de 1.1. a 31.12.

300

Isenção

09.1012

2002 90 31

2002 90 39

2002 90 91

2002 90 99

 

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, mas não inteiros nem em pedaços, de teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %

de 1.1. a 31.12.

300

Isenção

09.1013

2009 50

 

Sumo de tomate

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

09.1014

ex 2009 80 35

40, 91

Sumo de damascos

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção (1)

ex 2009 80 38

93, 97

ex 2009 80 79

40, 80

ex 2009 80 86

50, 80

ex 2009 80 89

50, 80

ex 2009 80 99

15, 92

09.1001

ex 2204 21 79

71

Vinhos com um dos seguintes certificados de denominação de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

de 1.1. a 31.12.

224 000 hl

Isenção

ex 2204 21 80

71

ex 2204 21 84

51

ex 2204 21 85

71

09.1003

2204 10 19

2204 10 99

 

Outros vinhos espumantes

de 1.1. a 31.12.

224 000 hl

Isenção

2204 21 10

2204 21 79

 

Outro vinho de uvas frescas

ex 2204 21 80

71

79

80

2204 21 84

 

ex 2204 21 85

71

79

80

ex 2204 21 94

20

ex 2204 21 98

20

ex 2204 21 99

2204 29 10

2204 29 65

10

ex 2204 29 75

2204 29 83

10

ex 2204 29 84

20

ex 2204 29 94

20

ex 2204 29 98

20

ex 2204 29 99

10


PARTE B

Quantidades de referência

N.o de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Período da quantidade de referência

Volume da quantidade de referência

(toneladas de peso líquido)

Direitos da quantidade de referência

18.0410

0704 10 00

 

Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados

de 1.10. a 14.4. e de 1.6. a 31.12

1 000

Isenção

0704 20 00

 

Couve de Bruxelas, fresca ou refrigerada

de 1.1. a 31.12.

0704 90

 

Outras couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brássica, frescos ou refrigerados

de 1.1. a 31.12.

18.0420

0709 52 00

 

Trufas, frescas ou refrigeradas

du 1.1. au 31.12.

100

Isenção

18.0430

ex 2005 10 00

10

20

40

Espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0440

ex 2005 10 00

30

80

Outros produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excepto espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0450

2005 51 00

 

Feijão em grão, preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0460

2005 60 00

 

Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0470

2005 90 50

 

Alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0480

2005 90 60

 

Cenouras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0490

2005 90 70

 

Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0500

2005 90 80

 

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0510

2007 91 90

 

Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de citrinos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0520

2007 99 91

 

Purés e compotas de maçã, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0530

2007 99 98

 

Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de outros frutos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção»


(1)  A isenção aplica-se apenas aos direitos ad valorem.