8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1440/2005 DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2266/2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

(2)

O n.o 1 do artigo 22.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas quantitativas.

(3)

Em 29 de Julho de 2005, a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia celebraram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), a seguir denominado «acordo».

(4)

É necessário estabelecer as regras de gestão do acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com acordos anteriores relativamente a um regime similar.

(5)

Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3).

(6)

É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos e estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa.

(7)

Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário instituir uma autorização de importação obrigatória para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais autorizações de importação na Comunidade.

(8)

Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser imputados nos limites quantitativos fixados para os mesmos produtos.

(9)

A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão autorizações de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

(10)

O acordo prevê um sistema de cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade, a fim de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do acordo. A Ucrânia também acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de eventuais adaptações. Na falta de acordo no prazo previsto, a Comunidade pode proceder à adaptação equivalente, sempre que houver provas inequívocas de evasão.

(11)

Desde 1 de Janeiro de 2005 as importações para a Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2266/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (4). O acordo prevê que essas importações sejam imputadas nos limites fixados para 2005 no presente regulamento.

(12)

Por motivos de clareza, é, pois, necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 2266/2004 pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento é aplicável às importações de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia.

2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

3.   A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

4.   Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.

Artigo 2.o

1.   A importação para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, referido no anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o

As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação.

2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos e o país fornecedor em causa, para os quais um ou vários importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades dos Estados-Membros competentes para efeitos do presente acordo estão enumeradas no anexo IV.

3.   As importações de produtos efectuadas desde 1 de Janeiro de 2005, relativamente às quais tenha sido exigida uma licença de importação por força do Regulamento (CE) n.o 2266/2004, serão imputadas nos limites correspondentes fixados para 2005 no anexo V.

4.   Para efeitos do presente regulamento e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3.o

1.   Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2.   Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.

2.   Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país exportador, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3.   Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades da Ucrânia caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão imediatamente após terem sido informadas de que não foi utilizada uma dada quantidade durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos.

5.   As notificações referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6.   As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no capítulo II.

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Ucrânia. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas no limite quantitativo relativo ao ano em que se realizou a expedição dos produtos.

Artigo 5.o

Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do acordo, a Comissão fica autorizada a proceder às adaptações necessárias.

Artigo 6.o

1.   Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos mencionados no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

2.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão.

3.   Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.

Artigo 7.o

O presente regulamento não constitui de forma alguma uma derrogação das disposições do acordo, as quais prevalecerão em todos os casos de conflito.

CAPÍTULO II

REGRAS DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO 1

Classificação

Artigo 8.o

A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 9.o

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, analisará com urgência e nos termos do disposto nos referidos regulamentos todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.

Artigo 10.o

A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações da NC e dos códigos Taric que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

Artigo 11.o

A Comissão informará as autoridades competentes da Ucrânia de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a)

Uma descrição dos produtos em questão;

b)

O grupo de produtos em questão e o respectivo código NC e o código Taric;

c)

As razões que determinaram a decisão.

Artigo 12.o

1.   Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão.

2.   Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuarão a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em questão tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.

Artigo 13.o

Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 12.o, afectar um grupo de produtos sujeitos a limites quantitativos, a Comissão, se necessário, dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no anexo V.

Artigo 14.o

1.   Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:

a)

As quantidades de produtos em questão;

b)

O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes;

c)

O número da licença de exportação e a categoria indicada.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o

4.   A Comissão notificará os países exportadores em causa dos casos referidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Nos casos referidos no artigo 14.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades competentes ucranianas, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a Ucrânia, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 16.o

A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da Ucrânia, pode, nos casos referidos no artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 17.o

Quando um caso de divergência referido no artigo 14.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 15.o, a Comissão adoptará, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.

SECÇÃO 2

Sistema de duplo controlo para gestão dos limites quantitativos

Artigo 18.o

1.   As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 21.o

Artigo 19.o

1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada nos limites quantitativos estabelecidos para o grupo do produto correspondente.

2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 20.o

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o

Artigo 21.o

1.   Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3.   As autorizações de importação serão emitidas utilizando o formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

a)

O nome e o endereço completos do exportador;

b)

O nome e o endereço completos do importador;

c)

A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) Taric;

d)

O país de origem dos produtos;

e)

O país de expedição;

f)

O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g)

O peso líquido por posição NC;

h)

O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC;

i)

Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

j)

Data e o número da licença de exportação;

k)

Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

l)

A data e a assinatura do importador.

5.   Os importadores não são obrigados a importar numa única remessa a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

6.   A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

Artigo 22.o

O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 23.o

As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 24.o

1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 25.o

1.   A licença de exportação referida no artigo 18.o e o certificado de origem referido no artigo 2.o podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

2.   Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3.   O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente e cada certificado de origem conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-lo.

6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país exportador, a saber:

UA

=

Ucrânia

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

AT

=

Áustria

BE

=

Bélgica

CY

=

Chipre

CZ

=

República Checa

DE

=

Alemanha

DK

=

Dinamarca

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FI

=

Finlândia

FR

=

França

GB

=

Reino Unido

HU

=

Hungria

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

LV

=

Letónia

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SE

=

Suécia

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «5» para 2005,

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 26.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois da expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori» («issued retrospectively»).

Artigo 27.o

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que emitiu esses documentos uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.

2.   A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»). A segunda via deve ostentar a data da licença ou do certificado originais.

SECÇÃO 4

Licença de importação comunitária — formulário comum

Artigo 28.o

1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 21.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

2.   Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 g/m2. O formato dos formulários é de 210 × 297 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Nesse caso, essa licença deve constar dos formulários. Os formulários devem conter o nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5.   Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

6.   As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7.   As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8.   As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9.   O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.

10.   As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11.   Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos respectivos extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 29.o

A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades ucranianas competentes para emitirem certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 30.o

1.   Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade competente da Ucrânia, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem.

3.   Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias.

4.   Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

5.   O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.

Artigo 31.o

1.   Quando o procedimento de controlo referido no artigo 30.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente Capítulo, as referidas autoridades solicitarão à Ucrânia que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.

2.   No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Ucrânia todas as informações que considerem úteis para evitar a violação das disposições do presente capítulo.

3.   Quando se verificar uma violação das disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação.

Artigo 32.o

A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2266/2004.

Artigo 34.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.

(2)  Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(4)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 20.


ANEXO I

SA produtos laminados planos

SA1. (Bobinas)

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. (Chapa grossa)

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208529110

 

7208529190

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

 

7225401230

 

7225404000

 

7225406000

 

7225990010

SB Produtos longos

 

SB1. (Perfis)

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

7225409000

SB2. (fio máquina)

 

7207198010

 

7207208010

 

7216311010

 

7216311090

 

7216319000

 

7216321100

 

7216321900

 

7216329100

 

7216329900

 

7216331000

 

7216339000

SA3. (Outros produtos laminados planos)

 

7213100000

 

7213200000

 

7213911000

 

7213912000

 

7213914100

 

7213914900

 

7213917000

 

7213919000

 

7213991000

 

7213999000

 

7221001000

 

7221009000

 

7227100000

 

7227200000

 

7227901000

 

7227905000

 

7227909500

SB3. (Outros produtos longos)

 

7207191210

 

7207191291

 

7207191299

 

7207205200

 

7214200000

 

7214300000

 

7214911000

 

7214919000

 

7214991000

 

7214993100

 

7214993900

 

7214995000

 

7214997110

 

7214997190

 

7214997910

 

7214997990

 

7214999510

 

7214999590

 

7215900010

 

7216100000

 

7216210000

 

7216220000

 

7216401000

 

7216409000

 

7216501000

 

7216509100

 

7216509900

 

7216990010

 

7218992000

 

7222111100

 

7222111900

 

7222118110

 

7222118190

 

7222118910

 

7222118990

 

7222191000

 

7222199000

 

7222309710

 

7222401000

 

7222409010

 

7224900289

 

7224903100

 

7224903800

 

7228102000

 

7228201010

 

7228201091

 

7228209110

 

7228209190

 

7228302000

 

7228304100

 

7228304900

 

7228306100

 

7228306900

 

7228307000

 

7228308900

 

7228602010

 

7228608010

 

7228701000

 

7228709010

 

7228800010

 

7228800090

 

7301100000


ANEXO II

EXPORT LICENCE

Image

Image

Image

Image


ANEXO III

Autorização de importação na Comunidade Europeia

Image

Image

Image

Image


ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral, économie, PME, classes moyennes et énergie

Administration du potentiel économique

Direction «Industries» (Textile, diamant et autres secteurs)

Rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

Fax (32-2) 277 53 09

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: (372-6) 31 36 60

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Directie Nijverheid (Textiel – Diamant en andere sectoren)

Vooruitgangsstraat 50

B-1210 Brussel

Fax (32-2) 277 53 09

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ: (30-210) 328 60 94

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Česká republika

Fax: (420) 224212133

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana, 162

E- 28046 Madrid

Fax (34) 913 49 38 31

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax (45) 35 46 64 01

FRANCE

Ministère de l'économie des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau textile-importations

Le Bervil, 12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33-1) 53 44 91 81

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

(BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn 1

Fax: (+ 49) 6196 942 26

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/ Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax (353-1) 631 25 62

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la Politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America, 341

I-00144 Roma

Fax (39) 06 59 93 22 35/06 59 93 26 36

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (+ 43) 1 7 11 00/ 83 86

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ: (357-22) 37 51 20

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki

Społecznej

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Faks: + 48-22-693 40 21/693 40 22

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV – 1519 Rīga

Fakss: + 371-728 08 82

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das alfândegas e dos impostos

Especiais sobre o consumo

Rua Terreiro do Trigo, edifício da Alfândega de Lisboa

P-1140-060 Lisboa

Fax: (351) 218814261

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faksas + 370 5 26 23974

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Faks (386-1) 478 36 11

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava 212

Fax: (421-2) 43 42 39 19

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: + 36-1-336 73 02

SUOMI

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Faksi (358-20) 492 28 52

MALTA

Diviżjoni għall -Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: + 356-25-69 02 99

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax (31-50) 523 23 41

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House - West Precinct

Billingham

TS23 2NF

United Kingdom

Fax (44-1642) 36 42 69


ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

2005

2006

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

150 000

153 750

SA2. Chapas grossas

348 000

356 700

SA3. Outros produtos laminados planos

97 000

99 425

SB Produtos longos

SB1. Perfis

30 000

30 750

SB2. Fio-máquina

125 000

128 125

SB3. Outros produtos longos

230 000

235 750

Nota: SA e SB são categorias de produtos

SA1, SA2, SA3, SB1, SB2 e SB3 são «grupos de produtos.»