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30.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1417/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Agosto de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 29 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
65,0 |
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096 |
17,5 |
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|
999 |
41,3 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
72,1 |
|
999 |
72,1 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
44,5 |
|
999 |
44,5 |
|
|
0805 50 10 |
382 |
61,0 |
|
388 |
68,1 |
|
|
524 |
66,8 |
|
|
528 |
65,1 |
|
|
999 |
65,3 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
87,6 |
|
220 |
156,4 |
|
|
400 |
195,8 |
|
|
512 |
89,9 |
|
|
624 |
160,8 |
|
|
999 |
138,1 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
51,6 |
|
400 |
69,1 |
|
|
508 |
42,3 |
|
|
512 |
37,2 |
|
|
528 |
49,8 |
|
|
720 |
30,6 |
|
|
804 |
58,2 |
|
|
999 |
48,4 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
91,1 |
|
388 |
17,0 |
|
|
512 |
11,4 |
|
|
528 |
23,7 |
|
|
624 |
114,6 |
|
|
999 |
51,6 |
|
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
89,4 |
|
999 |
89,4 |
|
|
0809 40 05 |
052 |
136,1 |
|
093 |
49,2 |
|
|
098 |
53,9 |
|
|
624 |
113,0 |
|
|
999 |
88,1 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».