9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1458/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (MUCL 39199) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842) é autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (4) e, provisoriamente, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2001 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão a galinhas poedeiras da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada durante quatro anos.

(7)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) é autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão a galinhas poedeiras da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada durante quatro anos.

(8)

Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização para a utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase, produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), em frangos de engorda. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para o consumidor, o utilizador, a categoria de animais ou o ambiente. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada durante quatro anos.

(9)

A avaliação daqueles pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É autorizada, por um período ilimitado, a utilização como aditivo na alimentação animal da preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo I e nas condições nele estabelecidas.

Artigo 2.o

É autorizada, durante quatro anos, a utilização como aditivo na alimentação animal das preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo II e nas condições nele estabelecidas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(4)  JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.

(5)  JO L 272 de 13.10.2001, p. 24.

(6)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 5.

(7)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1634

Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (MUCL 39199), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida:

1 500 AGL (1)/g

 

Forma líquida:

200 AGL/ml

Frangos de engorda

25 AGL

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

25-100 AGL.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 50 % de cevada.

Período ilimitado


(1)  1 AGL é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromole de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 4,6 e 30 °C.


ANEXO II

Número ou Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

54

Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4

Alfa-amilase CE 3.2.1.1

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 10 000 U (1)/g

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 120 000 U (2)/g

 

Alfa-amilase: 400 U (3)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 210 000 U (4)/g

Galinhas poedeiras

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500-1 500 U

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 6 000-18 000 U

 

Alfa-amilase: 20-60 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 10 500-34 500 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo.

29.9.2009

Endo-1,4-beta-glucanase: 6 000 U

Alfa-amilase: 20 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 10 500 U

60

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), com uma actividade mínima de:

Forma líquida:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 5 000 U (5)/ml

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 50 U (6)/ml

Perus de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 250 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 250-2 500 U

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 12-25 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 20 % de cevada e 40 % de trigo.

29.9.2009

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 12 U

62

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida:

5 600 TXU (7)/g

 

Forma líquida:

5 600 TXU/ml

Frangos de engorda

200 TXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 400-800 TXU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

29.9.2009


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 7,5 e 37 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(6)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta glucano de trigo a pH 5,0 e 30 °C.

(7)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.