9.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1458/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2005
relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
(5) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (MUCL 39199) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado. |
(6) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842) é autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (4) e, provisoriamente, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2001 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão a galinhas poedeiras da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada durante quatro anos. |
(7) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) é autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão a galinhas poedeiras da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada durante quatro anos. |
(8) |
Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização para a utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase, produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), em frangos de engorda. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para o consumidor, o utilizador, a categoria de animais ou o ambiente. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada durante quatro anos. |
(9) |
A avaliação daqueles pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7). |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É autorizada, por um período ilimitado, a utilização como aditivo na alimentação animal da preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo I e nas condições nele estabelecidas.
Artigo 2.o
É autorizada, durante quatro anos, a utilização como aditivo na alimentação animal das preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo II e nas condições nele estabelecidas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(4) JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.
(5) JO L 272 de 13.10.2001, p. 24.
(6) JO L 138 de 1.6.2005, p. 5.
(7) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||
Enzimas |
||||||||||||||||||||
E 1634 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (MUCL 39199), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
25 AGL |
— |
|
Período ilimitado |
(1) 1 AGL é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromole de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 4,6 e 30 °C.
ANEXO II
Número ou Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||||||
54 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 Alfa-amilase CE 3.2.1.1 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842), com uma actividade mínima de:
|
Galinhas poedeiras |
— |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 U |
— |
|
29.9.2009 |
||||||||||||||||||||||
Endo-1,4-beta-glucanase: 6 000 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
Alfa-amilase: 20 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
Endo-1,4-beta-xilanase: 10 500 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
60 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), com uma actividade mínima de: Forma líquida:
|
Perus de engorda |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 1 250 U |
— |
|
29.9.2009 |
||||||||||||||||||||||
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 12 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
62 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
200 TXU |
— |
|
29.9.2009 |
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 7,5 e 37 °C.
(4) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(6) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta glucano de trigo a pH 5,0 e 30 °C.
(7) 1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.